Direito Sucessorio
Trabalho Escolar: Direito Sucessorio. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: su0207 • 5/4/2014 • 1.083 Palavras (5 Páginas) • 255 Visualizações
COMENTÁRIOS AO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO I – PARTE GERAL
O “Livro I – Da Parte Geral” é composto por 10 Títulos que, por sua vez, são organizados em 291 artigos. É inteiramente dedicado aos institutos fundamentais do processo civil, aperfeiçoando, portanto, o sistema brasileiro, pois, no Código em vigor, tais institutos estão impropriamente dispostos no livro “Do Processo de Conhecimento”.
Em relação a este livro, é possível destacar o que se segue:
1ª) a criação da ordem cronológica de julgamentos. Os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação. Com isso, todos os processos deverão integrar uma lista para consulta pública de modo a garantir o mínimo de previsibilidade às partes quanto à possível data de solução de seu processo. Em 1º grau, o que importa para a inclusão do processo na fila ou lista não é a data do ajuizamento ou da distribuição, mas, sim, a data em que o feito está maduro para julgamento, quer porque a fase probatória é dispensável (art. 341), quer porque esta foi encerrada e já foram apresentadas razões finais (art. 348). Nos 13 tribunais, o que determina a inclusão na lista é a data da conclusão. De se ressaltar, entretanto, que estão excluídos da regra do julgamento em ordem cronológica: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido (art. 307); II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo; III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal; IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; e, V – as preferências legais (art. 12);
2ª) a desconsideração da personalidade jurídica passa a ser apurada em incidente no qual se apurará, em contraditório prévio, a ocorrência ou não das situações autorizadas pela lei (art. 28 do CDC e art. 50 do CC) para responsabilização pessoal dos sócios de pessoa jurídica. Nesse ponto, também se positiva a possibilidade de que a desconsideração atinja bens do mesmo grupo econômico (art. 77);
3ª) fica instituído o dever das partes e seus procuradores de manterem seus endereços atualizados (art. 80);
4ª) a multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10% (art. 84);
5ª) os honorários advocatícios sofrem substancial alteração. O primeiro ponto de destaque é a instituição de honorários recursais. A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º). O segundo ponto relevante refere-se aos honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública. Eles foram regulamentados em percentuais e em faixas. Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado. O terceiro ponto destacável diz respeito à vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a 14 vigorar o art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa
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