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Direitos Humanos No Cotidiano Juridico

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Por:   •  11/9/2013  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  1.336 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é

a redução das desigualdades sociais (art. 3º, II da CF/1988).

A igualdade de todos prevista no caput do artigo 5º da Constituição

nasce ao lado da obrigatoriedade da redução das desigualdades. Ou seja,

não basta que o Estado se abstenha de discriminar, de tratar desigualmente, mas faz-se necessário que ele atue positivamente no sentido da redução

das desigualdades sociais.

Portanto a redução das desigualdades nasce como fundamento da República Federativa do Brasil, o que significa considerá-la autêntico princí-

pio constitucional. E, dentro do sistema constitucional brasileiro, o que

significa ser princípio constitucional?

Seguindo as lições de Canotilho3

, o princípio da igualdade e da redu-

ção das desigualdades são o que ele denomina de princípios constitucionalmente estruturantes. São princípios que designam o núcleo essencial

da Constituição, garantindo a ela uma determinada identidade e estrutura.

Possui duas dimensões:

“(1) uma dimensão constitutiva, dado que os princípios, eles

mesmos, na sua fundamentalidade principial, exprimem, indicam, denotam ou constituem uma compreensão global da ordem

constitucional;

(2) uma dimensão declarativa, pois estes princípios assumem, muitas vezes, a natureza de superconceitos, de vocábulos designantes,

utilizados para exprimir a soma de outros subprincípios e de concretizações normativas constitucionalmente plasmadas”.

Os ensinamentos de Canotilho são plenamente aplicáveis ao regime

constitucional brasileiro, na medida que nossos princípios constitucionais,

por força da própria Constituição, da doutrina e da jurisprudência, adquiriram ao longo do tempo aquelas características: fundam o sistema e agregam outros subprincípios. Dessa forma, o princípio da igualdade no direito brasileiro estrutura nosso sistema constitucional, espraiando-se por todo

ele.

Concordamos também com o estatuído por Paulo de Barros Carvalho4

, ao tratar dos princípios e ao assinalar que a ordem jurídica brasileira

é constituída como um sistema de normas. Nesse sistema, algumas normas são de comportamento, outras de estrutura. As normas de comportamento estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas relações

de intersubjetividade, já as regras de estrutura estatuem de que modo as

regras devem ser criadas, transformadas ou

...

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