Estado E Poder Local
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (CEAD)
PÓLO ARAÚJO LEITE
CURSO GESTÃO PÚBLICA
Ana Rosa Mangerona- RA 447058
Andre Luiz Navarro Valverde Junior- RA 8117741963
Lydiane Moura da Silva - RA 439755
Maria Aparecida Lescova Fernandes - RA 428688
Nilson Rodrigues dos Santos- RA 7983705281
Atividades Práticas Supervisionadas
Estado e Poder Local
TUTORA PRESENCIAL: ROSILENE ARAUJO
Bauru/São Paulo
2014
O que é Federalismo
O federalismo é um sistema de poder e de tomada de decisão compartilhados entre dois ou mais governos livremente eleitos, com autoridade sobre as mesmas pessoas e a mesma área geográfica. Garante e protege a capacidade de tomar decisões onde os resultados são sentidos de forma mais imediata — nas comunidades locais, bem como nos níveis mais altos do governo.
O federalismo promove a responsabilidade do governo para com as pessoas e incentiva a participação dos cidadãos e a responsabilidade cívica ao permitir que os governos locais elaborem e administrem leis locais.
Um sistema federal é reforçado por uma constituição escrita, que concede autoridade e delinea o âmbito das responsabilidades compartilhadas por cada nível de governo.
Embora se concorde, de um modo geral, que os governos locais devem satisfazer as necessidades locais, algumas questões são deixadas para o governo nacional. A defesa, os tratados internacionais, os orçamentos federais e os serviços postais são, muitas vezes, citados como exemplos.
As leis locais refletem as preferências segundo as quais as comunidades locais escolhem viver — polícia e bombeiros, administração escolar, saúde local e regulamentos sobre a construção são, com frequência, decididos e administrados localmente.
Relações intergovernamentais significam que vários governos num Estado Federal (nacional, regional e local) trabalham juntos quando questões de autoridade estatutária implicam na necessidade de tratar as questões de forma cooperativa. O governo nacional tem muitas vezes a autoridade para interceder em disputas entre regiões.
Num país geograficamente grande e economicamente diversificado, as disparidades de renda e bem-estar social entre as regiões podem ser tratadas pelo governo nacional através de políticas que redistribuem os impostos arrecadados.
Um sistema federativo é receptivo e abrangente. Os cidadãos são livres para se candidatarem a posições no governo em todos os níveis — o governo local e o nacional oferecem a maioria das posições e, talvez, a melhor oportunidade de fazer diferença em suas comunidades
O federalismo proporciona oportunidades múltiplas para os partidos políticos servirem seus eleitores. Mesmo que determinado partido não detenha a maioria no Parlamento ou no Executivo, lhe é permitido participar nos níveis regional e local.
As origens do Federalismo
Estudos sobre o federalismo existem desde sociedades políticas antigas, contudo,a
institucionalização do estado federal somente veio com a federação norte-americana, que exerceu enorme influência nos modelos europeus e latino-americanos, não sendo, contudo, copiado à risca por nenhum outro país.
Alguns países adotaram modelos mais integradores e outros menos, adaptando a
"forma americana" a ideologia política que embasa e justifica o poder político. A forma como se colocam em equilíbrio as forças presentes, com expressão política, na sociedade são consideradas não apenas na elaboração do modelo federativo, visto seu dinamismo, mas perduram, motivando o seu desenvolvimento.
O Estado Federal surgiu no direito norte-americano, com a ruptura das Treze
Colônias Americanas com a Grã Bretanha e a instauração de uma Confederação em 1777, sob o estigma de um "mal necessário". Durante a Revolução Americana, as províncias americanas, especialmente aquelas que não faziam parte da "Confederação da Nova Inglaterra" que nutriam poucos laços entre si, tiveram a necessidade de se unir em prol de um mesmo ideal, que era a busca pela sua independência.
Declarada a independência em 1776, todas se proclamaram “Estados Soberanos”,
elaborando cada uma, suas próprias constituições e aquilo que se convencionou chamar de “Federalist Papers” que em seu art. 2º dizia: “Cada estado conserva sua soberania, liberdade e independência"
Os norte-americanos nutriam um especial apreço por estados pequenos, os quais acreditavam serem mais bem administrados, assim como tinham desprezo pela monarquia e despotismo. Supunha-se que os direitos inalienáveis da liberdade e a busca da felicidade, a que se referia a declaração de independência, seriam mais bem protegidas por governos estatuais pequenos e locai.
O único órgão de poder central era o Congresso Continental, inexistindo qualquer outro nos poderes executivo ou judiciário. O Congresso Continental fora criado pelos federalist papers e consistia numa câmara legislativa única, formada por deputados de todas as províncias americanas. Apesar de criá-lo expressamente, os feralist papers não delegavam, praticamente, poder algum.
A verdade é que se buscava evitar que o congresso criasse tributos sobre colônias distantes ou que regulasse a sua forma de comércio. Na verdade, o congresso
não podia nem mesmo exigir tributos para custeio de suas funções principais
Foi nesse contexto e fugindo de uma possível anarquia que surgiu a Convenção da Filadélfia, que propôs ao congresso o projeto de uma constituição, que fora referendada em 28 de setembro de 1787, propondo a adoção do modelo federalista conceituado por Hamilton, Madson e Jay no Federalist Paper.
Um grande ponto discutido da eleição do modelo federativo era justamente sobre a utilidade na criação de um núcleo central de governo. Segundo seus criadores, o governo central teria a utilidade de gerar uma prosperidade de políticas de integração que viessem a ser um instrumento importante na garantia de direitos fundamentais. É interessante notar que a constituição fora criada em analogia, e respeitando os preceitos instituídos nas constituições estaduais.
Analisando o contexto histórico da época, nota-se a existência de um temor geral
sobre uma possível retaliação das forças inimigas, que se aproveitando do sentimento de
desagregação da nação americana viessem invadir seu território e cercear a liberdade
alcançada sob tanto custo.
O povo se dividia entre dois grandes receios: ceder alguns de seus direitos naturais para que um governo central, distante, exerça uma função política ou, manter sua autonomia.
Este quadro político é descrito por HAMILTON: “Em consequência desse vácuo de poder no centro, os treze estados uniam em meio a rivalidade e confusão. Agiam, em suma, como as entidades soberanas e independentes que supunham ser. Sete dos treze estados imprimiam o seu próprio dinheiro. Muitos passavam leis tarifárias
contrárias aos interesses de seus vizinhos. Nove dos trezes estados tinham sua própria marinha, e frequentemente apreendiam navios de outros estados, Havia contínuas disputas sobre limites, alem de reivindicações conflitantes sobre os territórios do oeste.”
Contrariamente ao que acontece no ordenamento brasileiro, onde as constituições estaduais precisam se adaptar a constituição federal autodeterminação, mas se abrindo para possíveis dominações externas. Existia igualmente a necessidade de superação do antigo modelo confederativo. A abertura para adoção de normas segundo o antigo modelo confederativo estava baseada na absurda crença de que todos os estados cumpririam com os dispostos pela autoridade federal, visto que este representa o
interesse geral. Contudo, a falta de vinculação normativa e a "tendência egoísta" do homem levaram ao profundo descumprimento das normas federais, ocasionando o enfraquecimento da autoridade e posteriormente a anulação da mesma. Era necessário que se restaurasse a autoridade central, para que pudesse existir um ordenamento federal.
Sendo assim, o federalismo americano nasceu da falência do modelo confederativo, devido à ausência de cumprimento de suas regras. Era necessária a criação de um modelo dotado de maior pode coercitivo e rigidez do laço de união. Inclusive, talvez a indissolubilidade do pacto federativo seja o principal fator distintivo entre a Confederação (formada por tratado, podendo ser denunciado a qualquer momento) e a Federação. A revolta com o modelo da Confederação unido ao trauma da dominação inglesa levou a adoção de um novo modelo de Estado, mais eficiente em traduzir a segurança jurídica, política e econômica que os americanos precisavam.
Como surgiu o Federalismo no Brasil
O Brasil, durante grande parte do século XIX e até o ano de 1889, foi um Império que teve à frente Dom Pedro II. OImperador e estadista representava não somente o Governo Central, como o Brasil. Não acreditava em federalismojustamente por ter o país instituições fracas, com um povo sem formação educacional e, portanto, sujeito a manipulações. Assim, fazia pessoalmente a distribuição de investimentos entre as então províncias e governava minuciosamente sobre todo o sistema político brasileiro, em seus menores detalhes.
Com o golpe militar de 15 de novembro de 1889, Dom Pedro II, idoso, foi deposto, e o Brasil se tornou uma república federativa. Como temia, o próprio Deodoro da Fonseca, o militar que estivera à frente do golpe de estado e daProclamação da República, não aguentou as responsabilidades de um sistema democrático e deu um segundo golpe de estado, desta vez fechando o Congresso e centralizando o poder em si. O sistema político que daí prosseguiu foi denominado República Velha.
Poucos anos após a substituição de Deodoro da Fonseca na presidência da República, foi possível que paulistas e mineiros, através de um pacto que combinava poder econômico a força eleitoral, deram início à política do café-com-leite. Essa política consistia em manter no poder federal, em alternância, somente políticos mineiros e paulistas. Desta forma, estes dois estados, os mais ricos da época, concentravam o poder, mas não só isso.
Em um sistema federalista, os impostos recebidos pelos estados são repassados para o Governo Federal, que então os redistribui de maneira proporcionalmente igualitária entre as unidades federativas. Com a política do café-com-leite, São Paulo e Minas Gerais, tendo em suas mãos o poder, deixaram de repassar grande parte de sua arrecadação ao Governo Federal, que empobrecia e, portanto, não fazia a correta distribuição de renda entre os estados e Distrito-Federal. Neste período, o crescimento econômico, tanto de São Paulo, quanto de Minas Gerais, foi estrondoso, aumentando também sua população e seu poder político.
Como resultado da diminuição na distribuição de renda durante a política do café-com-leite, estados do Norte e Nordeste empobreceram consideravelmente Assim, sua população faminta migrou em massa para a região Sudeste, desbalanceando ainda mais a distribuição da população no país e criando-se a grande concentração populacional que se vê hoje. Em conseqüência da concentração populacional e de recursos que houve nesse período, o crescimento econômico no Brasil como um todo ficou ainda mais afetado e limitado a uma parcela da população e a uma região do país, uma vez que a infra-estrutura brasileira é muito inconsistente de estado para estado, faltando em regiões como a Nordeste a estrutura mínima para seu desenvolvimento.
Como é organizado hoje o Estado Brasileiro.
O objetivo aqui é introduzir as noções de Estado, Federação, Constituição Brasileira e divisão espacial do poder. Primeiro, entende-se por Estado o poder soberano de criar regras de regulamentação das relações sociais para uma determinada população em um determinado território. São fundamentais para a existência de todo Estado o poder soberano (traduzido na exclusividade de editar Leis válidas para toda nação), uma população (nacionais e estrangeiros), e um território (no caso o Brasil).
O Estado brasileiro, ou a República Federativa do Brasil, é uma República Constitucional. República, pois os cidadãos podem eleger um representante para o cargo de Chefe de Estado, no caso, o presidente, e Constitucional porque os poderes do Estado (conseqüentemente os poderes do Chefe de Estado) estão limitados por uma Constituição. Para entender a ideia de Constituição deve-se pensar em uma Lei Maior, no sentido de ser anterior e superior a todas as outras Leis, estando acima até do próprio Estado. “A constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”. Nela estão previstos direitos básicos de todos os brasileiros, e inclusive estrangeiros, divisão e exercício do poder estatal, seus limites, etc.
De todas as normas, positivas ou não, a Constituição é a mais importante, porque nela estão as diretrizes de todo o Direito Brasileiro vigente, bem como a previsão de como a sociedade pode influenciar ou não no processo de tomada de decisão por parte dos representantes eleitos. Conhecer a Constituição da República é se conhecer enquanto cidadão, possuidor de direitos e deveres que nunca poderão ser usurpados por qualquer pessoa, organização, entidade ou Estado.
Por determinação da Constituição (art. 1º), foi escolhido o sistema Federativo para a divisão do poder soberano estatal. Federação é uma forma de Estado, trata da divisão do poder dentro do Estado. Uma Federação é composta de vários Estados, unidos por um órgão central, mas dotados de autonomia interna. O órgão central fica encarregado de editar normas gerais para os demais Estados Federados, enquanto a regulamentação específica é elaborada pelo Poder Legislativo de cada Estado. O esquema a seguir exemplifica o assunto:
São ao todo quatro Estados Federados ligados por um órgão central que toma decisões gerais afetando-se mutuamente. Ainda assim, os Estados Federados mantém sua autonomia perante o Órgão Central e entre eles. É importante ressaltar o seguinte: não se deve confundir ‘Estado Federado’ com ‘Estado’ enquanto poder soberano. O Estado Federado (ou Estado-Membro) goza de autonomia interna, mas não tem competência para decidir assuntos externos relativos a outros Estados. Deve-se entender Estado Brasil por República Federativa, e Estado Federado por, por exemplo, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, etc. Competência para resolver questões externas apenas a República Federativa (Órgão Central) possui.
No sistema brasileiro, a República Federativa é dividida em três níveis: União, Estados Federados e Municípios. Essa é uma divisão político-administrativa do território nacional visando uma melhor gerência dos assuntos internos e do interesse público, uma vez que o Brasil é o quinto maior Estado do mundo (CiaFactbook). Segundo a Constituição A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
A União “se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal ” . É a União encarregada do Governo Central, sendo a Presidência, o Congresso Nacional, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, correspondências no respectivo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. É de competência da União criar Leis para regulamentar a área civil, penal, comercial, processual, eleitoral, etc.
Já para os Estados-Membros, o Brasil é constituído de 26 Estados e um Distrito Federal. Segundo Pedro Lenza (2009), a autonomia dos Estados expressa na Constituição da República (CR) resulta em quatro tipos de autonomias: 1) auto-organização, 2) autogoverno, 3) auto-administração, e 4) autolegislação.
1. Auto-organização está prevista no art. 25 da CR, de forma que a organização do território do Estado-Membro fica à cargo da Constituição Estadual e de Leis estaduais;
2. Autogoverno, arts. 27, 28 e 125 da CR, refere-se à estruturação dentro do Estado-Membro dos Poderes Executivo (Governador), Legislativo (Assembléias Legislativas Estaduais) e Judiciário (Tribunais e Comarcas);
3. Auto-administração está na competência (art. 24, CR) do Estado-Membro de editar normas sobre tributos, finanças, orçamento, economia, educação, ensino, cultura, entre outros. Com base nessas normas, ao Estado está assegurada a autonomia perante o Governo Central para gerir seus recursos segundo as necessidades de sua população.
4. Autolegislação, por meio de Leis criadas pela Assembléia Legislativa, podendo legislar sobre as matérias específicas da Constituição da República, ou, em caso de ausência de Lei Federal, legislar de forma suplementar, conforme o seguinte:
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A última unidade administrativa do Estado brasileiro é o Município. É assegurada autonomia política, administrativa e financeira para os Municípios. Os Municípios gozam das mesmas autonomias que os Estados-Membros, organizando-se por Lei Orgânica (semelhante à Constituição), autogovernando-se por meio do Prefeito e dos Vereadores (Câmaras Municipais), e autolegislação e auto-administração por meio do art. 30 da CR:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Diante do exposto, pode-se perceber a grande complexidade da divisão do poder do Estado brasileiro. Conhecer cada nível da Federação necessita de um dispendioso tempo, mas é extremamente necessário para a efetiva participação política do cidadão em todas as esferas. Sem um conhecimento acurado sobre a Constituição, a Federação, as entidades federadas, pode-se ficar na mão de alguns poucos que detém esse conhecimento, e nem sempre agem de boa-fé.
E o lugar de participação mais ao alcance de cada cidadão é o Município, a esfera de poder da divisão do Estado brasileiro mais próxima para nós exigirmos direitos, exercermos a cidadania. Portanto, se queremos mudar algo, devemos começar em nossas cidades.
A construção desta nova concepção de soberania consagrada pela constituição norte-americana, a organização do estado na forma federativa foi de grande relevância. A composição de um poder central convivendo com diversos poderes periféricos autônomos, de forma descentralizada e sem hierarquizações atribuir á constituição um caráter de republica democrática diferenciada da experiência europeia, já que não nasce de uma transferência do titulo de poder e direito, mas de um arranjo inteiro da multidão, de uma interação democrática de poderes reunidos em rede.
Contribuindo, assim para a consolidação de um dos principais pilares do estado constitucional norte-americana: a liberdade. Deste modo, o modelo político norte-americano está calcado sobre a união da liberdade com o poder. Partindo dessa retórica fundamentada no valor da liberdade os estados unidos da America foram se constituindo como o maior potencial mundial em termos econômicos, político e militares, efetivando a concepção do exercício de uma soberania pós- moderna, sem limites territoriais de atuação e que busca, acima de tudo, ampliar seu campo de ação.
Na atual conjuntura mundial, tal soberania, dita pós-moderna, torna-se ainda mais fortalecida com o estabelecimento de uma nova ordem política e econômica instaurada pelo processo de globalização neoliberal, que se baseia justamente na ausência de fronteiras e na expansão do poder econômico. A nova ordem, assim coloca em xeque, a concepção de soberania moderna, para aproxima-se do modelo político adotado pelos EUA de uma soberania sem fronteiras e limites para sua atuação.
A nova ordem mundial é marcada, portanto, pela passagem da soberania moderna para a pós- moderna, a qual, segundo a análise determina o surgimento de uma forma ilimitada de exercício do poder, denominada por eles por estes autores como império. A dominação exercida por esta nova ordem ou império, impulsionam a forma de um mercado global, guarda em sua gênese uma diferenciação das formas de dominação exercidas na modernidade até hoje.
Esta forma de império não se baseia em limites territoriais, diferenciando-se do antigo modelo imperialista de dominação, exercida pelos estados nacionais, com base na concepção moderna de soberania. O imperialismo consistiu na propagação desse poder nacional para outras áreas do planeta, também delimitadas por fronteiras rígidas. A forma de dominação exercida pelo império é justamente oposta á do imperialismo. Este dependia do Estado-nação para exercer de seu poder, o império ao contrario, coloca uma forma fundamental diferente de soberania.
Após a segunda guerra mundial os Estados Unidos da America prepararam o mundo para a nova ordem política e econômica. Dessa forma, com a criação das Nações Unidas, inicia-se um processo de descolonização, em que o imperialismo pautado necessariamente na medição de forças entre os Estados-nação e, consequentemente, em conflitos armados, passa a sofre um desmonte, tendo como fundamento a instituição da paz no mundo. Os Estados Unidos da America por seu poder bélico e seu papel desempenhado durante a segunda guerra, assume uma posição de liderança neste processo e os anseios imperialistas ficam a mercê militar e financeiro deste e do novo consenso mundial.
Os Estados Unidos da America contribuíram e ainda contribuem para a manutenção e o avanço do império, municiando suas bases de poder, por meio das forças militares, monetárias, e do monopólio da comunicação e informação, fatores estes que explicam bem a posição privilegiada dos EUA na formação deste império e seu modelo político, herança gestada desde a revolução americana cuja materialidade encontra-se na constituição de seu país.
A modificação do modelo político europeu, enraizado na maior parte dos países do ocidente, no sentido de enquadra-los em um modelo político consagrado pela constituição norte-americana, tornou-se imprescindível para a constituição deste império. Nas ultimas décadas, portanto as transformações que têm ocorrido nos Estados-nações são consequência deste novo arranjo mundial, obtido pelo avanço da dominação imperial.
O papel do federalismo, enquanto parte do projeto político norte-americano, nesta nova ordem mundial, consolida-se através da disseminação do ideal soberano, ou pelo menos de suas características, no mundo globalizado, principalmente por que a estrutura federalista permite a flexibilidade das formas rígidas de organização dos Estados que seguem a tradição política Europeia.
No atual contexto de enfraquecimento das instancias nacionais, a descentralização do poder político para as instancias regionais autônomas, reforça a penetração e dominação do império no local, permitindo a desarticulação nacional dos estados por meio da fragmentação social, resultante da homogeneização dos comportamentos. Os elementos federativos como a descentralização e a autonomia regional, na ausência de uma esfera nacional fortalecida que proporcione a unificação dos entes federados, facilita a construção da nova ordem.
Os processos de descentralização, tem sido utilizados para minar ainda mais a ação do poder publico em nível central, minimizando, assim, as maquinas dos estados e contribuintes para que os interesses privados do capitalismo se fortaleçam cada vez mais. No Brasil este processo é obvio, já que grande parte dos serviços públicos ou foram privatizados ou tem sido descentralizados para serem administrados por organizações sociais, que são, na realidade, empresas privadas á procura de lucro. Essa perspectiva das organizações sociais exemplifica a ideia de formação do poder no império.
O federalismo tem cumprido o papel de contribuir na adaptação das estruturas estatais para a construção desta nova ordem representada por uma globalização neoliberal colocada como inexorável.
No entanto impulsionados pelas transformações sofridas pelo Estado Moderno a partir da intensificação do processo de globalização, o federalismo passa a se destacar como importante estratégia de organização estatal. Seu potencial, entretanto, não ficaria restrito ao âmbito institucional, emergindo, também, como possibilidade de organização social. Neste entendimento abri-se a discussão sobre o Federalismo aprofundada diante do contexto da nova ordem econômica global, analisa a história das origens do federalismo, recuperando os processos de implementação dessa forma de organização política nos Estados Unidos, onde fora concebido, e no Brasil, sendo o primeiro objeto fundamental deste estudo. Com isso, pretende-se compreender o papel determinante do federalismo no processo de expansão da globalização, bem como, destacar suas potencialidades como instrumento de organização estatal e social na construção de uma globalização democrática.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Segundo as análises não apenas jurídicas sobre o federalismo e os municípios no Brasil, decorrem livremente sobre questões como o mecanismo e adesão da realidade do país. Muitos questionamentos fazem com que a explanação histórica das mais diversas situações sejam salientadas no Estado Brasileiro.
A formação histórica brasileira, um tanto quanto equivocada, com as vilas sendo formadas livremente utilizadas como técnica de povoamento que não deu certo, revoluções com intuitos federalistas que fracassaram, perpassa por períodos de totalitarismo, culminando com a retomada democrática e o desfacelamento do governo militar em 1985, com a promulgação da atual Carta Magna em 1988.
Comparando o modelo brasileiro com o modelo norte-americano, demonstra grandemente o abismo existente entre os dois. Enquanto nos Estados Unidos, a federação surgiu para fortalecer a união nacional, fortalecendo o governo central, deixando para os seus entes a autonomia de administrar seus interesses locais, com as capacidades de se auto-organizar, auto-administra e autogoverna.
Ao contrário do Brasil, que teve o sistema inverso, que de um governo centralizador resolve dar a suas províncias o status de estados-membros, tornando assim uma federação. Diante de tudo o que se foi analisado e estudado, o que deveria ter sido uma inovação jurídica para o país acabou tornando-se uma anomalia, pois infelizmente os municípios no Brasil não possuem a condição de se tornar um ente federativo, uma vez que o conceito básico do federalismo é um estado soberano formado por estados autônomos, que por sua vez podem se organizar em uma estrutura descentralizada, para um melhor governo e atender assim de uma forma abrangente sua respectiva população em suas necessidades locais, deixando assim para o estado maior as questões de maior complexidade e dificuldade.
Por tanto podemos considerar que no Brasil há um sistema federalista que tende-se ao centralismo, ou seja existe um federalismo unitário, pois a falta de clareza quanto às competências, vez que estas se entrelaçam ou se superpõem, permite à União abocanhar cada vez mais competências. Com isso, o ente Central estabelece cada vez mais condições que precisam ser cumpridas pelos Estados membros.
Para tal, é essencial conferir aos Estados e Municípios a capacidade de formular e implementar políticas públicas. Sem equilíbrio entre autonomia política/administrativa e autonomia financeira, a idéia de pacto federativo é vazia, ou, melhor afirmando, existe um "federalismo a brasileira".
www.embaixada-americana.org.br/democracia/federalismo
www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a424ed4bd3a7d6ae
ABRUCIO, Fernando Luiz. Os Barões da Federação: os Governadores e a Redemocratização Brasileira. São Paulo: Editora Hucitec, 1998.
http://www.igepri.org/observatorio/ observatório da gestão Pública
2012DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 215 a 221
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