Estudo Comparado Entre os Direitos a Educação dos Surdos no Brasil e Canadá
Por: luizarroliveira • 14/11/2021 • Artigo • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 161 Visualizações
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Luiza Rodrigues Rezende de Oliveira¹; Mateus Michelutti Steffens²
Estudo comparado entre os direitos a educação dos surdos no Brasil e Canadá
- Introdução
Este trabalho tem a finalidade de discutir sobre as leis que englobam a comunidade surda, seus direitos, a falta de acessibilidade, a educação, as dificuldades e sua história, com ênfase especial na comparação dessas leis referentes ao país que foi selecionado, o Canadá. Uma parte significativa desses surdos no Brasil, ainda sofrem com a falta de visibilização que está comunidade tem, a falta de acessibilidade no país ainda é muito grande o que torna a comunicação e o aprendizado cada vez mais difíceis. O intuito então é discutir sobre essas dificuldades e comparar como isso ocorre fora do país.
- Objetivos
Este trabalho tem como objetivo analisar e comparar as políticas públicas de educação inclusiva de surdos entre o Brasil e o Canadá. Sua história, implementação, e as leis que envolvem este processo.
- Resultados e discussão
3.1 Direitos dos surdos no Brasil
Ao estudar a educação de surdos e sua origem no Brasil, deve-se levar em conta que a sua história é contada, na grande maioria das vezes, por ouvintes, e não pelos protagonistas deste desafio.
Tendo isso em mente, tem-se que o primeiro registro de educação formal de surdos em território brasileiro foi iniciado por D. Pedro II, e tinha o objetivo de adaptar a sua deficiência à convivência em sociedade, onde se utilizava o método da oralização do surdo. O curso, ministrado durante 6 anos, tinha como objetivo ensinar a leitura labial e reprodução de sons, e apenas uma pequena parte dos alunos entrariam em contato com a Língua Francesa de Sinais, que seria adaptada futuramente para a Libras. Durante esse período é de se destacar a dificuldade de ensino desse grupo, pois esta tarefa, inicialmente, não era implementada por especialistas em métodos didáticos de ensino de linguagem de sinais, ou seja, professores brasileiros, ouvintes, deveriam adaptar sem o preparo necessário as suas aulas para alunos surdos, o que gera dificuldade de compreensão e interpretação na tradução direta do português para a Língua de Sinais.
Estas dificuldades continuaram pertinentes em território nacional até a implementação de Leis e Decretos que asseguraram, juridicamente, direitos dos surdos a terem melhores políticas implementadas para a garantia da sua ideal educação e adaptação em sociedade. Seguem estas resoluções na tabela a seguir:
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Fonte:POLÍTICAS DE INCLUSÃO DE ALUNOS SURDOS NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA E CANADENSE : AVANÇOS E DESAFIOS P.69
No ano de 2002 no dia 24 de abril o Presidente da república sancionou a Lei Libras n° 10.436, que foi um marco histórico para a comunidade surda pela então conquista de seus direitos e deveres, são eles:
(...)Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por meio destas, e outras menores implementações, a convivência de surdos foi expandida além de sua própria comunidade. Entretanto, ainda há desafios que este público deve enfrentar, destes, destacamos a dificuldade de acessar idealmente os sistemas públicos e privados de saúde independentemente, ou seja, sem o auxílio constante de um intérprete, o surdo enfrenta grande dificuldade de cuidar de si mesmo em casos de risco à sua saúde.
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