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Habeas Corpus Preventivo E Liberatorio

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Por:   •  29/5/2014  •  576 Palavras (3 Páginas)  •  450 Visualizações

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"Habeas corpus" preventivo e liberatório

O "habeas corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa. Por outro lado, o "habeas corpus" liberatório é utilizado quando a pessoa já sofreu violação ao seu direito de locomoção. Quando o "habeas corpus" preventivo for concedido será expedido salvo-conduto, que visa impedir a prisão ou detenção pelos motivos que ensejaram a impetração do remédio.

Assim, tal remédio extraordinário é cabível quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação, ou ainda quando houver iminência desse constrangimento.

De acordo com o art. 648, do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa: em sentido estrito, não haverá justa causa quando o fato imputado ao agente não estiver previsto em lei, ou quando houver alguma excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade e escusa absolutória. Assim, não haverá justa causa quando a lei não prever sanção para o ato ou quando o fato não preencher os requisitos determinados pela lei;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: tal dispositivo refere-se aos casos de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva e temporária). Ultrapassado o prazo para a realização dos atos processuais, por se tratar de prisão cautelar, considera-se que há coação ilegal em decorrência do excesso de lapso temporal, cabendo assim a concessão do writ .

Prazos: para inquérito policial: 10 dias para réu preso e 30 dias para réu solto (prorrogável). A Lei de Tráfico de Entorpecentes determina que o prazo para o término do inquérito será de 30 dias, estando o indiciado preso, ou de 90 dias, caso esteja solto, podendo esse prazo ser duplicado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. A prisão temporária poderá durar no máximo 05 dias, prorrogáveis por mais 05; e quando se tratar de crimes hediondos o prazo estende para 30 dias, que também poderão ser prorrogados por igual período;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo: tal inciso refere-se somente às hipóteses de prisão temporária e preventiva decretadas durante o inquérito policial, já que se decretadas durante o processo por juiz incompetente haverá nulidade "ab initio" do processo, e o "habeas corpus" será impetrado com fundamento no inciso VI deste artigo. Importante dizer que, em relação à prisão em flagrante não há o que se falar em incompetência, já que é decretada pela autoridade policial, que não é dotada de competência;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação: quando desaparecer o motivo que ensejou a prisão, a sua manutenção torna-se ilegal;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza: os crimes afiançáveis são aqueles cuja pena mínima não ultrapassa dois anos. Caberá "habeas corpus" também quando a fiança for arbitrada com valor excessivamente elevado;

VI - quando

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