Pratica Penal - Modelo de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
Por: Adriel D'Avila • 12/7/2017 • Resenha • 1.420 Palavras (6 Páginas) • 954 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AMAZONAS
XXX, brasileiro, advogado inscrito sob OAB/RS xxx, com escritório profissional na Rua xxx, vem respeitosamente perante este Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
em benefício da paciente FAUSTINA, brasileira, casada, nascida em 23/04/1987, residente na Rua xxx, contra a ameaça a sua liberdade, tendo em vista o recebimento da denúncia pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monhangaba/AM, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
Faustina foi denunciada com incurso nos artigos 235 e 299, na forma do artigo 69 todos do Código Penal. Consta na acusação que a ré teria praticado o crime de bigamia e Falsidade ideológica, tendo em vista que durante processo de habilitação para casamento realizado no Cartório de Registro Civil de Decepção/RS no dia 10 de março de 2007 teria declarado falsamente seu estado civil, afirmando ser solteira, mesmo que estivesse casada formalmente com seu antigo marido FAUSTO, afim de contrair novo casamento com JACINTO sem a devida dissolução do anterior.
Ocorre que no dia 15 de março 2010, JACINTO soube que FAUSTINA era casada e registrou a ocorrência na Delegacia de Pindaíba. Após dez dias, o denunciante protocolou a respectiva Ação de Nulidade de Casamento em faze da paciente, a qual ainda está incurso. Ademais, ante ao falecimento de FAUSTO, a certidão de casamento deste com a denunciada foi juntada ao inquérito apenas no ano de 2015.
Em 30 de agosto de 2012, ocorreu a oitiva de Faustina, a qual trouxe aos autos a realidade de seu antigo relacionamento, onde a violência doméstica era perpetrada corriqueiramente contra ela. Além disso, tendo em vista sua parca maturidade no momentos dos fatos, afirmou que acreditava que ao afastar-se de fato de seu antigo marido equivalia a uma separação formal, ou seja, no momento do fato a denunciada acreditava que era solteira. Por fim, informou que no momento da oitiva continuava vivendo com o novo marido, JACINTO.
Encerrado o inquérito Policial, a denúncia foi oferecida em 12 abril de 2017, na comarca de Monhangaba-AM, e, o Magistrado, considerando os fatos narrados na inicial acusatória e os documentos juntados, recebeu a denúncia em 08 de maio de 2017, pois entendeu presente a justa causa.
A paciente não foi citada formalmente para apresentar defesa, porém tomou conhecimento da denúncia no final de abril do ano presente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal é clara em seu art. 5º, inciso LXVIII, que será concedido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse mesmo sentido, os artigos 647 e 648 do CP, garantem esse remédio afim de se livrar da iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
O recebimento da denúncia que indicia a paciente nos artigos 235 e 299, na forma do artigo 69 todos do Código Penal é gritantemente uma ameça à liberdade de FAUSTINA, haja vista que houve a interpretação mais gravosa dos fatos, bem como há a prescrição punitiva do fato, conforme se comprovará a seguir.
Emérito julgador, o Superior Tribunal de Justiça exarou no HABEAS CORPUS Nº 39.583 - MS (2004/0161507-1) o entendimento de que para a configuração da bigamia é sempre precedido da Falsidade Ideológica, haja vista que o primeiro necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio.
Assim restou ementado o Habeas Corpus:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. 3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção. 4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica
(STJ - HC: 39583 MS 2004/0161507-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2005 p. 346)
Nas palavras da Relatóra Ministra Laurita Vaz:
“Portanto, tem-se que o crime-fim (bigamia) absorve o crime-meio (falsidade ideológica), que constitui tão-somente etapa de sua realização, razão pela qual não há concurso do crime de bigamia com o delito de falsidade, simples meio para a prática daquele.”
Nesse sentido, o único crime que poderia constar na denúncia é o previsto no art. 235 do
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