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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  23/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  545 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DO  ESTADO DO MARANHÃO

REFERENTE AO PROCESSO Nº:  40821-39.2013.8.10.0001

PACIENTE: WELLINGTON BALTAZAR VIEIRA ROCHA 

AUTORIDADE COATORA : EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS ESTADO DO MARANHÃO.  

DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MA sob o nº 12.601, com escritório profissional na Av. Jerônimo de Albuquerque , nº 25, edifício Pátio Jardins, Sala 517, Altos do Calhau, São Luís/ MA, onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, impetrar

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR 


em favor de WELLINGTON BALTAZAR VIEIRA ROCHA, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG n.° 0000208384944 SSP-MA e do CPF n.° 748.505.393-00, residente e domiciliado na Rua Cajapió, quadra 05,casa 09, Vivendas do Turu, Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, que encontra-se sob constrangimento ilegal por parte do M. M. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada de Família  da Comarca de São Luís do MaranhãoQUE DETERMINOU SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS, nos autos do  Processo de Numeração Única: 40821-39.2013.8.10.0001,  conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 


DOS FATOS 


1 – PEDRO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA ROCHA, representado por sua mãe IRINEIDE NASCIMENTO DA SILVA, ingressou com o pedido de desarquivamento da Ação de Execução de Alimentos em desfavor do Paciente, cobrando o valor de R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais), mais as parcelas que se venceram no decorrer da lide.

2 – Pois bem. Na data de 19 de maio de 2016 às 09h:30min, nesta cidade de São Luís/MA, fora realizada audiência de conciliação, onde as partes resolveram pactuar acerca de valores atrasados em relação ao alimentos definitivos pagos ao seu filho menor, que correspondera ao valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). 

3 - O pagamento seria realizado mediante saque do FGTS, com valor correspondente de R$ 681 (seiscentos e oitenta e um reais), em que o mesmo já estaria disponível na Caixa Econômica Federal, mediante Autorização Judicial, visto que o requerido já se encontrava desempregado. 

4 – Restou acordado ainda que o saldo do FGTS, após a dedução do valor em atraso, corresponderia ao valor de R$ 121,38 (cento e vinte e um reais e trinta e oito centavos), o qual seria parte do pagamento do mês de junho de 2016, cabendo ao sr. WELLINGTON acrescentar o valor de R$ 98,62 (noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), para que pudesse completar o valor integral de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor mensal correspondente aos alimentos do menor. 

5 – Não obstante, a partir do mês de julho de 2016, o requerido deveria realizar o pagamento integral dos alimentos, que corresponderia ao percentual de 25% do salário mínimo.

6 – Vale ressaltar que foi realizada outra audiência, tendo como requerente o paciente, com o fim de comunicar que algo estaria errado na condução do processo, já que o mesmo ficou sabendo que não deveria estar pagando os alimentos pois o mesmo estaria desempregado, portanto, sem condições para o seu próprio sustento, por conseguinte, não poderia arcar com o sustento do seu filho durante esse período de inatividade laboral. A representante do menor não compareceu a audiência. Doc. em anexo.

7 – Pois bem, mesmo obtendo a informação que o paciente encontrava-se desempregado, a Excelentíssima Senhora Juíza, respondendo pela 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, decidiu de forma equivocada pela expedição do mandado de prisão do paciente, se limitando apenas a dizer que estava cumprindo o presente extraído dos autos!

A verdade, Excelência, é que a qualquer momento o Paciente poderá ser preso em razão de débito que há muito perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil, e, por isso, ninguém quer contar com pessoa que a qualquer momento poderá deixar-lhe na mão. 


Assim, a prisão civil além de não resolver o problema da prestação alimentícia, pois não tem o condão de fazer o Paciente fabricar dinheiro, piora ainda mais a situação econômica já precária, tornando ainda mais improvável o pagamento de suas prestações futuras, haja vista que, aos poucos, vai perdendo todas as suas fontes de rendimento e as dívidas vão acumulando-se. 

DO INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL  

DESEMPREGO E REDUÇÃO BRUSCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA  

8 - O Paciente destacou em sua JUSTIFICATIVA – DOC. em anexo, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SEU DESEMPREGO FORMAL E PARCOS RENDIMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DE BICOS.

9 - Naquela ocasião processual, ressalte-se, apresentou-se variada documentação comprovante da situação de extrema penúria financeira que atravessa no momento, parte causada pela elevada pensão que sempre pagou ao Exequente, que impossibilitou-lhe de qualificar-se profissionalmente .

10 - Comprovou-se que o Paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor cobrado na Execução, pois, atualmente, encontra-se desempregado, logo, é impossível economicamente ao Paciente arcar com tais ônus. 

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