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Hermeneutica

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Por:   •  18/9/2014  •  Exam  •  3.569 Palavras (15 Páginas)  •  317 Visualizações

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A interpretação da lei é a operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.

Hermenêutica é a ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.

a) quanto ao órgão prolator do entendimento da lei – agente que criou a lei.

b) quanto à natureza – são os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para sua compreensão.

c) quanto à extensão --com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.

Quanto ao agente, a interpretação pode ser: Pública ou Privada.

A interpretação privada é levada a efeito pelos particulares, técnicos da matéria de que a lei trata.

Ex: A interpretação pública é a prolatada pelos órgãos do Poder Público – Poder executivo, Poder Legislativo e Judiciário.

É dividida em: autêntica e judicial

Da interpretação Pública Autêntica é aquela oriunda do órgão autor da lei.

Da Interpretação Pública Judicial é aquela oriunda do poder judiciário intimamente entrosado com a jurisprudência do direito.

Em certos casos, conforme as características que apresenta, pode enquadrar-se no conceito de costume judiciário, passando a possuir efeito vinculativo.

Da Interpretação Administrativa

Subdivide-se em regulamentar ou casuística.

I – Casuística - é a interpretação administrativa que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normas gerais aos casos concretos.

II – Regulamentar - é a interpretação pública usual.

Da Interpretação Privada

Também denominada doutrinal ou doutrinária. É de se ponderar que está diretamente ligada à questão do direito científico como forma de expressão do direito.

Esta ideia, ao tempo Justiniano, estava definitivamente proibida, sob pena de crime de falso.

São as seguintes: gramatical, lógica, histórica e sistemática.

I – Interpretação Gramatical – é aquela que toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal;

- é a mais antiga das espécies de interpretação, e tempo houve, no direito romano, em que era a única permitida; e

- atualmente, por si só, é insuficiente esta interpretação.

II – Interpretação Lógica – é aquela que se leva a efeito mediante a perquisição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal e estabelecimento da conexão entre os mesmo.

III – Interpretação Histórica - é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, subdividindo-se em remota e próxima;

- esta interpretação procura a razão de ser da lei;

- material de grande significado para a interpretação, são considerados as publicações que contêm os debates do Legislativo em torno dos projetos que se tornaram preceito legal.

IV – Interpretação Sistemática - é a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica, deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra, importa atender à própria índole do direito nacional com relação a matérias semelhantes à da lei interpretada, ao regime político do país, ás últimas tendências do costume, da jurisprudência e da doutrina, no que concerne ao assunto do preceito etc.

Da Interpretação quanto a Extensão

Podem ser Declarativa, Extensiva e Restritiva.

I – Interpretação Declarativa – é àquela que se limita a declarar a letra da lei.

II – Interpretação Extensiva - acontece quando a lei diz menos do que deveria, ou seja, a formula legal é menos ampla.

III – Interpretação Restritiva - quando a lei fala mais do que deveria, é a interpretação de expressões mais amplas.

Das Escolas Interpretativas

Os Sistemas Interpretativos podem dividir-se em três: dogmáticos, histórico e evolutivo da livre pesquisa ou criação do direito.

Do Sistema Dogmático ou Escola Dogmática

Denominado sistema francês, intimamente ligado à promulgação do Código de Napoleão, sendo a atitude que, em face desse diploma, passaram a assumir os interpretes.

Para a época, representou uma síntese notável, o que deu aos hermeneutas a impressão de que, na verdade, ali se continha todo o direito.

A lei sendo clara, seus termos corresponde aos pensamentos do legislador.

A letra é a formula do pensamento. Assim, a missão do interprete é não reformar a lei, mas explica-la.

Sistema Histórico – evolutivo ou Escola de Interpretação

Savigny, fundador do historicismo jurídico, distinguiu os quatros elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático), e assinalou que estas não são quatro espécies de interpretação mas operações distintas que devem atuar em conjunto.

O sucesso de toda interpretação depende de duas condições - de que nos representemos ao vivo aquele ato intelectual, de onde preveem a especial expressão do pensamento diante da qual nos encontramos e de que tenhamos suficientemente presente à ideia de todo o complexo das relações históricas e dogmáticas, concernentes ao esclarecimento desse ponto particular, descobrindo desde logo suas correlações.

Do Sistema da Livre Pesquisa de Interpretação também chamada de livre formação do direito

Evolutivo – Diferencia-se em relação aos meios de que se vale enquanto o Sistema do Processo Histórico – Evolutivo preocupa-se com a contemplação do mundo exterior, o Sistema da Livre – Pesquisa alarga suas vistas para horizontes novos e dilatados, e apresenta ao lado da

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