Hermeneutica
Exam: Hermeneutica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandrofla • 18/9/2014 • Exam • 3.569 Palavras (15 Páginas) • 317 Visualizações
A interpretação da lei é a operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.
Hermenêutica é a ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.
a) quanto ao órgão prolator do entendimento da lei – agente que criou a lei.
b) quanto à natureza – são os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para sua compreensão.
c) quanto à extensão --com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.
Quanto ao agente, a interpretação pode ser: Pública ou Privada.
A interpretação privada é levada a efeito pelos particulares, técnicos da matéria de que a lei trata.
Ex: A interpretação pública é a prolatada pelos órgãos do Poder Público – Poder executivo, Poder Legislativo e Judiciário.
É dividida em: autêntica e judicial
Da interpretação Pública Autêntica é aquela oriunda do órgão autor da lei.
Da Interpretação Pública Judicial é aquela oriunda do poder judiciário intimamente entrosado com a jurisprudência do direito.
Em certos casos, conforme as características que apresenta, pode enquadrar-se no conceito de costume judiciário, passando a possuir efeito vinculativo.
Da Interpretação Administrativa
Subdivide-se em regulamentar ou casuística.
I – Casuística - é a interpretação administrativa que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normas gerais aos casos concretos.
II – Regulamentar - é a interpretação pública usual.
Da Interpretação Privada
Também denominada doutrinal ou doutrinária. É de se ponderar que está diretamente ligada à questão do direito científico como forma de expressão do direito.
Esta ideia, ao tempo Justiniano, estava definitivamente proibida, sob pena de crime de falso.
São as seguintes: gramatical, lógica, histórica e sistemática.
I – Interpretação Gramatical – é aquela que toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal;
- é a mais antiga das espécies de interpretação, e tempo houve, no direito romano, em que era a única permitida; e
- atualmente, por si só, é insuficiente esta interpretação.
II – Interpretação Lógica – é aquela que se leva a efeito mediante a perquisição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal e estabelecimento da conexão entre os mesmo.
III – Interpretação Histórica - é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, subdividindo-se em remota e próxima;
- esta interpretação procura a razão de ser da lei;
- material de grande significado para a interpretação, são considerados as publicações que contêm os debates do Legislativo em torno dos projetos que se tornaram preceito legal.
IV – Interpretação Sistemática - é a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica, deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra, importa atender à própria índole do direito nacional com relação a matérias semelhantes à da lei interpretada, ao regime político do país, ás últimas tendências do costume, da jurisprudência e da doutrina, no que concerne ao assunto do preceito etc.
Da Interpretação quanto a Extensão
Podem ser Declarativa, Extensiva e Restritiva.
I – Interpretação Declarativa – é àquela que se limita a declarar a letra da lei.
II – Interpretação Extensiva - acontece quando a lei diz menos do que deveria, ou seja, a formula legal é menos ampla.
III – Interpretação Restritiva - quando a lei fala mais do que deveria, é a interpretação de expressões mais amplas.
Das Escolas Interpretativas
Os Sistemas Interpretativos podem dividir-se em três: dogmáticos, histórico e evolutivo da livre pesquisa ou criação do direito.
Do Sistema Dogmático ou Escola Dogmática
Denominado sistema francês, intimamente ligado à promulgação do Código de Napoleão, sendo a atitude que, em face desse diploma, passaram a assumir os interpretes.
Para a época, representou uma síntese notável, o que deu aos hermeneutas a impressão de que, na verdade, ali se continha todo o direito.
A lei sendo clara, seus termos corresponde aos pensamentos do legislador.
A letra é a formula do pensamento. Assim, a missão do interprete é não reformar a lei, mas explica-la.
Sistema Histórico – evolutivo ou Escola de Interpretação
Savigny, fundador do historicismo jurídico, distinguiu os quatros elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático), e assinalou que estas não são quatro espécies de interpretação mas operações distintas que devem atuar em conjunto.
O sucesso de toda interpretação depende de duas condições - de que nos representemos ao vivo aquele ato intelectual, de onde preveem a especial expressão do pensamento diante da qual nos encontramos e de que tenhamos suficientemente presente à ideia de todo o complexo das relações históricas e dogmáticas, concernentes ao esclarecimento desse ponto particular, descobrindo desde logo suas correlações.
Do Sistema da Livre Pesquisa de Interpretação também chamada de livre formação do direito
Evolutivo – Diferencia-se em relação aos meios de que se vale enquanto o Sistema do Processo Histórico – Evolutivo preocupa-se com a contemplação do mundo exterior, o Sistema da Livre – Pesquisa alarga suas vistas para horizontes novos e dilatados, e apresenta ao lado da
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