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ISSQN

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Por:   •  5/3/2015  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  322 Visualizações

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ONFLITOS A CERCA DO ISSQN, PRESTADOR DE SERVIÇOS FIQUE ATENTO!

A principal polêmica existente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço Qualquer Natureza) diz respeito a sua arrecadação, esta deverá ser no município em que o serviço foi efetivamente prestado ou o município em que se localiza estabelecimento do prestador de serviço?

Todo o prestador de serviços que exerce sua atividade em municípios diversos está sujeito a fazer parte deste conflito.

Para melhor entender, o ISSQN é um imposto tem competência municipal, previsto no artigo 156 inciso III, da Constituição Federal e sua regulamentação advém da Lei Complementar nº 116/2003, sendo a lista de serviços incidentes anexa ao Decreto-Lei 834-69 e têm como ocorrência o momento de prestação de um serviço, consumando assim seu fato gerador e legalizando sua cobrança.

O imposto tem como regra o recolhimento no local estabelecimento ou domicílio do prestador, ou seja, onde o prestador desenvolve a atividade de prestar o serviço de modo permanente ou temporário, conforme disposto na Lei Complementar nº 116/2003.

A polêmica surge uma vez que o polo ativo da relação tributária, ou seja, os municípios que pretendem o recolhimento do imposto, ignora o disposto na Lei Complementar 116/2003 passando a exigir o recolhimento do tributo no local da efetiva prestação do serviço com respaldo na tese assegurada pelo princípio da territorialidade tributária bem como a ocorrência do fato gerador qual vincula a incidência do tributo ao fato que lhe da origem.

Tal posicionamento advém da doutrina e de grande parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adotam como uma possível solução do conflito, porém o entendimento não se tornou absoluto, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 116/2003.

A Lei Complementar nº 116/2003 trouxe o conceito de estabelecimento prestador, afinando-se de acordo com doutrina e jurisprudência a fim de uma melhor identificação quanto os sujeitos passivos da obrigação tributária. A referida lei também contempla o instituto da substituição tributária, ou seja, atribui a ao tomador do serviço a responsabilidade quanto ao recolhimento do tributo, assim reforça a dúvida quanto ao recolhimento no local da efetiva prestação do serviço.

Apesar de a Lei Complementar nº 116/2003 prever exceções quanto ao recolhimento no local da efetiva prestação dos serviços, muitos municípios não respeitam a literalidade da lei, devido a isto muitos contribuintes se sujeitam a bitributação, tornando claro que a lei complementar não exauriu definitivamente a problemática.

Contudo, a Lei Complementar nº 116/2003 não garante aos municípios o fim da guerra fiscal, porém reforça o entendimento de que o local do estabelecimento do prestador é a regra geral para o recolhimento do tributo, apesar de contemplar exceções.

Na visão majoritária da doutrina, a exceção, devido ao fato imponível e a questão espacial, o local da efetiva prestação do serviço deveria ser a regra geral, assim o local do estabelecimento do prestador não seria legítimo para recolher o tributo quando o serviço não fosse executado em seu território.

Quanto ao entendimento jurisprudencial ainda não há uma consonância absoluta o STF já se posicionou quanto

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