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Impugnacao

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Por:   •  2/7/2014  •  Tese  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  339 Visualizações

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Interessante notar que o Professor Cássio Scarpinella Bueno[6], não obstante afirme que a impugnação pressupõe prévia garantia da execução, traz uma posição mitigada, defendendo nos casos em que o executado não possua patrimônio a ser penhorado, independentemente de prévia garantia, poderá apresentar sua impugnação. Vale transcrever:

À luz do “modelo constitucional do direito processual civil”, contudo, é possível (e desejável) mitigar a regra: sempre que não houver bens penhoráveis do executado, ele, demonstando esta circunstância, na medida do possível (nem poderia ser diferente), poderá exercer o seu direito de defesa independentemente de qualquer constrição ao seu patrimônio que, de resto, é medida inócua, dada as peculiaridades concretas.

No mesmo sentido de mitigar a necessidade de prévia penhora no caso de inexistência de bens penhoráveis, Luis Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Corrêa[7]:

Em único caso pode-se ocasionalmente a admitir a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo: quando o devedor não dispõem de bens para penhora, sob pena de desrespeito a constituição federal, no que tange à indevida limitação do direito de defesa.

Vale citar ainda o entendimento de que embora considere a garantia da execução imprescindível, a apresentação da impugnação anterior a penhora não é causa para seu indeferimento, mas posterga o seu recebimento após a penhora.

O Desembargado–Relator do C.Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Eduardo Mariné da Cunha, em seu voto no AI 1.0701.98.014583-6/001, assevera:

A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, "se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo". Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação”.

Aventado posicionamento fundamenta-se no fato de que a impugnação não possui efeito suspensivo, sendo que a garantia da execução seria necessária apenas se fosse atribuído o efeito suspensivo à impugnação.

Outrossim, como fundamento, citada corrente afirma que a lei não faz tal exigência expressamente, sendo que para aqueles que acastelam que a impugnação é defesa, a segurança da execução afrontariam o direito de ampla defesa.

Sobre o posicionamento Luiz Guilherme Marinoni[8], in verbis:

Para a apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial, independentemente da prévia garantia de juízo. Observando-se o sistema exeutivo, nota-se que, diante da regra de não-suspensividade (art. 475-M) e dos embargos de execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo – podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que seu direito seria satisfeito no caso de improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar grave dano de difícil reparação, a prévia segurança de juízo não constitui requisito de admissibilidade de impugnação.

No mesmo trilhar Daniel Amorim Assumpção Neves[9], afirma “a penhora não constitui requisito necessário e suficiente ao ajuizamento da impugnação; esta pode, então, ser oferecida antes mesmo da penhora."

Igualmente, Rodrigo Barioni[10]:

O prazo para impugnação começa a fluir da intimação da penhora; nada impede,porém, que o executado se antecipe ao momento da penhora e oferece desde logo a impugnação,

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