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LANCAMENTO TRIBUTARIO

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Por:   •  9/12/2014  •  637 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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LANÇAMENTO

INTRODUÇÃO

É o ato que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. É o momento em que a Fazenda, formalmente, se declara credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido. Segundo o CTN, o lançamento faz nascer o crédito tributário, isto é, este será constituído pelo lançamento. Ao mesmo tempo, o lançamento declara um obrigação tributária que já existe. É ato dotado de natureza jurídica declaratória da Obrigação Tributária e constitutiva do Crédito Tributário.

Há na doutrina, corrente de pensamento que diz ser o Lançamento ato declaratório tanto da obrigação quanto do crédito, estabelecendo que o Crédito Tributário surge no instante da ocorrência fato gerador. Porém, esta não é a posição do C.T.N.

CTN

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Conforme o art. 142 do CTN, o lançamento possui as seguintes características. É um ato privativo de autoridade administrativa

- Verifica a ocorrência do FG

- Determina a matéria tributável

- Calcula o montante devido

- Identificar o sujeito passivo

- Aplicar penalidade, se for o caso

- Deve ser notificado ao sujeito passivo

- Constitui o crédito tributário

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Lançamento de oficio

De ofício, "ex-officio", ou direto é aquele que ocorre sem nenhuma ou quase nenhuma participação do sujeito passivo nas atividades que antecedem ao lançamento. Ele é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa, e pode ser feito nas seguintes hipóteses descritas no art. 149 do CTN. Um exemplo desse tipo de lançamento é o IPTU. Se o prazo que a autoridade administrativa tem para efetuar o lançamento já tiver expirado, não poderá o Fisco efetuar esse lançamento de oficio, estando extinto o seu direito, conforme parágrafo único do art.149 CTN.

CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação

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