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Liberdade Condicional

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Por:   •  3/3/2015  •  9.786 Palavras (40 Páginas)  •  1.729 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho faz o estudo de atribuição da liberdade condicional nos diversos tipos de processos de natureza criminal. No sistema penal Moçambicano, a liberdade condicional é considerada um incidente da execução da pena de prisão e consiste basicamente na libertação antecipada do recluso durante uma parte da execução da pena de prisão. Quando goza desta liberdade o condenado está sujeito ao cumprimento de determinadas obrigações que podem variar em função do caso em concreto e a cujo cumprimento o recluso está obrigado.

O interesse em estudar este fenómeno advém então da importância da liberdade condicional, quer no contexto do sistema jurídico-legal, quer em termos individuais, para o recluso que dela espera e possa vir a usufruir. A concessão da liberdade condicional deve seguir e obedecer a determinados requisitos, mas não é de negar o seu papel e contributo na ressocialização do indivíduo recluso, se concedida. Silva (2004) afirma que à liberdade condicional sempre se associou a recuperação pessoal e reintegração comunitária do recluso, evitando a recaída na vereda do crime. Afirma ainda que a liberdade condicional é concebida como uma medida preventiva de promoção da reinserção social do condenado.

Segundo Kuziemko (2007), e considerando que a liberdade condicional atravessou períodos críticos e de sérias dúvidas, pois, houve quem propugnasse a sua abolição, suprimir a liberdade condicional poderia enfraquecer os incentivos dos prisioneiros para investir na sua própria reabilitação, podendo aumentar o risco de reincidência. A liberdade condicional é uma parte integral de todo o sistema de Justiça Criminal empenhada na reabilitação dos reclusos.

À liberdade condicional se associou desde cedo uma finalidade preventiva: visa promover a recuperação pessoal e a reintegração comunitária do condenado e possibilitar uma melhor defesa da sociedade perante o regresso de um membro dela apartado há muito tempo (Silva, 2004).

A «liberdade condicional» constitui uma criação da doutrina francesa, inspirada na figura congénere da «liberdade provisória» (liberté provisoire), aplicável desde 1832 aos «jovens delinquentes», e surgiu como resposta ao aumento significativo da reincidência, observado no segundo quartel do século XIX, sendo pela primeira vez advogada, em 1846, pelo juiz Bonneville de Marsangy, como instituto de carácter geral para todos os condenados.

De acordo com o modelo originário, tratava-se de uma providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos e, assim, de sentido eminentemente preventivo-especial, que estaria destinada a integrar, no âmbito de uma pena de prisão executada segundo o chamado sistema «progressivo» ou «por períodos», a última fase de preparação para a liberdade definitiva.

1.1. Problema

Em Moçambique, verifica-se a fraca operacionalidade de apreciação das liberdades condicionais, aumentando assim a superlotação de reclusos nos presídios; Presídios estes, com condições de higiene deploráveis, as quais criam ambiente favorável a eclosão de doenças, no caso de malárias, a tosse, micoses sarna etc. E contribuem também para um grande sentimento de injustiça e revolta nos reclusos, porque é uma aspiração a que têm direito.

O conceito de dignidade humana trata-se de uma qualidade inerente, constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal. Como qualidade “integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo (contudo) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada) ” (Sarlet, 2009).

Dessa forma, mesmo o absolutamente incapaz (portador de deficiência mental, p. ex.) é detentor da mesma dignidade de outro indivíduo capaz, assim como aquele que comete as acções mais indignas e infames, não poderá ser objecto de desconsideração (Sarlet, 2009).

Uma vez um indivíduo encarcerado por algum crime; o presidiário perde alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano: perde o convívio familiar, com a sociedade, o acesso e responsabilidade por seus próprios filhos, seu direito à privacidade, convivendo com pessoas que não escolheu, são restringidos seus acessos aos meios de comunicação, como televisão, telefone, correspondência privada. Sua vida íntima (sexual), as celas em que vivem são amontoadas de pessoas, sem o mínimo de condições físicas e sanitárias, de onde advém promiscuidade, doenças graves e moléstias.

Por outro lado, centenas de presos existem que, à revelia do que reza a Lei, estão presos além do tempo fixado na sentença, e sem qualquer acompanhamento jurídico que lhes possibilite obter os benefícios da liberdade condicional e da progressão de regime.

É importante destacar que o recluso cometeu um erro, deve arcar com suas consequências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que, voltando à sociedade, não volte à vida de criminalidade.

1.2. Objectivos:

1.2.1. Objectivo Geral

• Estudar a Atribuição da Liberdade Condicional nos Diversos Tipos de Processos de Natureza Criminal.

1.2.2. Objectivos Específicos:

• Contextualizar o Regime Jurídico da Liberdade Condicional nos Diversos Tipos de Processo de Natureza Criminais;

• Apresentar a Execução do Regime da Liberdade Condicional; e

• Abordar os Factores que Levam a Fraca Atribuição da Liberdade Condicional.

1.3. Justificativa

O factor que motivou o proponente na escolha do tema para o presente trabalho foi o facto de querer dar seu contributo na mitigação da violação de um direito plasmado na lei nos artigos: 56 e 59 da constituição da República, que visa a atribuição de liberdade condicional aos reclusos.

A liberdade condicional, segundo o preâmbulo do Código Penal, tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito de reclusão (…) sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade».

Diz-se condicional tal liberdade, porque é revogável e se encontra sujeita a condições resolutórias de natureza e caracteres vários, como teremos a oportunidade de ver.

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