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Matriz Constitucional da Filiação

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Por:   •  7/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  5.834 Palavras (24 Páginas)  •  225 Visualizações

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Notas introdutórias;

INDICE

I. INTRODUÇÃO - Matriz Constitucional da Filiação 4

i. Princípio do direito a constituir família;

ii. Princípio da atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos; 5

iii. Princípio da não discriminação entre filhos nascidos do casamento e fora do casamento;

iv. Princípio da proteção da família;

v. Princípio da proteção da paternidade e da maternidade; 6

vi. Princípio da proteção da infância;

II. A CONCEÇÃO 7

O período legal de conceção e a regra da indivisibilidade;

1. Gestação anormalmente longa; 8

2. Gestação anormalmente curta;

3. Determinação da época provável da conceção dentro do período legal;

III. MODOS DE ESTABELECIMENTO DA MATERNIDADE

a. Estabelecimento por indicação; 10

b. Declaração de maternidade; 11

O nascimento 12

c. Reconhecimento judicial da maternidade; 15

a. Ação de investigação da maternidade; 15

b. A ação especial (quando a mãe é casada); 16

IV. O CASO DA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE MATERNIDADE 17

V. CONCLUSÃO 18

VI. FONTES BIBLIOGRÁFICAS 19

VII. FONTES JURISPRUDENCIAIS

VIII. FONTES WEB

I. INTRODUÇÃO | Matriz constitucional da Filiação |

Ao longo do presente exercício procuremos expor os modos em que se funda o sistema jurídico português para dar relevo jurídico aos factos biológicos da Maternidade e da Paternidade.

Apenas no momento em que se completa o uso de um dos modos de estabelecimento da filiação é que nasce a relação jurídica que une os sujeitos, uma relação jurídica que não existia antes, entre eles, apesar do laço biológico que os une.

Porém, a consideração do laço biológico, e da sua especificidade, o modo como surge, e a sua duração, leva o Direito a conferir retroactividade ao reconhecimento jurídico.

Os modos de reconhecimento jurídico da filiação biológica conduzem só por si ao nascimento de um estatuto jurídico de mãe ou de pai. Os sujeitos do vínculo ficam juridicamente ligados quando se completa a utilização válida de um desses modos.

Porém, a maternidade (tal como a paternidade) jurídica tem de ser registadas, nos termos do artigo 1° do Código Registo Civil, por razões de organização social e familiar tão caras aos Estados modernos. O artigo. 2° do Código do Registo Civil estabelece que a maternidade ou a paternidade que não sejam registadas “não podem ser invocadas”. Não se trata de negar a existência dos factos reconhecidos, nem a sua validade, mas apenas de lhes negar eficácia, na medida em que os factos não podem ser invocados por aqueles que quiserem tirar proveito deles.

Comêssemos então por analisar o pendor constitucional destas matérias;

i. Princípio do Direito de constituir família;

É o princípio consagrado no artigo 36°, n°1, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, o qual permite diferentes interpretações.

A primeira interpretação foi a defendida por CASTRO MENDES. Segundo este, “os dois direitos reduzem-se a uma só ordem da enunciação dos aspetos do seu objeto, é por si infeliz, pois parte do efeito – “constituir família” – para a causa – “contrair casamento”.

Interpretação diversa, oposta à anterior é a defendida ou admitida por GOMES CANOTILHO.

O conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a “família jurídica”, para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares “de facto”.

Embora a interpretação do art. 36°, n°1, continue a ser um enigma e todas as dúvidas sejam legitimas neste ponto, é outra a interpretação que tem sido dada àquela disposição constitucional, a qual, segundo nos quer parecer, não pretende referir-se à união de facto mas respeita exclusivamente à matéria da filiação.

O direito a constituir família conferido a todas as pessoas, casadas ou não, pelo art. 36°, n°1, 1ª parte, será, em primeiro lugar, um direito a procriar e, em segundo lugar, um direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade e maternidade.

Assim, seriam inconstitucionais, por violarem o primeiro destes direitos, normas que, por exemplo, penalizassem as pessoas não casadas que tivessem filhos, etc.; por outro lado, e por violarem o segundo dos aludidos direitos, seriam do mesmo modo inconstitucionais as normas que proibissem ao pai perfilhar ou à mãe declarar a maternidade de filho adulterino ou incestuoso.

ii. Princípio da atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos;

O princípio, formulado no artigo 36°, n°5, CRP, tem duas faces distintas. Trata-se, em primeiro lugar, de um poder em relação aos filhos, cuja educação é dirigida pelos pais (artigo 1878°, n°1, do Código Civil), embora com respeito da personalidade dos filhos (artigos 1874°, n°1, e 1878°, n°2 CC).

Por outro lado, trata-se igualmente de um poder em relação ao Estado, ao qual pertence “cooperar com os pais na educação

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