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Notificação Extra Judicial

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Por:   •  1/11/2014  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  410 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE PINHALZINHO – SANTA CATARINA

Processo n. _____________

NOME__________-, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar MANIFESTAÇÃO acerca da contestação de fls. 48/55 apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA.

1. Das informações técnicas sobre o medicamento pleiteado

Em síntese, alega o Requerido que o pedido de fornecimento do medicamento NATALIZUMABE 300mg (TYSABRE) pela autora deve ser considerado improcedente, pois, o fármaco somente pode ser fornecido para pacientes que são portadores da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), versão que não prospera, pois, os exames nos autos (folhas 39, 40) e laudo (folha 41) comprovam justamente o que consta nas próprias folhas 56 e 57 juntadas pelo Requerido. O Requerido, ainda, afirma que o fornecimento do fármaco é feito pela Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (conforme prova folhas 56/57), e que o requerido deve observar estritamente as diretrizes estabelecidas no protocolo clínico e que somente faz a distribuição do mesmo. Excelentíssima Doutora Juíza, conforme receituário e laudo médico constante as folhas 16 e 17, emitido pelo médico especialista em Neurologia Dr. Auney de Oliveira Couto (CRM-SC 8736) a Requerente é portadora de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente diagnosticada desde 2006 e desde então faz uso do medicamento Interferon B/9.600.000, contudo, com o aumento do número de surtos, o que indica o não controle da doença pelo fármaco, deve-se fazer a substituição por outro e, segundo o médico, o “neuromodulador” recomendado pela Academia Brasileira de Neurologia é o medicamento Natalizumabe 300mg (Tysabri), neste caso, a autora segue a recomendação do especialista, é ele quem à acompanha desde 2006 e na certeza sabe que neste momento é o melhor tratamento. Já a alegação do Requerido de ele ser um mero distribuidor do medicamento pondo a responsabilidade nos protocolos da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS, não prospera, pois, basta observar as folhas 21 à 26 de que o Requerido pode fazer uso da discricionariedade, já que o deferimento ou o seu indeferimento do pedido é de total responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina. Também alega o Requerido que a fármaco em questão é um medicamento excessivamente oneroso e difícil de ser suportado pela população o que não deve ser acolhido, pois, o remédio em questão possui um valor médio de R$ 5.567,94 (cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais com noventa e quatro centavos) (orçamentos folhas 18, 19, 20), e o mesmo consta na lista dos fármacos fornecidos pelo SUS, ocorre que a negativa (folha 21) do Requerido se fundamenta em protocolos que neste caso preconizam a administração anterior, ao Natalizumabe, do medicamento Glatirâmer 20mg (folha 21), sendo que o valor desse se equivale a aquele, conforme orçamentos anexos.

Excelentíssima, reiteradamente o Requerido afirma que o pedido da Requerente não se ajusta aos protocolos do SUS e que por isso ela não faz jus ao fármaco e para fazer jus, a mesma deverá administrar por primeiro o medicamento Glatirâmer 20mg, contudo, não desprezando protocolos, isso não deve ser acolhido, pois, segundo o Médico especialista, Doutor Auney de Oliveira Couto, no atual estado em que a enfermidade se encontra, o melhor fármaco para o tratamento é o NATALIZUMABE 300mg (tysabri). Seria inconsequente e um risco fazer um “teste” por alguns meses com o medicamento Glatirâmer 20mg para após fazer uso do Natalizumabe 300mg, simplesmente por adequação ao protocolo. O direito Constitucional a vida, digna, passa pela saúde, o que deve ser superior a Protocolos e ao valor irrisório que o pedido representa ao Estado.

2. Da Ausência de Prova – Não Comprovação do Ingresso do Usuário no Sistema Único de Saúde – SUS.

No que se refere a alegação do Requerido de que a Requerente não ingressou o tratamento na rede básica de saúde de seu município não pode prosperar, pois, em 2006, a Requerente iniciou o tratamento médico na unidade de saúde do município de Saudades, “PELA PORTA DE ENTRADA, conforme mencionou a parte requerida”, ocorre que a mesma laborava na atual empresa DASS e a mesma fornecia

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