Embargos De Execução Extra Judicial
Trabalho Escolar: Embargos De Execução Extra Judicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pcsantanna • 10/11/2013 • 2.253 Palavras (10 Páginas) • 488 Visualizações
ANHANGUERA/UNIBAN
Embargos de Execução Extrajudicial
Processo Civil
Execução de títulos extrajudiciais e Embargos a execução títulos extrajudiciais
Começaremos entendendo os que são :
1-
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
1.a – Execução de sentença e ação executiva.
Antes do Código de Processo Civil vigente, fazia-se uma distinção entre ação executória e ação executiva. A primeira aplicava-se à execução das sentenças e a última, à dos títulos extrajudiciais.
A ação executória era realmente uma execução forçada, visto que se destinava apenas a realizar a satisfação do direito do credor, sem necessidade de acertamento a seu respeito. A ação executiva, porém, era apenas uma ação comum, com adiantamento de penhora, uma vez que, após a segurança do juízo, havia possibilidade de contestação, obrigatoriedade de despacho saneador, audiência de instrução e julgamento, e finalmente uma sentença de mérito para ratificar o título e declarar subsistente a penhora.
Com o Código de 1973, passou a existir uma verdadeira ação de execução também para os títulos extrajudiciais, cujo regime processual era o mesmo das sentenças condenatórias.
Isso quer dizer que, no regime implantado pelo atual Código, a execução, mesmo fundada em título extrajudicial, só enseja reação do executado mediante embargos (nunca por contestação), processados fora dos autos da execução, onde não se profere sentença de mérito. E, por isso mesmo, não havendo embargos de efeito suspensivo, segue sempre, após a penhora, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados, sem a dependência da sentença confirmatória do título executivo, pouco importando seja ele extrajudicial (art.680).
Por isso para maior eficácia e celeridade aos processos judiciais, entrou em vigor a Lei 11.382/06, que alterou substancialmente as regras do processo de execução, procedimento utilizado pelo credor para a cobrança da dívida não paga.
As novas ferramentas criadas oferece uma série de possibilidades para facilitar o acesso e constrição pelo credor de bens do devedor. A nova norma ainda visa tornar mais fácil a localização de bens que possam garantir o pagamento da dívida.
1.b - Alguns exemplos modificação da Lei.
a) Imposição de multa de 20% sobre o valor do débito para quando houver comprovada omissão de patrimônio por parte do credor ou, então, na hipótese de interposição de recursos
b) Dispositivo que visa impedir que o inadimplente dissipe o seu patrimônio e deixe o credor sem garantias. Pelas novas regras, ao propor a execução, o credor receberá uma certidão comprobatória do ajuizamento, que poderá ser averbada no registro de imóveis, registro de veículos ou no registro de quaisquer outros bens que estejam sujeitos à penhora. Se não evita a alienação, a averbação ao menos a inibe.
c) Foi alterado também o procedimento de execução. Ao contrário da lei anterior, o devedor não tem mais a preferência na indicação dos bens para garantir a execução. Pelo novo sistema, terá três dias para pagar o valor executado. Se não o fizer, o credor, a sua escolha, poderá requerer que recaia imediata penhora em qualquer bem de propriedade do devedor. Nesse ponto ganha força a penhora online, providência por meio da qual o próprio juiz, diretamente de seu computador, bloqueia as contas e aplicações financeiras registradas no CPF ou CNPJ do devedor em todo o território nacional.
Portanto a execução é o processo indicado para o caso de cobrar o título que ainda esta válido, ou seja, não precisa provar que o requerido deve.
Diferentemente do título judicial, uma sentença a ser executada, o título extrajudicial, tem origem em um cheque, nota promissória, debênture, etc.
Agora entenderemos o que são:
2-) EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2.a – Resistência do devedor e de terceiros a execução
Embargos do Devedor
Sua índole não se mostra voltada para o contraditório. Quando se cumpre o mandado executivo, a citação do devedor é para pagar a dívida representada no título do credor e não para se defender. Dessa maneira, o transcurso do prazo de citação tem como eficácia imediata a confirmação do inadimplemento, em lugar da revelia que se registra no processo de conhecimento.
Esse caráter específico do processo executivo, todavia, não impede que interesses do devedor ou de terceiro sejam prejudicados ou lesados pela execução. Daí a existência de remédios especiais para defesa de tais interesses, e através dos quais, pode-se atacar o processo de execução em razão de nulidades ou de direitos materiais oponíveis ao do credor.
São os embargos a via para opor-se à execução forçada. Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.
2.b – Embargos oponíveis a execução
No sistema do nosso Código de Processo Civil, os embargos que podem se opor à execução podem ser:
a-) embargos do devedor ( arts. 736 a 747) ; e
b-) embargos de terceiro ( arts. 1.046 a 1.054).
Os embargos do devedor, outrossim, acham-se subdivididos, por especialização procedimental, em três tipos diferentes:
a-) embargos à execução contra a Fazenda Pública ( arts. 741 a 743 );
b-) embargos à execução ( título extrajudicial) ( arts. 745 e 745-A );
c-)
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