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O GUARDA COMPARTILHADA

Por:   •  31/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  104 Visualizações

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https://seminarioservicosocial.paginas.ufsc.br/files/2017/05/Eixo_2_265_2.pdf

https://broseguini.bonino.com.br/ojs/index.php/CBAS/article/view/1920/1873

Guarda compartilhada: reflexões sob a o papel do Assistente Social no Poder Judiciário Brasileiro

RESUMO

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO (o que fazer?)

http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/c205862.pdf

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Objetivo Especifico

JUSTIFICATIVA (pq fazer?)

METODOLOGIA

DESENVOLVIMENTO https://revistas.esuda.edu.br/index.php/Discente/article/view/697/245

Guarda Unilateral ou Exclusiva

Na guarda unilateral é atribuída apenas para um dos genitores todos os encargos físicos sob a criança ou adolescente, cabendo ao outro genitor a supervisão dos interesses do menor e as visitas periódicas.

Segundo o parágrafo 5º do Art. 1.583 do Código Civil:

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (BRASIL, 2002).

Nesse caso há duas maneiras que definem quais dos genitores deterá a guarda do menor: se o processo for consensual, o Art. 1.583 do Código Civil garante que a guarda obedecerá ao acordo estabelecido entre os ex-cônjuges, caso contrário, ela é juridicamente atribuída ao genitor que possui melhor condição de exercê-la.

De acordo com Dias (2016):

O fato de o filho estar sob a guarda unilateral de um, não subtrai do outro o direito de convivência. Mesmo que o filho não esteja na sua companhia, está sob sua autoridade. Nem o divórcio dos pais modifica seus direitos e deveres com relação à prole (CC 1.579). Assim, de todo descabido livrar a responsabilidade do genitor, pelo simples fato de o filho não estar na sua companhia. Encontrando-se ambos no exercício do poder familiar, ambos respondem pelos atos praticados pelo filho. Conceder interpretação literal a dispositivo que se encontra fora do livro do direito das famílias e divorciado de tudo que vem sendo construído para prestigiar a paternidade responsável é incentivar o desfazimento dos elos afetivos das relações familiares (DIAS,2016, s.p).

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Portanto, a guarda unilateral ou exclusiva é a modalidade onde um dos pais detém de exclusiva guarda, privando o menor da convivência diária e contínua com um dos genitores, cabendo á outra parte o direito de visita, vale ressaltar que as visitas são um direito do menor e não dos pais. Atualmente, a guarda unilateral ainda é bastante utilizada como um instrumento de poder entre os conflitos dos ex-cônjuges, privilegiando principalmente os cuidados maternos conforme as estatísticas de 2005 do IBGE, no qual demonstra que em aproximadamente 91% dos casos de separação e 89% dos divorcio, a guarda dos filhos recai sobre a mãe.

Através destes dados é possível notar a concepção cultural que foi construída durante os séculos, sobre os estereótipos no qual o papel da mulher é destinado aos cuidados do lar e dos filhos, enquanto o homem tem como obrigação apenas á manutenção financeira do lar. Entretanto, a partir da década de 90, tal concepção passou á ser questionada devido ás mudanças nos papéis familiares, onde o homem passa também á ser responsável pela educação , cuidado, formação moral e psicológica dos filhos, chamando atenção para o modelo de guarda compartilhada no contexto do Brasil.

A Origem da Guarda Compartilhada

Foi na Inglaterra no ano de 1964 que surgiu a “joint custoy” ou seja, a “guarda compartilhada”, no caso Clissold, que dava inicio á uma nova tendência na jurisprudência inglesa com o objetivo de minimizar os prejuízos que a guarda unilateral causava. Segundo Reis (2005) “na perspectiva inglesa, a opção pela guarda compartilhada atende aos interesses da criança ao mesmo tempo em que garante a igualdade parental, noção esta que se estendeu a outros países como Estados Unidos e Canadá”.

Nos Estados Unidos a guarda compartilhada é deferida em cerca de 90% dos casos, pois há uma preocupação com a alteração de comportamento dos filhos de casais divorciados, na concepção de Reis (2005), os casais que aceitam a guarda compartilhada amadurecem e buscam sempre está em harmonia em prol da saúde mental da criança.

No Canadá os tribunais também priorizam a guarda compartilhada principalmente pelos benefícios psicológicos á todos os envolvidos, Grisard (2009, p.111) afirma que “a guarda conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental (...) é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjuga”.

Segundo Madaleno (2018):

“[...] para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais” (MADALENO,2018).

Na guarda compartilhada, tanto o pai como a mãe tem o poder de fazer decisões sob a vida do menor, caso não haja conciliação entre os pais, o juiz emprega a guarda compartilhada, sempre prevalecendo o bem estar da criança ou adolescente. Conforme o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada sempre que possível, a guarda compartilhada” (BRASIL, 2002).

Em seu entendimento, Akel (2019) elucida que a guarda compartilhada ocorreu devido á uma necessidade de manter os vínculos afetivos entre pais e filhos, após uma separação ou divorcio, neste sentido o autor afirma que:

A guarda compartilhada é aquela em que, alterando-se as relações paterno-filiais e materno-filiais, propicia o melhor desenvolvimento psicológico e maior estabilidade para o menor, que não sentirá da mesma forma a perda de referência de seu pai ou de sua mãe, reduzindo-se assim as dificuldades que as crianças normalmente enfrentam à nova rotina e aos novos relacionamentos após a separação dos seus genitores (2019, p. 43).

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