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O MANUAL DE AREAS DE RISCO

Por:   •  7/12/2022  •  Artigo  •  2.945 Palavras (12 Páginas)  •  101 Visualizações

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Apresentamos a cartilha sobre áreas de risco, com o objetivo de subsidiar a atuação dos membros do Ministério Público no enfrentamento de tão delicado tema, que consta do vigente Plano Geral de Atuação.

A recorrência com que se dão os desastres revela a ausência de planejamento dos entes da Federação, em especial dos Municípios, responsáveis pela elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano.

Dispomos de legislação que confere mecanismos efetivos para o tratamento da questão: são as Leis nº 12.340/10 e 12.608/12, que, instituindo a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, exigem o envolvimento da União, dos Estados e dos Municípios, num compartilhamento de

[pic 2]responsabilidades que visa a evitar o surgimento dos desastres ou, ao menos, minimizar seus efeitos.

Procuramos abordar os principais aspectos previstos nas leis de regência, sempre com o enfoque na atuação do Ministério Público. Contamos com o apoio dos Professores da Universidade Federal do ABC, Dra. Kátia Canil, Dra. Mariana Mencio e Dr. Ricardo Moretti – a quem agradecemos pelas valorosas contribuições.

Permanece o Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente e Urbanismo à disposição dos colegas.

São Paulo, junho de 2017.

Luis Felipe Tegon Cerqueira Leite

Promotor de Justiça Coordenador do CAO-UMA

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[pic 4]Generalidades ........................................................................... 6

A atuação preventiva        7

A atuação responsiva        8

Cadastro nacional de Municípios com riscos de desastres        11

O custeio das ações de proteção e defesa civil        12

 Sugestões de atuação        13

A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), que abrange ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil[1].

Reconhece a lei, como pressuposto, o dever de todos os entes da Federação em adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre[2]. Destaca que “a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco”[3].

O desempenho dessa obrigação implica no compartilhamento de

[pic 5]responsabilidades, destacando-se: a identificação das áreas de risco, por meio de estudos; o monitoramento meteorológico, hidrológico, geológico das áreas de risco e dos riscos biológicos, nucleares e químicos; a produção de alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres. É importante que União, Estados e Municípios atuem em conjunto[4] – essa é a ideia da instituição de uma política nacional e também de um sistema nacional de proteção e defesa civil.

Esse dever somente pode ser cumprido no contexto do planejamento como um todo das cidades.  Nos termos do art. 182 da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O desenvolvimento urbano, pois, deve ser planejado. Todas as questões que, de alguma maneira, estejam relacionadas à vida na cidade devem ser consideradas com base nos vetores da função social da cidade e do bem-estar dos seus habitantes. Nesse sentido, uma das diretrizes da PNPDEC é o “planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional”[5], e alguns dos objetivos são “incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil como os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais” e “promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de

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Veja-se que a Lei nº 12.608/12 menciona que a política de proteção e defesa civil se insere no contexto das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia7. Em uma palavra: contribui para a sustentabilidade das cidades.

O planejamento terá dois vetores:

  1. a identificação dos locais em que não se recomenda a urbanização ou onde esta somente será possível mediante a realização de obras determinadas – atuação preventiva8;
  2. a identificação dos locais já ocupados expostos a situação de riscos de desastres – atuação para mitigação, remediação e resposta9.

A atuação preventiva

[pic 7]Em se tratando de prevenção, é imprescindível que o Município exerça seu poder de polícia, tomando todas as medidas necessárias para evitar a ocupação em locais inapropriados.

Assim, por exemplo, a Lei nº 6.766/79 proíbe o parcelamento do solo em terrenos sujeitos a alagamentos, com declividade superior a 30% ou onde as condições geológicas não recomendem a edificação10. Além disso, em outro dispositivo, fica expresso que: “É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada”11.

[pic 8]

  1. Art. 5º, IV e VII, da Lei nº 12.608/12.
  2. Art. 3º, parágrafo único da Lei nº 12.608/12.
  3. A prioridade da PNPDEC é a atuação preventiva, relacionada à minimização de desastres (art. 4º, III, da Lei nº 12.608/12).
  4. A Lei nº 12.608/12 expressamente prevê esses objetivos, ao mencionar o combate à ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e a promoção da realocação da população residente nessas áreas (art. 5º, XI).
  5. Art. 3º da Lei nº 6.766/79.
  6. Art. 12, §3º, da Lei nº 6.766/79.

O Estatuto da Cidade determina como uma das diretrizes da política urbana a ordenação e controle do uso do solo, de modo a evitar a exposição a riscos de desastres[6] e torna obrigatória a elaboração do Plano Diretor para os Municípios incluídos no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos[7]. Além disso, para o caso da expansão urbana, os Municípios deverão elaborar projeto que, dentre outros elementos, delimite as áreas sujeitas a desastres e estabeleça mecanismos de controle de sua ocupação[8].[pic 9]

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