POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Dissertações: POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/10/2014 • 1.475 Palavras (6 Páginas) • 840 Visualizações
DIREITOS SOCIAIS DOS ADOLESCENTES
Os direitos sociais são entendidos como conquistas obtidas pela sociedade no século XX. Para Couto (2006) os direitos sociais são exercidos pelos homens por meio da intervenção do Estado, que tem o dever de provê-los para tentar enfrentar as desigualdades sociais. Com isso a sociedade reivindica através de movimentos sociais para que seus direitos sejam garantidos e assegurados pelo Estado, visando à igualdade social.
A discussão sobre os direitos datam desde o século XVII que já reconhecia o homem como portador de direitos, mas na sociedade atual muitas pessoas desconhece-os e associam a idéia de benevolência por parte do Estado e das políticas públicas, ou seja vêem o direito social como uma questão de favor e de concessão por parte dos políticos.
Assim, o Estado tem o papel de intervir para efetivação dos direitos sociais, mas há toda uma legitimação destes direitos, portanto “as leis também podem se constituir em um vigoroso instrumento de garantia destes direitos” (COUTO, 2006, p.56). Só que na sociedade existem leis em abundância, é preciso que estas sejam concretizadas para que os direitos sejam realmente garantidos.
Segundo Neto (2005) a conquista dos direitos das crianças e dos adolescentes não ocorreu através de reivindicação e de participação destes, e sim devido aos adultos, que, para o autor, constitui um bloco hegemônico, exercendo poder sobre as crianças e adolescentes, portanto os adultos tentam sobrelevar em si mesmos seus interesses e desejos do bloco.
O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito de direitos resulta em um processo historicamente construído, marcado pelas transformações existentes na sociedade, Estado e família. De acordo com o Plano Nacional da Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes- CONANDA (2006) a doutrina jurídica considera a criança e adolescente como sujeito de direitos, pois a palavra “sujeito” classifica a criança e o adolescente como indivíduos dotados de personalidade e vontade próprias, onde na sua relação com o adulto não podem ser tratados como “objetos”, pois eles devem ser ouvidos e considerados segundo suas capacidades e desenvolvimento.
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA trazem em seus artigos a proteção integral e respeito aos direitos destes usuários, mostrando que estes direitos precisam ser efetivados e que devem ser asseguradas todas as necessidades básicas da criança e do adolescente.
As crianças e os adolescentes têm direitos subjetivos à liberdade, à dignidade, à integralidade física, psíquica e moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação, a um meio ambiente de qualidade e outros direitos indisponíveis, sociais difusos, e coletivos. E conseqüentemente se postam, como credores desses direitos, diante do Estado e da sociedade, devedores que devem garantir esses direitos. Não apenas como atendimento de necessidades, desejos e interesses, mas como [...] direito a um desenvolvimento humano, econômico e social. São pessoas que precisam dos adultos, de grupos e instituições, responsáveis pela promoção e defesa da sua participação [...] em especial por seu cuidado (CONANDA, 2006, p.21).
Contudo é preciso que, para efetivação destes direitos a família, o Estado e a sociedade cumpram com seus deveres e responsabilidades quanto com a criança e adolescente, pois a família e a comunidade têm um papel fundamental na proteção e socialização destes.
Enfatiza-se ainda a importância não só dessas três esferas sociais no que diz respeito à efetivação dos direitos dos adolescentes, pois instituições como a escola, a mídia e empresas influenciam no desenvolvimento das novas gerações, por isso é imprescindível que haja orientações e informações sobre o acesso aos serviços pertinentes a eles.
O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes [...] todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 2005, p.13).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado no Brasil em 1990, é considerado por muitos autores, juristas e executores da lei como marco legal dos direitos da criança e do adolescente, pois visa assegurar uma proteção integral a este público-alvo, bem como promoção da saúde, educação, lazer, esporte, cultura, alimentação, profissionalização, etc. Assim, com a implementação do ECA a criança e o adolescente passam a ser considerados como cidadãos e sujeitos de direitos que possuem um sistema de garantias individuais.
Enfim, deve-se enfatizar o avanço que esta lei trouxe em vários âmbitos no que diz respeito a garantia de direitos da criança e do adolescente, isto é visto quanto à preocupação existente de criação de políticas públicas para este público após a criação do estatuto. Assim, o ECA é considerado um marco legal dos direitos da criança e do adolescente, mas isto não quer dizer que tudo está bem resolvido, pois ainda há muito o que se fazer para efetivação da cidadania destas pessoas e para maior concretização desses direitos sociais.
POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
A POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL É UMA É uma política que junto com as políticas setoriais, considera as desigualdades sócioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender à sociedade e à universalização dos direitos sociais. O público dessa política são os cidadãos e grupos que se encontram em situações de risco. Ela significa garantir a todos que dela necessitam, e sem contribuição prévia a provisão dessa proteção. A Política de Assistência Social vai permitir a
padronização, melhoria e ampliação dos serviços de assistência no país, respeitando as diferenças locais.
No contexto do SUAS, o Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate a Fome, leva em conta três vertentes de proteção social: as
pessoas, as suas circunstâncias e a família, esta última considerada o
primeiro núcleo de apoio aos indivíduos. Esta afirmação é expressa no texto
da Política Nacional de Assistência Social:
A nova concepção de assistência social como direito à
proteção social, direito à seguridade social tem duplo
efeito: o de suprir sob dado padrão pré-definido um
recebimento e o de desenvolver capacidades para maior
autonomia. Neste sentido ela é aliada ao desenvolvimento
humano e social e não tuteladora ao assistencialista, ou
ainda, tão só provedora de necessidades ou
vulnerabilidades sociais. O desenvolvimento depende
também de capacidade de acesso, vale dizer da
redistribuição, ou melhor, distribuição dos acessos a bens
e recursos, isto implica incremento das capacidades de
famílias e indivíduos. (BRASIL, 2004, p. 12).
Em outro trecho da Política, a família é entendida sob a perspectiva
da capacidade em desempenhar suas funções básicas. Vincula esta
capacidade ao contexto mais amplo, resultante da relação da família com a sociedade; da organização interna e universo de valores do grupo familiar,
bem como do estatuto da família como cidadã.
Tais concepções podem gerar duplo entendimento. Por um lado, o
investimento na autonomia da família composta por sujeitos de direitos
inseridos no contexto de mercado e conscientes do espaço que ocupam na
sociedade. Por outro lado, a família como instituição responsável em
desenvolver capacidades e recursos com o auxílio do poder público para
corrigir exclusões geradas pelo próprio Estado e pelo contexto sócioeconômico
mais amplo. Neste último sentido, corre-se o risco de
responsabilizar excessivamente o grupo familiar pelo insucesso de seus
membros, bem como sobrecarregá-la com funções corretivas para as
possíveis disfunções na família.
Ainda assim, é com base na premissa de que a “família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1988) que se
reafirmam as disposições contidas nas legislações específicas.
Neste sentido, no âmbito da assistência social, como mencionado
anteriormente, destaca-se a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que
é uma política pública não contributiva que provê mínimos sociais, realizada
através de um conjunto de ações integradas, cuja finalidade é garantir a
atendimento às necessidades básicas. (BRASIL, 1993). O artigo 2º, da
referida Lei, destaca entre outros objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes (...)
Ainda, nos artigos treze e quatorze, em seu parágrafo I, descreve que
é competência dos Estados e Distrito Federal, respectivamente, destinar
recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social.
Em seu parágrafo 2º, descreve que poderão ser estabelecidos outros
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso,
a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública. Ainda, no último artigo que se refere aos serviços
assistenciais (artigo 13º), estabelece prioridade à infância e à adolescência
em situação de risco pessoal e social.
Observa-se que toda proteção especificada pela política de
assistência social prevê que a família dê conta de suprir as necessidades de
seus membros. Em relação à maternidade, a legislação volta-se para a
proteção sob a perspectiva familiar e não preconiza proteção social partindo
da maternidade em si, o que enfraquece a relação direta de auxílio social à
maternidade, especialmente à maternidade adolescente, e a direciona como
uma possível disfunção da família a ser regulada.
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