EM TUTELA DE URGENCIA (CAUTELAR OU ANTECIPADA, DE NATUREZA ANTECEDENTE OU INCIDENTAL)
Por: gaaabsssss • 28/6/2017 • Trabalho acadêmico • 504 Palavras (3 Páginas) • 588 Visualizações
NOVO CPC
AS TUTELAS PROVISÓRIAS (GENERO) SE DIVIDEM:
- EM TUTELA DE URGENCIA (CAUTELAR OU ANTECIPADA, DE NATUREZA ANTECEDENTE OU INCIDENTAL);
- TUTELA DE EVIDENCIA;
Na tutela de urgência, o decurso do tempo pode acarretar a efetivação da tutela jurisdicional, adotam-se medidas emergenciais, sacrificando-se os princípios da ampla defesa e contraditório, que serão observados em fase futura (contraditório postergado), valendo-se o julgador dos princípios da efetividade e da proporcionalidade. Aqui falamos em periculum in mora.
A TUTELA ANTECIPATÓRIA possui natureza satisfativa – antecipamos os efeitos que somente seriam obtidos com a prolação da sentença.
A TUTELA CAUTELAR possui natureza instrumental, voltando-se para um processo de conhecimento ou de execução, de cunho não satisfativo.
Os elementos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do NCPC.
A expressão verossimilhança do antigo art. 273 do CPC de 1973, foi trocada pela expressão probabilidade do direito, do NCPC.
Se houver perigo de irreversibilidade – a tutela não será concedida – art. 300, parágrafo 3º do NCPC;
As alternativas possíveis à reversibilidade são – perdas e danos e caução;
Os procedimentos cautelares do Código de 1973 serão tidos agora como tutelas cautelares inominadas.
A parte responderá pelo dano que a tutela de urgência causar à parte adversa – art. 302 NCPC;
TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE: ARTS. 303 E 304 NCPC
A tutela antecipada pode ser requerida previamente e o processo principal seguirá, posteriormente, nos mesmos autos, com o aditamento da petição inicial onde somente constava o pedido de tutela antecedente. – art. 303 NCPC.
Se DEFERIDA a tutela- aditamento no prazo de 15 dias (parágrafo 3º);
Se INDEFERIDA a tutela, cabe a emenda da inicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito).
O réu será citado para audiência de conciliação e/ou mediação e o prazo para contestar, correrá da audiência.
Caso não interposto recurso da decisão que antecipou a tutela, a medida ficará estabilizada – art. 304 NCPC (preclusão lógica), ou seja, caso não interposto o recurso cabível (agravo de instrumento), extingue-se o processo (porém não há coisa julgada);
ASSIM, A TUTELA ANTECIPADA CONSERVARÁ SEUS EFEITOS, ENQUANTO NÃO REVISTA OU INVALIDADA EM NOVA AÇÃO, FIXANDO-SE O PRAZO DE 2 ANOS PARA SUA PROPOSITURA (VIDE PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ART. 303).
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