Principios Do Direito Administrativo
Monografias: Principios Do Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/3/2015 • 1.139 Palavras (5 Páginas) • 541 Visualizações
PRINCIPIOS IMPLICITOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Todos os ramos do direito são marcados por princípios, que influenciam o ordenamento jurídico. O Direito Administrativo também é regido por vários princípios, alguns deles implícitos, dos quais citaremos alguns a seguir.
1. Principio da Presunção de Legitimidade
Quando nós nos referimos ao Princípio da Presunção de Legitimidade, tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.
A presunção de legitimidade como controle da administração pública e de acordo com o magistério de Cassagne (apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2000:183):
A presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo. Se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.
2. Principio da Razoabilidade
Neste principio, constata-se que a administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposta pela esfera administrativa ao destinatário.
Portanto, a atuação da administração pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.
De forma mais precisa e técnica, José Roberto Pimenta Oliveira assim conclui:
“O regime jurídico-sancionatório, por força do princípio constitucional da razoabilidade, está atrelado ao dever de ostentar, entre as infrações e sanções administrativas, como inarredável condição de validade da norma que as istatui e do ato administrativo que as aplica, o necessário coeficiente de adequação, necessidade e proporcionalidade, sindicável pelo Poder Judiciário, ao nível do controle de constitucionalidade ou legalidade de produção jurídica.”
3. Principio da Indisponibilidade
Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).
4. Principio da Motivação
O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.
A motivação a que se refere tal princípio tem que ser demonstrada previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado pela administração pública.
Segundo o doutrinador José Roberto Dromi:
“Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples indicação da especifica norma legal que supedaneou a decisão adotada. Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos do administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.”
5. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO
O Princípio da Continuidade no Serviço Público diz respeito ao fornecimento dos serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, de acordo com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, quais sejam: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, etc...
Citando a autora DI PIETRO, afirma-se mais uma vez a essência do princípio em discussão: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.(2002:74).
6. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos.
7. PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
Este princípio visa, por meio da administração publica impor, nos termos da lei, obrigações a terceiros, já que a administração publica representa os interesses da coletividade. Tais atos são imperativos e conforme este principio, a administração publica pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
A supremacia do interesse público pode ser resumida da seguinte forma: A administração pública deve vincular e direcionar seus atos de modo a garantir que interesses privados não prevaleçam nem sucumbam os interesses e necessidades da sociedade como um todo.
8. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006.
MEDUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais.
http://www.direitonet.com.br;
http://www.ambitojuridico.com.br;
http://www.jurisway.org.br;
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