Recurso Em Sentido Estrito
Artigo: Recurso Em Sentido Estrito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dsl91 • 22/2/2015 • Artigo • 2.018 Palavras (9 Páginas) • 191 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA COMARCA DE TUBARÃO – SC.
Processo nº...
JOSÉ PEREIRA VELOZ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, irresignado com a decisão de pronúncia como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do CP, tempestivamente, com base no artigo 581 inciso IV do CPP, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nesta oportunidade, requer que Vossa Excelência se digne a reformar a decisão prolatada, ou ordene a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para o devido processamento, conhecimento e provimento, juntamente com as razões que lhe dão suporte.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Tubarão, 09 de setembro de 2014.
Autos nº ...
Recorrente: JOSÉ PEREIRA VELOZ
Recorrido: Justiça Pública
Razões de Recurso em Sentido Estrito
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Turma
Douta Procuradoria de Justiça
Em que pese, almeja a reforma de respeitável sentença do juiz “a quo”, a qual pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
DOS FATOS
O Ministério Público denunciou José Pereira Veloz por homicídio doloso, alegando que ele estaria participando, em via pública, de disputa automobilística não autorizada, mais conhecida como racha, e que na ocasião colidiu com a traseira do veículo da vítima, que trafegava no mesmo sentido, fazendo-a capotar, resultando na morte de Carlos Rodolfo.
Durante a instrução do sumário de culpa foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, bem como, cinco de defesa, ambas eram pessoas que transitavam no local.
As testemunhas de defesa aduziram que não viram outro veículo em alta velocidade e somente a colisão do carro do acusado na parte traseira do carro da vítima, e que após o ocorrido, que o acusado permaneceu no local dos fatos e prestou socorro a vítima. Aduziram ainda que o acusado é trabalhador, bem visto na comunidade, sendo exemplos pai de família.
Conforme documentação nos autos, o acusado não tem antecedentes criminais e possui emprego fixo.
O denunciado prestou interrogatório, negando os fatos levantados pelo Ministério Público.
Logo, o juiz, a pedido das partes concede prazo sucessivo de cinco dias. O Ministério Público efetuou a análise do feito, e pugnou pela procedência dos pedidos feitos na denúncia. Já o denunciado, não apresentou, pois estava sem representação de advogado, visto que o mesmo havia renunciado aos poderes.
Processado os autos na data de 04 de agosto de 2014, sobreveio a sentença que pronunciou o denunciado, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código penal. Pelo qual fundamenta seu recurso a seguir.
PRELIMINARMENTE
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS
As partes deduzem as suas pretensões nas alegações finais, reafirmando os fatos levantados anteriormente, portanto não há de se negar que este é um momento de suma importância para o convencimento do magistrado.
O juiz concedeu prazo de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem as suas alegações finais por memoriais, porém o acusado não as apresentou.
Ocorre que, o advogado do denunciado havia renunciado os poderes, e por este motivo não foi possível efetuar o ato. Mesmo sem representação, o juiz prolatou a sentença.
Todavia, é sabido que a ampla defesa bem como o contraditório são princípios fundamentais nas relações processuais, e que estão previstas na nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, vejamos:
Art. 5º. (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Diante da ausência de defesa do denunciado, é evidente, a ofensa a ampla defesa e ao contraditório na presente demanda.
Não obstante, o magistrado em data de 04 de agosto de 2014 prolata sentença, na qual pronuncia o réu José Pereira Veloz como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código penal.
Nessa situação, a nulidade é a medida que se impõe em casos de sentença que não responde às alegações finais da defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, entende que:
STJ. Defesa. Ausência de alegações finais. Nulidade. Princípios da ampla defesa e contraditório. Precedentes do STJ. Réu indefeso. CPP, arts. 267 e 497, V. CF/88, art. 5º, LV.
«A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ - Rec. Ord. em HC 10.186 - RS - Rel.: Min. Edson Vidigal - J. em 01/03/2001 - DJ 02/04/2001 - Boletim Informativo da Juruá 290/024892)
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS QUE RESULTA EM SENTENÇA CITRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.073279-8, da Capital - Continente, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 21-08-2014).
Diante
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