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Resumo Direito Das Sucessões

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Por:   •  19/11/2014  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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Ação Rescisória

A ação rescisória está prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. Esta é uma ação autônoma que visa a desconstituição de sentença transitada em julgado, ou seja, de sentença que já esgotou as vias recursais e não cabe mais nenhum recurso.

Os incisos do artigo 485 prevem taxativamente as hipóteses em que a sentença pode ser rescindida por meio da ação rescisória:

Art. 485- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV- ofender a coisa julgada;

V- violar literal disposição de lei;

VI- se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Existem alguns pressupostos específicos que devem estar presentes para que a ação rescisória possa ser proposta, tais como, a confirmação de que a sentença combatida resolveu o mérito ( qualquer das hipótese previstas no art. 269 do CPC) e a confirmação de que o pronunciamento transitou em julgado, não cabendo ataque por meio de recurso previsto para tal caso.

Não é necessário que se tenham esgotados todos os recursos contra uma determinada decisão para que se possa intentar ação rescisória. A Súmula 514 do STF faz esta previsão e diz:

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

O prazo para propor a ação rescisória é decadencial, de 2 anos, após o transito em julgado da decisão a ser combatida. O rol do artigo 485 do CPC é taxatixo, ou seja, só é possível entrar com tal ação se estiver presente alguma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 485Do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirma:

Não estando presente uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, inviável a pretensão rescisória com escopo único de reexaminar a controvérsia. (Ação Rescisória 70016405599, 8o Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, re;. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j.13.4.2007)

Barbosa Moreira ensina que o que importa, para a rescindibilidade, é a natureza da decisão:

Para a aferição da rescindibilidade é irrelevante o eventual erro de qualificação cometido pelo órgão que decidiu. O que se tem de levar em conta é a verdadeira natureza da decisão. Assim, v.g., nada importa que o juiz haja dito julgar o autor ?carecedor de ação?, quando na realidade estava a declarar improcedente o pedido. Corretamente interpretada a sentença, evidencia-se o cabimento da ação rescisória. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.100)

O inciso I do art. 484 do CPC prevê a hipótese de rescisória no caso de haver prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Estes são crimes previstos nos arts. 319, 316 e 317 do CP. Barbosa Moreira ensina:

Parece-nos que a interpretação do inciso ora comentado deve ater-se aos conceitos penalísticos de prevaricação, concussão e corrupção (passiva). (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.108)

O inciso II do art. 484 do CPC dispõe sobre a hipótese de caber resciisória no caso de juiz impedido ou absolutamente incompetente. Sobre o assunto Misael Montenegro Filho diz:

A incompetência do juízo se dá em razão da matéria (ratione materiae) a da hierarquia (art. 111), não sendo derrogada pela vontade das partes, ao contrário da incompetência relativa, do mero interesse das partes em litígio, que se prorroga em decorrência da inação do réu, não excepcionando o juízo através do incidente de exceção de incompetência relativa. Juiz, absolutamente incompetente não pratica ato válido, é a máxima esposada pela doutrina de modo geral. (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 1.ed, 2008, Ed. Atlas, p. 538)

O inciso III do art. 485 do CPC diz que caberá rescisória quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Nesse caso a conduta dolosa do agente deve ter sido determinante para o êxito da ação, em favor do réu da demanda de desconstituição da sentença.

O inciso IV do art. 485 do CPC prevê o cabimento da rescisória quando ofender a coisa julgada. A esse respeito Barbosa Moreira diz:

Haverá ofensa à coisa julgada quer na hipótese de o novo pronunciamento ser conforme ao primeiro, quer na de ser desconforme: o vínculo não significa que o juiz esteja obrigado a rejulgar a matéria em igual sentido, mas sim que ele está impedido de rejulgá-la". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.114)

O inciso V do art. 485 do CPC diz que caberá rescisória quando a decisão violar literal disposição de lei. Devemos compreender a lei em sentido estrito. Deve haver prova de que a decisão violou a lei, devendo ser esta prova direta e incontroversa. Misael Montenegro diz:

o autor deve fazer prova de que a sentença violou a lei de forma direita e incontroversa, não sendo admitido o aforamento da demanda na hipótese em que o pronunciamento manifesta interpretação da lei (majoritária ou minoritária), sem afrontá-la, sem violá-la. (Montenegro Filho, Misael. Código

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