Resumo Direito Romano
Ensaios: Resumo Direito Romano. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunafntn • 19/3/2014 • 3.923 Palavras (16 Páginas) • 559 Visualizações
“Fichamento” do livro “Curso Elementar de Direito
Romano” (Partes I e II)
Walter Farneze de Camargo 186- 24
PARTE I – PARTE GERAL
Capítulo 1- Direito Objetivo. Conceito de direito e suas
classificações
Direito Objetivo: Significa a norma agendi, a regra jurídica (Ex.: O Direito Romano;
Direito Civil). Finalidade: Regular o comportamento humano na sociedade por meio
da força coercitiva.
Direito Subjetivo: Significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um
comportamento alheio. (Ex.: Direito à moradia; direito à remuneração)
Regra Jurídica: Mandamento regulador da conduta (norma agendi). Função:
Estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. (Sanção
[Sanctio])
Sanção:
1. De nulidade: A inobservância do preceito legal gera a invalidade do ato,
que será, assim, ineficaz. (Ex.: Se um impúbere vender sozinho, seus
bens, o ato não terá eficácia jurídica)
2. De penalidade: Prevê uma pena para o transgressor.
Lei perfeita: Norma jurídica que estabelece a sanção de nulidade.
Lei menos que perfeita: Regra cuja sanção não previa a anulação dos efeitos do
ato transgressor, mas cominava numa punição. (Ex.: Viúva que se casava antes de
10 anos após a morte do marido: O novo casamento era válido, entretanto, os
cônjuges sofriam certas restrições no campo do direito)
Lei imperfeita: Sem anulação nem penalidade. (Ex.: Lei Cincia – 204 aC: Proibiu a
doação além de certo valor sem estipular sanção aos transgressores)
Lei mais que perfeita: Sanção de nulidade e sanção de punição. (Ex.: Lei Julia de
vi privata – 17aC: Proibiu o uso da força, mesmo no exercício de um direito,
declarava nulo o ato e aplicava penalidade.)
Ius Civile: Destinava-se exclusivamente aos cidadãos romanos (Quirites).
1. “Ius quiritium”
2. Provinham do Costume/leis/plebiscitos/(mais tarde) senatus-consultos e
constituições imperiais.
Ius gentium: Normas consuetudinárias romanas, consideradas como comuns a
todos os povos e por isso aplicáveis não só aos cidadãos romanos (quirites), mas
também aos estrangeiros em Roma.
Ius honorarium: Direito elaborado e introduzido pelo pretor que, com base no sei
Imperium (poder de mando), introduzia novidades, criava novas regras e modificava
as antigas do Ius civile.
Ius extraordinarium: Direito elaborado na época imperial, mediante a atividade
juriscondicional do imperador e de seus funcionários.
Direito Público: Regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e
outros Estados.
Direito Privado: Trata das relações entre particulares.
Ius cogens: Cogente é aquela regra que é absoluta e cuja aplicação não deve
depender da vontade das partes interessadas, devendo ser fielmente obedecida,
não podendo ser modificada ou excluída. (Ex.: Direito Público não pode ser
alterado: num contrato de compra e venda, deve haver um acordo entre as partes
sobre a mercadoria e o preço.)
Ius dispositivum: Admitia uma autonomia da vontade dos particulares. Suas regras
podiam ser postas de lado e modificadas. (Ex.: No contrato de compra e venda,
podia ser excluída a responsabilidade do vendedor [produtos defeituosos])
Ius comune: Regras que visavam a uma regulamentação generalizada, aplicável a
todas as pessoas e todas as situações nela previstas.
Ius singulare: Regras que valiam somente com relação a determinadas pessoas,
bem como situações específicas.
Capítulo 2 – Fontes do direito
Órgãos que têm a função ou poder de criar normas jurídicas.
Costume: Quase que exclusivamente a única fonte no período arcaico.
1. Costume é a observância constante e espontânea de determinadas normas
de comportamento humano na sociedade.
2. Era necessária a vetustez (antiguidade) e a Opinio necessitatis (convicção,
sobre a conduta, que existe espontaneamente na opinião popular e deve ser
seguida.)
Leis: Leis rogatae: tomadas nos comícios de que só participavam cidadãos
romanos. Os comícios eram convocados pelos magistrados para deliberar sobre o
texto de lei por eles proposto.
Plebiscitos: Normas gerais propostas por magistrados e votadas (por plebeus,
valendo somente para a plebe [até a criação da Lex hortênsia – 286 aC., a qual fez
com que essas deliberações passassem a valer para a comunidade toda.])
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