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Resumo Direito Romano

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Por:   •  19/3/2014  •  3.923 Palavras (16 Páginas)  •  552 Visualizações

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“Fichamento” do livro “Curso Elementar de Direito

Romano” (Partes I e II)

Walter Farneze de Camargo 186- 24

PARTE I – PARTE GERAL

Capítulo 1- Direito Objetivo. Conceito de direito e suas

classificações

 Direito Objetivo: Significa a norma agendi, a regra jurídica (Ex.: O Direito Romano;

Direito Civil). Finalidade: Regular o comportamento humano na sociedade por meio

da força coercitiva.

 Direito Subjetivo: Significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um

comportamento alheio. (Ex.: Direito à moradia; direito à remuneração)

 Regra Jurídica: Mandamento regulador da conduta (norma agendi). Função:

Estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. (Sanção

[Sanctio])

 Sanção:

1. De nulidade: A inobservância do preceito legal gera a invalidade do ato,

que será, assim, ineficaz. (Ex.: Se um impúbere vender sozinho, seus

bens, o ato não terá eficácia jurídica)

2. De penalidade: Prevê uma pena para o transgressor.

 Lei perfeita: Norma jurídica que estabelece a sanção de nulidade.

 Lei menos que perfeita: Regra cuja sanção não previa a anulação dos efeitos do

ato transgressor, mas cominava numa punição. (Ex.: Viúva que se casava antes de

10 anos após a morte do marido: O novo casamento era válido, entretanto, os

cônjuges sofriam certas restrições no campo do direito)

 Lei imperfeita: Sem anulação nem penalidade. (Ex.: Lei Cincia – 204 aC: Proibiu a

doação além de certo valor sem estipular sanção aos transgressores)

 Lei mais que perfeita: Sanção de nulidade e sanção de punição. (Ex.: Lei Julia de

vi privata – 17aC: Proibiu o uso da força, mesmo no exercício de um direito,

declarava nulo o ato e aplicava penalidade.)

 Ius Civile: Destinava-se exclusivamente aos cidadãos romanos (Quirites).

1. “Ius quiritium”

2. Provinham do Costume/leis/plebiscitos/(mais tarde) senatus-consultos e

constituições imperiais.

 Ius gentium: Normas consuetudinárias romanas, consideradas como comuns a

todos os povos e por isso aplicáveis não só aos cidadãos romanos (quirites), mas

também aos estrangeiros em Roma.

 Ius honorarium: Direito elaborado e introduzido pelo pretor que, com base no sei

Imperium (poder de mando), introduzia novidades, criava novas regras e modificava

as antigas do Ius civile.

 Ius extraordinarium: Direito elaborado na época imperial, mediante a atividade

juriscondicional do imperador e de seus funcionários.

 Direito Público: Regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e

outros Estados.

 Direito Privado: Trata das relações entre particulares.

 Ius cogens: Cogente é aquela regra que é absoluta e cuja aplicação não deve

depender da vontade das partes interessadas, devendo ser fielmente obedecida,

não podendo ser modificada ou excluída. (Ex.: Direito Público não pode ser

alterado: num contrato de compra e venda, deve haver um acordo entre as partes

sobre a mercadoria e o preço.)

 Ius dispositivum: Admitia uma autonomia da vontade dos particulares. Suas regras

podiam ser postas de lado e modificadas. (Ex.: No contrato de compra e venda,

podia ser excluída a responsabilidade do vendedor [produtos defeituosos])

 Ius comune: Regras que visavam a uma regulamentação generalizada, aplicável a

todas as pessoas e todas as situações nela previstas.

 Ius singulare: Regras que valiam somente com relação a determinadas pessoas,

bem como situações específicas.

Capítulo 2 – Fontes do direito

 Órgãos que têm a função ou poder de criar normas jurídicas.

 Costume: Quase que exclusivamente a única fonte no período arcaico.

1. Costume é a observância constante e espontânea de determinadas normas

de comportamento humano na sociedade.

2. Era necessária a vetustez (antiguidade) e a Opinio necessitatis (convicção,

sobre a conduta, que existe espontaneamente na opinião popular e deve ser

seguida.)

 Leis: Leis rogatae: tomadas nos comícios de que só participavam cidadãos

romanos. Os comícios eram convocados pelos magistrados para deliberar sobre o

texto de lei por eles proposto.

 Plebiscitos: Normas gerais propostas por magistrados e votadas (por plebeus,

valendo somente para a plebe [até a criação da Lex hortênsia – 286 aC., a qual fez

com que essas deliberações passassem a valer para a comunidade toda.])

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