Direito Romano Resumo
Artigos Científicos: Direito Romano Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DanielPaulo • 1/11/2013 • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 548 Visualizações
Sumário
Evolução do Direito Positivo........................................................................................ 3
Direito Romano............................................................................................................ 4
Bibliografia................................................................................................................... 5
Evolução do Direito Positivo
No princípio o direito era operado por sacerdotes, que eram os juízes, e guardavam em segredo as regras jurídicas. A seguir vigorou nas decisões do conselho dos mais velhos. Transmitiu-se originalmente de forma oral. Era tradição sagrada. Todos os casos eram resolvidos fielmente como o antecedente rememorado. Não havia códigos ou leis. O conhecimento era secreto, guardado pelos sacerdotes e os mais velhos; com isso mantinham suas posições sociais e certos privilégios. Com o tempo, o direito tornou-se um conjunto de decisões judiciais casuístico. Com a repetição, tornaram-se costumeiras. Surge então, da sentença o costume jurídico. Com a indiscrição de alguns escribas o segredo guardado pelos juízes é revelado, daí surge a lei, ou melhor, o código.
Em certas comunidades os operadores do direito da época reduziram a escrito as principais sentenças, tal qual Hamurabi e outros reis sumerianos. Nesses códigos nota-se a origem casuística de seus preceitos. Também aí, da sentença provém a lei. Conclui-se que o direito foi estabelecido por casuísmos. Aparece primeiro como sentença, que, repetida, vira costume, a mais antiga fonte do direito.
O direito primitivo era respeitado religiosamente, não só pelo temor às sanções desumanas, como pelo medo da ira divina, que poderia vir em forma de epidemias, secas, chuvas e etc.. Essa era a crença dos povos antigos. Por isso estar nas mãos dos sacerdotes. Afirmavam terem recebido suas leis de uma divindade. Por isso o ilícito era confundido com o pecado, o desrespeito pela divindade. Não havia distinções entre o direito civil e o criminal, do direito penal teria surgido o direito civil. Não havia o sentido de culpabilidade para o criminoso, que respondia independente de culpa, junto com sua família, tendo seus pertences e tudo que houvera tocado, destruído. Débito não pago era pecado, poderia ser cobrado com o sacrifício, o juramento dava segurança ao negócio. Eram invocadas entidades para saber com quem estava a verdade. Agindo assim, os povos antigos acreditavam estabelecer a paz social. Os julgamentos de Deus, sob forma de prova de fogo, veneno ou duelo, eram empregados para descobrir o culpado. A vingança tornou-se fonte de insegurança e intranqüilidade, não mais se podia contar com a “Lei de Talião”.
O formalismo e o cerimonial marcavam o direito arcaico, repleto de atos simbólicos, gestos e palavras sagradas. As pessoas não tinham direitos, os contratos eram celebrados entre os grupos. Em Roma, a princípio, só os chefes de família tinham direitos; a eles cabia julgar e punir os membros faltosos.
Foi esse direito que permitiu a coesão e sobrevivência do grupo social. Só com os romanos é que tivemos autonomia do direito em relação à Moral e À Religião.
Direito Romano
Roma teve a vocação jurídica, separou o direito da Moral e da Religião. Não teve o maior número de leis (povos anteriores ou posteriores tiveram um número maior), mas foi quem melhor as organizou. Criou uma ciência e uma arte do direito.
Em sua origem foi consuetudinário e jurisprudencial, encontrando sua origem nos costumes e nas decisões dos pontífices.
O direito romano distinguiu-se em duas fases: a primeira datada de 462 a.C.; conhecida como a “Lei das XII Tábuas” (Lex duodecim tabulanum), e no seu crepúsculo, o Corpus Iuris Civilis, de Justiniano. O primeiro exclusivo do cidadão romano. É o direito herdado por todo o Ocidente, que se encontra nas raízes de nosso código. No início foi afastando o direito da religião, contendo o direito público, direito processual, direito penal e direito privado. Não indicava ação para a proteção dos direitos. Ela foi evoluindo, perdendo o obscurantismo, graças aos juristas (Prudentes). Criou-se em 367 a.C.. O praetor (pretor), que indicava as ações cabíveis em cada caso, com produção de provas, julgadas por um árbitro (índex privatus). O édito preenchia a lacuna do obscurantismo. Adquiriu-se força de lei, não podendo ser modificada (Edictum
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