Resumo Direito Romano
Por: leticiamayara99 • 31/5/2017 • Trabalho acadêmico • 965 Palavras (4 Páginas) • 774 Visualizações
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Leticia Mayara da Silva
Direito – 1ª fase
Fundamentos Históricos do Direito – Edilson Casagrande
Resumo: Direito Romano
- Fontes do direito: o direito romano não tem fonte exclusiva, apenas algumas que foram específicas e outras de algum período histórico e outras que independem de época.
- Uma fonte essencial para o direito romano, mas também para a moral do povo eram os costumes.
- A fides (“boa-fé”) que existe pelo menos desde a lei das XII tábuas era indispensável para os romanos.
- O homem era chefe da família e responsável por defender a pátria
- O apego a honra e ao dever (gravitas) era muito usado nos tribunais, qualidade de um homem sério e integro.
- Leis e plebiscitos: no direito romano a lex é uma decisão de efeito obrigatório.
- Leges privatae: era a lei para contratos privados;
- Lex colegii: trata-se de estatutos de uma cidade;
- Lex pública: responsável pelos órgãos do Estado;
- Lex rogata: quando na república ele a lei era votada pelo povo;
- Lex data: lei do senado ou de algum magistrado também na república;
- Os pretores eram diretamente responsáveis pela justiça e decidiam, publicando em Edicta a forma pela qual administrariam a justiça durante seu ano de mandado mas acabavam utilizado muito dos métodos bem-sucedidos que já existiam.
- Jurisconsultos: quando a lei passa a não ser mais interpretadas somente por sacerdotes surgem os jurisconsultos, pessoas leigas que passavam a estudar as leis. Estes tiveram grande importância advinda de seus estudos profundo e sistemático das normas mas, suas pesquisas não eram utilizadas como fonte do direito pelo menos até o fim da república.
- Divisão do direito romano: Ius Civile: direito do cidadão que provinha do costume.
- Ius Gentium: direito aplicado a todos os homens livres inclusive estrangeiros.
- Ius Extraordinarium: baseado na origem era derivado da atividade jurisdicional do Imperador na época do Império.
- Ius Cogens: baseado na aplicabilidade é a regra absoluta, sua aplicação independe da vontade das partes interessadas.
- Ius Dispositivum: também baseado na aplicabilidade admitia a expressão da vontade das partes.
- Ius commune: baseado no sujeito regem uma série de casos de mode geral.
- Ius Singulare: regras baseadas no sujeito que valem apenas para uma categoria de pessoas, grupos ou situações específicas.
- Capacidade Jurídica de Gozo: capacidade do indivíduo para ser sujeito as normas. Para ser se enquadrar nessa situação a pessoa deveria ser livre, ter cidadania romana e independência do pátrio poder.
- Status Libertatis: pessoas jurídicas tinham de ser livres (escravos não eram pessoas jurídicas)
- Status Civitatis: para capacidade jurídica plena era necessário ser cidadão, os estrangeiros podiam ter propriedade, fazer testamento, etc mas pelas regras da sua cidade de origem.
- Status Familiae: para ter uma capacidade jurídica completa o indivíduo não poderia estar sujeito ao pátrio poderá a pesar de terem alguns direitos mesmos submetido ao poder patriarcal ele não é pleno.
- Causas restritivas da capacidade jurídica de gozo: o sujeito poderia perder totalmente a capacidade jurídica de gozo quando desterrado ou no caso de mudança de status familiar
- A mulher não tinha capacidade jurídica plena pois não tinham direitos públicos e o direito privado lhes era restrito.
- Direito de família: a palavra família se aplicada as coisas tem sentido de indicar o conjunto de um patrimônio tudo sobre o poder do pater famílias.
- Família quando se refere a pessoas trata-se de parentesco e inclui todos que estão sob poder do mesmo pater famílias.
- Pátrio poder: exclusivo do pater famílias, quanto maior era o poder da família, menor era o poder do estado.
- Casamento: quando cum manu, a mulher não era mais submetida aos poderes do seu pater familias mas sim do seu marido e seu respectivo pater famílias. Isso poderia ocorrer se houvesse formalidade religiosa no casamento, se a noiva fosse formalmente vendida ao noivo ou quando o casal convivia matrimonialmente por mais de um ano.
- Sine manu: prevaleceu na Roma após conquistas territoriais, a mulher continuava sujeita a seu pater famílias e tinha direito à herança.
- Divórcio: poderia acontecer o divortium comuni se fosse da vontade de ambos, ou por repudium, no caso de vontade unilateral.
- No início de modo geral apenas os homens poderiam pedir divórcio, mas o sine manu abriu está possiblidade as mulheres.
- Dote: bens da noiva dados ao marido, e administrados por ele para ajudar a sustentar o casamento.
- Adoção: ato legal e corriqueiro, poderia se adrogativo quando um pater família adotava outro levando seus descendentes e patrimônio junto e o adotado nunca poderia ser mais velho que o adotante.
- Tutela e curatela: tutela existia para que incapazes por motivo de idade ou sexo pudessem ter seu patrimônio cuidado e a curatela tinha a mesma finalidade, mas em casos excepcionais como loucura.
- Sucessão: a princípio somente o sucessor do pater famílias tinha direito, mas com o passar do tempo os filhos se tornaram “quase donos” e passaram a ser os sucessores.
- Herança: o herdeiro não herda a pena do pater famílias caso haja mas herda todo o patrimônio.
- Testamento: quem tinha capacidade de testar poderia o fazer, este testamento poderia ser revogado até a morte do testador. Após certo tempo a mulher conquistou o direito de testar.
- Posse e propriedade: quando se trata de posse o indivíduo não tem poder total sobre a coisa, mas está lhe pertence, quando propriedade o indivíduo tem poder total o patrimônio em questão.
- Delitos: no início não haviam limites para represaria e um indivíduo não poderia pagar pelo crime dos outros, com o passar do tempo foram impostos limites de pena mesmo em caso de flagrante. A pena poderia ser imposta mesmo que a lei fosse posterior ao ato.
- O estudo do direito e os advogados em Roma: o individuo era indicado seguindo o exemplo de seu pai ou do tutor que ele indicava portanto quanto mais cresceram sob influência e poder dos jurisconsulto maior seu conhecimento de direito.
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