Revista do Direito do consumidor
Abstract: Revista do Direito do consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: guiabib • 28/10/2014 • Abstract • 1.425 Palavras (6 Páginas) • 189 Visualizações
Direito do consumidor
Programa:
Noções e histórico do direito do consumidor
Dos direitos do consumidor
Da qualidade dos produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos.
Das práticas comerciais
Da proteção contratual
Das sanções administrativas
Das infrações penais
Da defesa do consumidor
Do sistema nacional de defesa do consumidor
Da convenção coletiva e consumo
Bibliografia: Cláudia Lima Marques
Ada Pellegrini e outros – Código de defesa do consumidor comentado.
Gustavo Tepedino – Problemas de direito civil constitucional
Sergio Cavalieri – Programa de Direito do consumidor
Vocabulário jurídico
CDC
CF/88
Revista do Direito do consumidor
Avaliações: p1 – 26/09
P2 – 28/11
P3 – 12/12
Aula 08/08/14
Histórico:
- A revolução industrial;
- Desenvolvimento técnico e científico
- Primeiras leis consumeristas:
Todas francesas (Lei de 22/12/72 – 7 dias para refletir sobre a compra;)
Lei de 27/12/73 – Art. 44 proteção do consumidor quanto a propaganda enganosa.
Lei n° 78, 22 e 23 de 10/2/78 – Proteção ao crédito e as cláusulas abusivas.
Finalidade do Direito do consumidor:
- Vulnerabilidade (fática; jurídica e técnica)
Código brasileiro de direito do consumidor (Lei n° 8078/90)
- Origem constitucional (art. 5°, XXXII, art. 170, V e ADCT art. 48).
- A natureza da lei especial (Igualdade/Desigualdade).
- Consumidor vulnerável nas relações do consumo, vulnerável em termos fáticos, jurídicos e técnicos.
Objetivo do CDC – Implantar uma Política Nacional de Consumo (ordem pública e interesse social).
- Estado intervindo nas relações privadas, limitando as relações civis.
Visa à harmonização das relações de consumo, bem como a transparência.
Segundo Sérgio Cavalieri, o CDC utiliza-se de palavras – chaves para definir o seu objetivo. (Art. 4° III).
São elas:
Harmonizar
Compatibilizar
Viabilizar
Equilibrar
- Visa, por meio da Boa-fé, equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores.
2- Efetividade do CDC:
Trata-se de um instrumento de prevenção e de REPARAÇÃO de danos ao consumidor (art. 6° VI do CDC).
3- Princípios do CDC: (Art. 4° CDC)
Boa-fé - Cláusula geral, qualquer parte deve agir sob o regime da boa-fé em qualquer dos atos. Está ligada literalmente a moralidade. Amplitude ao julgador, conquanto a aplicação da lei no caso concreto. Maleabilidade do julgador, que mesmo sem o requerimento da parte (no pedido), o julgador pode fundamentar sob sua decisão pautada no princípio em tela, sem correr o risco de recair no julgamento extrapetita.
Por cláusula geral podemos entender: Boa-fé objetiva “significa uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: O cumprimento do objeto contratual e a realização dos interesses das partes”.
O CDC, desde 1990 já versa de forma ampla sobre o princípio da boa-fé objetiva. No mesmo segmento o código civil de 2002 em seu art. 422 também entende a boa-fé nesse sentido amplo, ou seja, de transparência, lealdade, cooperação, retidão, probidade etc.
Então, a partir de 2002 com os estudos do CNJ foi firmado um enunciado, que consagrou o princípio da boa-fé objetiva como cláusula geral.
Cláusulas gerais segundo Judith Martins Costa são: “Normas cujo enunciado , ao invés de traçar pontualmente a hipótese e as suas consequências, é intencionalmente desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela abrangência de sua formulação, a incorporação de valores, princípios, diretrizes, e máximas de conduta originariamente estrangeiros ao corpus codificado, bem como a constante formulação de novas normas. Considerada do ponto de vista da técnica legislativa, a cláusula geral constitui, portanto uma disposição normativa que utiliza, no seu enunciado, uma linguagem de tessitura intencionalmente aberta , fluída ou vaga, caracterizando-se pela ampla extensão do seu campo semântico, a qual é dirigida ao juiz de modo a conferir-lhe um mandato (ou competência) para que, a vista dos casos concretos crie completamente ou desenvolva normas jurídicas, mediante reenvio para elementos cuja concretização pode estar fora do sistema; estes elementos contudo fundamentarão a decisão, motivo pelo qual, reiterado no tempo os fundamentos da decisão, viabilizada ressistematização destes elementos originariamente extrasistemáticos no interior do ordenamento jurídico”. (A boa-fé no direito privado, RT 1999, pg. 286 e 303).
Resumindo, existe na cláusula geral uma delegação atribuindo ao juiz a tarefa de elaborar a regra para o caso concreto, respeitados os contornos da moldura jurídica.
Resumindo, a boa fé objetiva é a
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