SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Artigos Científicos: SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vinimonteiro86 • 13/3/2015 • 3.257 Palavras (14 Páginas) • 1.525 Visualizações
SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões
1. A) Que é norma jurídica? B) E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? C) Qual a função do consequente normativo?
a) A norma jurídica se demonstra como a responsável por regular a conduta do indivíduo e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que ela transgredirem, as penalidades previstas.
Somente obtendo o real sentido da norma que melhor podemos absorver os comandos que o ordenamento nos impõe. A absorção do sentido da norma jurídica e de sua estrutura lógica é de grande contribuição ao ordenamento jurídico, em especial no que tange à interpretação.
b) Regra-matriz de incidência tributária é uma norma padrão de incidência, a qual estabelece um esquema lógico-semântico, que comporta o conteúdo normativo e pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica (sentido estrito) no campo material do direito tributário, visando disciplinar a conduta entre os sujeitos da relação tributária.
A regra matriz pode ser dividida da seguinte forma:
1- Hipóteses: critério material, critério espacial, critério temporal;
2 - Consequência: critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo), critério quantitativo.
Assim, a regra-matriz de incidência tributária nada mais é que a aplicação de uma norma jurídica geral e abstrata ao caso concreto, desde que observados os critérios da hipótese tributária, por meio da materialidade, espacialidade, temporalidade e os sujeitos da relação jurídica, conjuntamente com os critérios quantitativos (base de cálculo e alíquota), que derivam sempre de um fato gerador, para a constituição de qualquer tributo.
Logo, conclui-se que a função da regra-matriz de incidência tributária no campo do direito positivo é construir com segurança qualquer norma jurídica padrão de incidência, pois a falta de um destes critérios demonstra a imprecisão da mensagem legislada e, consequentemente, certo comprometimento na regulação pretendida pelo legislador.
c) O consequente normativo, por sua vez, cuida da previsão de uma relação jurídica que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize o fato.
Se a hipótese, funcionando como descritor, anuncia os critérios conceptuais para o reconhecimento de um fato, o consequente, como prescritor, delimita critérios para identificação do vínculo jurídico que nasce, facultando-nos saber quem é o sujeito portador do direito subjetivo, a quem foi cometido o dever jurídico de cumprir certa prestação e seu objeto, vale dizer, o comportamento que a ordem jurídica espera do sujeito passivo e que satisfaz, a um só tempo, o dever que lhe fora atribuído e o direito subjetivo de que era titular o sujeito pretensor.
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, nos termos do artigo 113, § 1o, do Código Tributário Nacional.
De outro lado, a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do artigo 113, § 2o, do Código Tributário Nacional.
Enquanto a obrigação tributária só pode decorrer de lei, a obrigação tributária acessória pode ser estabelecida por qualquer das normas que integram a legislação tributária.
A obrigação tributária acessória visa atender aos interesses do Fisco no tocante à fiscalização e arrecadação dos tributos e corresponde a qualquer exigência feita pela legislação tributária que não seja o pagamento do tributo. Assim, a mencionada obrigação pode consubstanciar uma obrigação de fazer (declaração de bens, exibição de livros, prestação de informações, etc.) ou obrigação de não-fazer (não destruir documentos e livros obrigatórios pelo prazo exigido por lei, não impedir a fiscalização, tolerar exame em livros e documentos, entre outras.).
Paulo de Barros Carvalho designa as obrigações tributárias acessórias como deveres instrumentais ou formais, da seguinte forma: “Deveres, com o intuito de mostrar, de pronto, que não têm essência obrigacional, isto é, seu objeto carece de patrimonialidade. E instrumentais ou formais, porque tomados em conjunto, é um instrumento de que dispõe o Estado-Administração para o acompanhamento e consecução dos designos tributários.”
O ilustre professor entende que tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais,
inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários.
Em relação a ser a multa pelo não pagamento obrigação tributária, entende-se de maneira afirmativa, tendo em vista que a obrigação principal é o pagamento da quantia apurada por força da incidência da regra-matriz de determinado tributo, bem como a multa imposta pelo descumprimento de obrigação legal.
Além disso, embora o artigo 113, § 3o, do Código Tributário Nacional, preveja que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária, entendo que a multa consiste em penalidade, circunstância que impede a sua caracterização como obrigação tributária, até porque não é um tributo.
No referido artigo podemos vislumbrar uma relação jurídica de mero dever e, portanto, não patrimonial, em que o sujeito passivo descumpre a prestação que lhe é exigida, rendendo espaço à incidência da norma sancionadora que, tendo por hipótese o não cumprimento daquele dever, imputa, ao mesmo sujeito, uma penalidade pecuniária e por equiparação legal, o vínculo assim constituído passa a chamar-se obrigação tributária.
Porém, admitida a equiparação, perde-se a diferença substancial que existe entre lícito e ilícito,
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