MÓDULO: CONTROLE DA INCIDENCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO I- REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Dissertações: MÓDULO: CONTROLE DA INCIDENCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO I- REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA E SUJEIÇÃO PASSIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: libonfante • 27/3/2015 • 3.554 Palavras (15 Páginas) • 1.370 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS (IBET)
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: CONTROLE DA INCIDENCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO I- REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE
RIBEIRÃO PRETO-SP
2013
Questão 1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Para Kant a norma jurídica é um juízo hipotético. No Kantismo se deu a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.
Norma jurídica, assim, é uma regra presente nos textos legais, baseada na previsão de uma hipótese fática, para a qual se prevê uma determinada consequência, e nas palavras de Paulo de Barros carvalho, é: “ a expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, com o sentido completo”.
Na estrutura formal mínima da norma jurídica há o antecedente, que contempla a descrição de um fato; e o consequente, que é a previsão do que se deve seguir ao fato, dos seus efeitos jurídicos.
A RMIT, por sua vez, é a norma tributária em sentido estrito que assinala o núcleo do impacto jurídico da exação. Sua hipótese precede fato de conteúdo econômico, enquanto o consequente estatui vínculo obrigacional entre o Estado, ou outro sujeito ativo, e o contribuinte, sujeito passivo. Assim, a regra-matriz de incidência tributária é espécie de norma jurídica, a qual disciplina fatos de interesse fiscal. Nela, a hipótese traz um critério material, que descreve uma ação sobre a qual incide tributo, ação essa localizada no tempo – critério temporal – e no espaço – critério espacial.
Já o consequente traz os critérios pessoal – prevendo os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária –, e quantitativo – composto pela base de cálculo e pela alíquota do tributo.
Por fim, o consequente normativo, prescreve a consequência jurídica de uma determinada ação, do comportamento previsto na hipótese, fixando assim os critérios do vínculo jurídico surgido, apontando o titular do direito subjetivo; o obrigado; e qual a obrigação surgida. Em outras palavras, o consequente normativo prevê a relação jurídica instalada pela concretização do fato.
Questão 2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Entende-se por obrigação tributária o vínculo, de cunho patrimonial, estabelecido entre dois sujeitos – sujeito ativo e passivo – resultante da subsunção de um fato à descrição presente no antecedente da norma jurídica tributária – a regra matriz de incidência –. Por ela, o sujeito ativo tem o direito subjetivo de receber determina quantia do sujeito passivo.
Já os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são prescrições comportamentais, pelas quais o obrigado deve tomar determinadas ações, ou abster-se de tomá-las – obrigação de fazer ou não-fazer –, com o intuito de facilitar a apuração, o acompanhamento e o recebimento das obrigações tributárias. Tais deveres não possuem caráter patrimonial – e, por isso, há quem critique a utilização da expressão “obrigações acessórias”.
A esse respeito, prevê o artigo 113 do CTN:
Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Como se pode observar, a obrigação tributária é principal ou acessória, estabelecendo que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (§ 1º); e que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º); e que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (§ 3º), ou seja, a multa.
Dispõe também o art. 3º do CTN que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.
Assim, ainda que o art. 113 disponha que a penalidade pecuniária seja convertida em obrigação principal, a multa pelo não pagamento do tributo não constitui obrigação tributária, conforme disposto pelo art. 3º do CTN, vez que se trata de sanção de ato ilícito.
Questão 3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) da relação jurídica sancionatória?
Tomando emprestado o conceito de Paulo de Barros Carvalho, podemos dizer que “Sujeito Passivo, é a pessoa -sujeito de direitos- física ou jurídica, privada ou publica, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexoa obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres
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