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SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  15/6/2015  •  Seminário  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  535 Visualizações

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SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

A norma jurídica é responsável por regular a conduta do homem em sociedade, fixando enunciados sobre organização e impondo penas àqueles que a infringem.

Regra-matriz de incidência tributária é uma interpretação feita sobre a norma jurídica tributária, que isola as proposições da norma com a finalidade disciplinar a relação jurídica entre sujeito ativo e passivo da obrigação.

Consequente normativo é o desenho que se forma pela norma jurídica. Ou seja, separa todos os itens para que haja uma total compreensão da norma.

2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Primeiramente, importante pontuar que os deveres instrumentais são chamados também de obrigação tributária acessória.

Assim, conceitua-se obrigação tributária principal aquela decorrente de lei, que surge do fato gerador, e tem por objeto o pagamento, podendo ser de pena ou de tributo.

Já a obrigação tributária acessória, que pode ser estabelecida por qualquer norma do ordenamento, consiste no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, tais como declarações e não destruição de livros contábeis.

A multa pelo não pagamento pode sim ser caracterizada com obrigação tributária principal. O art. 113, CTN dispõe que as obrigações tributárias acessórias surgem no interesse de arrecadação, e não como pena. As penas, conforme disposição do §3º, serão convertidas em obrigação tributária principal.

3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Nos termos do art. 121, CTN, sujeição passiva é a obrigação de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.

Sujeito passivo é a pessoa de quem se exige o cumprimento da obrigação. Contribuinte é a pessoa que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com o fato gerador. Responsável tributário é aquele cuja obrigação decorre de disposição direta da lei. E, por fim, substituto tributário é o contribuinte eleito como responsável pelo recolhimento.

Substituição tributa pra trás é aquela que somente a última pessoa que participa da cadeia tributária é que é responsável pela quitação tributária de todas as etapas anteriores

Substituição tributária para frente é quando a legislação especifica que o tributo deve ser pago em um momento anterior ao fato gerador por pessoa específica.

O responsável tributário, por ser pessoa diferente do contribuinte, tem sua responsabilidade imputada por lei. Assim, ele pode ser considerado sujeito passivo da relação jurídica tributária, e consequentemente, das relações de dever instrumental e sancinatória.

4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:

a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação?

Nos termos do art. 133, CTN o adquirente é responsável pelos tributos devidos até a data do ato.

Clausulas contratuais de responsabilidade não são oponíveis ao Fisco, permitindo apenas uma ação regressiva posterior ao pagamento, nos termos do art. 123, CTN.

b) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos I e II).

Apesar de existir artigos que versem sobre a responsabilidade tributária quando da aquisição de outra pessoa jurídica, o código é omisso quanto à responsabilidade sobre as penalidades. Os tribunais, entretanto, vêm se posicionando no sentido de que tais penalidades já integram o passivo da empresa, e por isso haveria sucessão.

5. Quanto ao artigo 135 do CTN, pergunta-se:

a) Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos III e IV).

O art. 135, CTN dispõe sobre a responsabilidade pessoal dos sócios sobre atos praticados com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatutos. A jurisprudência, entretanto, ainda não é uníssona quanto ao tema, se dividindo: parte diz ser responsabilidade solidária, parte diz se tratar de responsabilidade subsidiária.

b) A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s) pelas dívidas da pessoa jurídica? E o mero inadimplemento da obrigação de pagar o tributo? (Vide anexos V e VI).

É possível o redirecionamento aos sócios quando da dissolução irregular, cabendo eles provarem a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

Porém, devido ao entendimento pacífico das cortes quanto a necessidade de ação com dolo, fraude ou excesso de poderes quando da inadimplência tributária, o simples ato de não quitar seus débitos não gera responsabilidade do sócio.

6. Dada a seguinte Lei (fictícia):

Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001, D.M. 25/10/2001

Art. 1º Fica instituída

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