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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  8/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.607 Palavras (15 Páginas)  •  304 Visualizações

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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

  1. 1. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIAOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA Profa. Fabiana Del Padre Tomé 18/08/2012
  2. 2. Regra-matriz de incidência tributária - Estipula a incidência do tributo. - É norma tributária em sentido estrito. - Sentido completo. - Estrutura: D (F →S’RS”) - É norma geral e abstrata. - Composta por “hipótese” e “consequência”.Questão 1
  3. 3. Estrutura lógica da RMIT Critério material (v+c) H Critério espacial previsão abstrata de fato contingente Critério temporalRMIT C previsão de relação Critério pessoal (Sa . Sp) jurídica de cunho patrimonial Critério quantitativo (bc . al)
  4. 4. Consequência tributária: prescreve a relação jurídica, estipulando a regulação de condutas.- Relação jurídica: vínculo abstrato em que, por imputação normativa, uma pessoa tem o direito subjetivo de exigir de outra o cumprimento de certa prestação.- Características:1) bilateralidade; 2) irreflexividade; 3) assimetria.
  5. 5. - Relação jurídica tributária: pode ser patrimonial ou não; ter por objeto pagamento de tributo (sentido estrito) ou não (sentido amplo)Obrigação tributária X deveres instrumentais- Obrigação tributária: de pagar tributo- Dever instrumental: necessário à operatividade da tributação; dever de fazer ou não-fazer (crítica à expressão “obrigação acessória”) Questão 2
  6. 6. Art. 113 do CTNArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência dofato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo oupenalidade pecuniária e extingue-se juntamente com ocrédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislaçãotributária e tem por objeto as prestações, positivas ounegativas, nela previstas no interesse da arrecadaçãoou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da suainobservância, converte-se em obrigação principalrelativamente à penalidade pecuniária.
  7. 7. Componentes da obrigação:1. Sujeito ativo2. Direito subjetivo (crédito)3. Sujeito passivo4. Dever jurídico (débito)5. Objeto prestacional (conduta exigida) Data de pagamento do tributo não integra o consequente da RMI.
  8. 8. Sujeito ativo ---------- $ ---------- Sujeito passivo direito subjetivo dever jurídico Não há obrigação sem crédito. São indissociáveis. Sempre que houver referência a crédito, pressupõe-se a existência da obrigação e vice-versa.
  9. 9. Base de Cálculo Funções da base de cálculo: 1. mensuradora: medir as proporções reais do fato 2. objetiva: compor a específica determinação da dívida (junto com a alíquota) 3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da hipótese normativa (binômio hipótese de incidência e base de cálculo para definir a natureza do tributo) Base de cálculo X Capacidade contributiva: a base de cálculo possibilita medir o fato, de modo que o sujeito passivo seja tributado na medida do signo presuntivo de riqueza.Questão 3
  10. 10. Base de cálculo e Critério Material HIPÓTESE CONSEQUENTE Cm . Ce . Ct Cp . Cq(V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al) $ Bc Sa X Sp Al
  11. 11. Alíquota- Congregada à base de cálculo, dá compostura numérica ao débito (função objetiva).- Na maioria das vezes, é uma fração, um percentual, tendo na base de cálculo um valor monetário. Pode, porém, apresentar- se como valor monetário nos casos em que a base de cálculo é uma unidade de medida.
  12. 12. Tipos de alíquota:1. Valor monetário fixo2. Valor monetário variável progressivo3. Valor monetário variável regressivo4. Valor monetário variável seletivo5. Proporcional invariável6. Proporcional progressiva7. Proporcional regressiva8. Proporcional seletiva
  13. 13. Critério Pessoal: sujeito ativo- Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, nas obrigações tributárias, e de exigir a prestação de fazer ou não-fazer, nos deveres instrumentais.- No silêncio da lei, o ente competente é quem tem a capacidade tributária ativa. Todavia, essa capacidade pode ser delegada. Competência X Capacidade tributária Legislativa ativa
  14. 14. Critério Pessoal: sujeito passivo Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica de quem se exige o cumprimento da prestação; na RMI, é aquele que tem relação econômica com o fato, tendo-o praticado: 1. Isso porque, conquanto o critério pessoal esteja no consequente, está ele umbilicalmente ligado ao critério material. 2. A CF/88 não indicou diretamente quem são os sujeitos passivos. Ao relacionar a ação ou estado a ser tributado, porém, limitou o legislador infraconstitucional, que deve escolher pessoa ligada a essa ação ou estado. (Ex. ITBI – comprador e vendedor) 3. Se o legislador escolher pessoa diversa daquela relacionada no critério material, estará tributando pessoa que não apresenta “presunção de riqueza”. Logo, sujeito passivo da RMI é apenas o contribuinte.Questão 4
  15. 15. Sujeito passivo e Capacidade tributária passiva• Capacidade para realizar o fato jurídico tributário não é necessário capacidade civil nem personalidade jurídica. Vide Art. 126 do CTN• Capacidade para ser sujeito de obrigações tributárias Para integrar o vínculo jurídico, são imprescindíveis capacidade civil e personalidade jurídica.
  16. 16. Art. 121 do CTNArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principalé a pessoa obrigada ao pagamento de tributo oupenalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigaçãoprincipal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal edireta com a situação que constitua o respectivofato gerador;II - responsável, quando, sem revestir acondição de contribuinte, sua obrigação decorrade disposição expressa de lei.
  17. 17. • Sujeito passivo: pessoa que preenche o lugar sintático de devedor na relação jurídico-tributária.• Contribuinte: pessoa diretamente ligada ao fato antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se exige o cumprimento da obrigação tributária. Compõe lugar sintático da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária.• Responsável: pessoa indiretamente ligada ao fato antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se exige o cumprimento da obrigação tributária. Não compõe a RMI. Preenche o lugar sintático da sujeição passiva da norma da responsabilidade.
  18. 18. Quais são as causas da existência da norma de responsabilidade?• Fiscalidade arrecadar Conveniência Necessidade (i) fiscalizar• Extrafiscalidade (ii) estimular• Sancionar
  19. 19. Responsabilidade por interesse ou necessidade • Instrumento de política fiscal para simplificar (interesse) ou viabilizar (necessidade) a arrecadação; •Necessidade – desaparecimento do devedor originário (morte ou sucessão); •Interesse – menor dispêndio de recursos humanos e monetários ou redução da inadimplência; •Antecedente pode ser um fato lícito. •O responsável é sujeito passivo de relação jurídica administrativa.Questão 5
  20. 20. Responsabilidade sancionatória⎫Objetiva punir o responsável⎫O fato que implica a responsabilidade terá que ser ilícito que turba a arrecadação (culposo ou doloso)⎫O responsável é sujeito passivo de relação jurídica sancionatória.
  21. 21. Classificação dos sujeitos passivos tributários • Contribuintes X Responsáveis Critério: grau de proximidade que a pessoa compelida ao pagamento do tributo mantém com o fato jurídico tributário (relação pessoal e direta ou não). • Espécies de responsáveis Critério: natureza do fato desencadeante (hipótese). Poderá sofrer tantos cortes quantas forem as naturezas dos fatos eleitos pelo legislador para sua instituição.
  22. 22. Características da responsabilidade tributária • Exclusiva ou pessoal: devedor único; apenas o terceiro responde pelo débito. • Plural ou concorrente: mais de um devedor (i) subsidiária: o devedor subsidiário responde apenas se for impossível o seu adimplemento pelo devedor principal. (ii) solidária: qualquer dos sujeitos passivos, individual ou conjuntamente, pode ser compelido ao pagamento integral da dívida, sem ordem de preferência.
  23. 23. Solidariedade – art. 124 do CTNI - interesse comum na situação que constitua o fato tributário: ⎫Apenas o interesse jurídico comum autoriza a aplicação desse enunciado (existência de direitos ou deveres idênticos). Ex: duas pessoas são proprietárias de imóvel; duas pessoas vendem mercadoria;II – designação expressa em lei: ⎫Necessidade de observância dos limites para escolha do sujeito passivo, postas pelo CTN.
  24. 24. Solidariedade por interesse comumLEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPOECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. […] 7. Conquanto a expressão"interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é misterproceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, demodo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nessediapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamenteobrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrênciado fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária aintegração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenhatido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. […]9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, éa existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras deapenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, dessemodo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que ointeresse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico noresultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador daobrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comumou conjunta da situação que constitui o fato imponível. […] (STJ, REsp884.845/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.02.09)
  25. 25. Espécies de responsabilidade previstas no CTN• Por sucessão• De terceiros Por transferência• Por infrações• Substituição tributária
  26. 26. Sucessão (arts. 130 a 133 do CTN)Hipótese:Aquisição definitiva da titularidade de bens (com débito tributário)em decorrência: ⎫ da aquisição pura e simples; ⎫ da morte do sujeito em relação ao qual se é sucessor, acompanhada da aceitação da herança, legado, quinhão ou meação; ⎫ fusão ou incorporação de pessoa jurídica; ⎫ da aquisição de estabelecimento empresarial com a continuação das respectivas atividades.Cosequência:Os novos titulares passam a responder integralmente pelostributos relativos aos bens adquiridos e devidos até a data dasucessão (art. 129, do CTN).Exceção: quando o alienante do estabelecimento prossegue naexploração da atividade. Nesses casos, a responsabilidade doadquirente é apenas subsidiária (art. 133, II, do CTN).
  27. 27. Responsabilidade de terceiros (art. 134, CTN)• ANTECENTE intervenção ou omissão de um dever que lhes competia + inadimplemento da obrigação tributária ⎫ Antecedente é ato ilícito que concorre para o inadimplemento da obrigação tributária.• CONSEQUENTE ⎫ contornos da obrigação de sujeito que realiza o ilícito de responder subsidiariamente pelo débito tributário; ⎫ multas só de caráter moratório – parágrafo único.
  28. 28. Responsabilidade de terceiros (art. 135, CTN)• ANTECEDENTEAtuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao contratosocial que implica a ocorrência de fatos jurídicos tributários. ⎫a atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social deve mascarar a ocorrência do fato tributário ou implicar o seu inadimplemento ; ⎫necessidade da presença do dolo; ⎫o mero não pagamento do tributo não é suficiente para a responsabilização (jurisprudência do STJ nesse sentido);• CONSEQUENTEcontornos da relação na qual o sujeito que pratica o ilícito terá queresponder exclusivamente pelo débito tributário (desde que nãocaracterizado conluio). Questão 9
  29. 29. Infração à leiA lei referida é a que rege as ações da pessoa: ⎫ a lei da administração civil de bens de terceiros para os administradores civis; ⎫ as leis civis (comercial) para os administradores de empresas etc.Exemplos:1. Importação de mercadoria indicando dolosamente classificaçãofiscal mais vantajosa ao contribuinte.2. Venda de mercadorias antes de confeccionar o talonário de notasfiscais exigido pela lei.
  30. 30. Infração ao contrato social ou estatutoDesrespeito à disposição expressa do contrato social ouestatuto, e que tem por consequência mascarar aocorrência de fatos jurídicos tributários ou implicar oinadimplemento de tributos.Exemplo:alienação de ativo fixo da sociedade, desautorizadaexpressamente pelo estatuto.
  31. 31. Excesso de poderesOcorre quando o administrador pratica algum ato, ainda que emnome da sociedade, extrapolando os limites do contrato socialou do estatuto. É ato “além do autorizado”.O excesso de poderes, para fins tributários, se configura quando ofato for alheio aos fins da sociedade e provocarconsequências fiscais típicasExemplos:Sócio de empresa exclusivamente comercial que decide passar aprestar serviços;Diretor de RH que firma negócios não autorizados pelo contratosocial.
  32. 32. Posição do STJA jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidadedo art. 135 do CTN é subjetiva:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃOIRREGULAR. NATUREZA SUBJETIVA. REEXAME. FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. É dominante no STJ atese de que o não-recolhimento do tributo, por si só, nãoconstitui infração à lei suficiente a ensejar aresponsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçamgerência, sendo necessário provar que agiram os mesmosdolosamente, com fraude ou excesso de poderes”. (REsp898168, Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 05.03.08).
  33. 33. Substituição tributária Responsabilidade exclusiva do substituto tributário• “quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ, REsp 309913/SC).• “A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. STJ, Primeira sessão, EREsp 446955/SC).
  34. 34. Substituição concomitante: $ Fonte Pessoa pagadora recebedora substituto substituídoSubstituição para frente ou progressiva:•Única hipótese deresponsabilidade autorizada $ A-B e B-Cconstitucionalmente. Presunção A B C A-B B-C Consumidor Substituto Substituído finalSubstituição para trás ou regressiva: $ A-B e B-C Diferimento A B C A-B B-C substituído substituto Outros
  35. 35. Substituição tributária “para frente”• Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.• Constitucionalidade da EC 3/93 X princípios da estrita legalidade e da tipicidade tributária• Presunção? Absoluta ou relativa?• Ficção?
  36. 36. Não ocorrência do “fato gerador” presumido• Direito à imediata e preferencial restituição• E se o fato ocorrer em valor diferente (menor ou maior)? Então não houve a ocorrência do fato presumido, mas a ocorrência de outro fato (base de cálculo como elemento mensurador e comparativo do fato jurídico tributário).
  37. 37. ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE• Questionou-se a constitucionalidade da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 13/97 “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.”• Particularidades: - adesão facultativa - opção para fruir benefício fiscal
  38. 38. Questões de Plenário
  39. 39. 1) A empresa “A” adquire a empresa “B” e continua sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição.
  40. 40. Ato lícito = Art. 133 CTN •Responsabilidade por sucessão •Atribui a A responsabilidade em caráter supletivo (subsidiária) •Exige até onde vai o ativo adquirido por A.B A = A
  41. 41. a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por B antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Art. 129 CTN.b) Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de B quanto aos débitos anteriores à operação? Art. 123 do CTN – convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública.c) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não- pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres formais se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação?
  42. 42. Sucessão e multasArgumentos em favor da não inclusão das multas naresponsabilidade do sucessor:⎫ princípio da pessoalidade da pena;⎫ a despeito da redação do art. 129, os arts. 130 a 133 do CTN fazem menção exclusivamente a “tributos”;⎫ haveria dupla punição (para os que defendem que a responsabilidade tem sempre natureza de sanção).
  43. 43. Sucessão e multas Posicionamento atual do STJTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DEEMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃOMERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EMBONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILI-DADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA1ª SEÇÃO, NO RESP1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Aresponsabilidade tributária do sucessor abrange, além dostributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo dopatrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato geradortenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp1085071/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 08/06/09;REsp 959.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 21/05/09;AgRg no REsp. 1056302/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªTurma, DJe 13/05/09; REsp 3.097/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ªTurma, DJ 19/11/90)2. "(...) (REsp 923012/MG. Rel.: Min. Luiz Fux -DJe 24/06/10 – Recurso Repetitivo Representativo de Controvésia).
  44. 44. Sucessão de multas sancionatórias pelo não-pagamento de tributo ou pelo descumprimento de deveres formais1. “A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer a distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não- pagamento do tributo na época do vencimento.” (STJ, REsp 432.049/SC, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 13-08-2002)• As multas integram o passivo; logo, transferem-se.• No mesmo sentido: Resp 670.224/RJ-2004 e Resp 544.265/CE- 20052. “EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o sucessor, diante dos termos do art. 133 do CTN. Agravo regimental não provido. (STF, AL-Agr. 64.622/SP, 1ª T, Min. Rodrigues Alckmin, j. 28-11-1975)• As multas sancionatórias tem caráter pessoal; logo, são intransferíveis.
  45. 45. 2. Qual a espécie de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN?• Art. 135: exige que se tenha agido com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto. – A responsabilidade é pessoal e não subsidiária. – Não se trata de mera violação de lei tributária, tal como o não pagamento do tributo, mas a leis (civis e comerciais) que regem ações do administrador pois sugere que este agiu em oposição à vontade da pessoa jurídica. – Para se averiguar se há responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, exige-se procedimento administrativo.
  46. 46. Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra ocontribuinte e, posteriormente, executar o sócio deforma solidária à empresa?– A responsabilidade deve ser averiguada antes da execução, pois o que se executa é o título executivo.– Então, o responsável, para ser atingido, deve ter seu nome constando da CDA.– Mas deve ter havido prévio procedimento administrativo contra ele, demonstrando o ilícito praticado.
  47. 47. A dissolução irregular da sociedade caracteriza infraçãoà lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s)pelas dívidas da pessoa jurídica?Dissolução irregular X inatividade da pessoa jurídicaE o mero inadimplemento da obrigação de pagartributo?Inadimplemento não é infração à lei civil ou societária.
  48. 48. 3. Dada a seguinte Lei (fictícia): Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001 D.M. 25/10/2001 Art. 1º Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas. Art. 2º A taxa tem como fato gerador a prestação do serviço de limpeza das vias públicas. Art. 3º A base de cálculo é o valor venal do imóvel. Art. 4º A alíquota é de 0,1%. Art. 5º O contribuinte é o proprietário do imóvel. Art. 6º Dá-se a incidência todo dia 1º de cada ano. Art. 7º A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subseqüente. § 1º No caso de locação, o locatário é responsável pelo recolhimento do tributo. § 2º No caso de compra e venda realizada antes do prazo para o pagamento e após o 1º dia do ano, o responsável pelo pagamento do tributo é o adquirente do imóvel. § 3º O não-recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido. Art. 8º Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano. Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 UFIRSS.Pergunta-se: a) Construir as normas jurídicas veiculadas nessa Lei, apontando os critérios do consequente da RMIT. b) A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatíveis, qual deve prevalecer para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?
  49. 49. • Regra-matriz de incidência tributária Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano; (H) Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de pagar ao Município de São Pedro a quantia de 0,1% sobre o valor venal do imóvel. (C)• Norma sancionatória pelo não pagamento Dado o não pagamento da taxa pelo contribuinte e/ou responsável até o décimo dia do segundo mês subsequente; Deve-ser a multa de 20% do valor do tributo devido. Norma de responsabilidade do locador Dada a locação do bem imóvel tributado; ceve-ser a responsabilidade tributária do locatário pelo débito devido pelo proprietário• Norma de responsabilidade do adquirente Dada a venda do bem imóvel tributado antes do prazo para o pagamento e após o dia 1º do ano; Deve-ser a responsabilidade tributária do adquirente pelo débito devido pelo proprietário
  50. 50. • Norma de dever instrumental Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano; Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de entregar e declaração do valor imobiliário pelo contribuinte junto a Secretaria de Planejamento Urbano.• Norma sancionatória pelo descumprimento de dever instrumental Dado o fato de não entregar a declaração do valor imobiliário junto à Secretaria de Planejamento Urbano até o dia 10 de novembro de cada ano; Deve-ser o pagamento da multa de 100 UFIRS ao Município de São Pedro.• Veículo introdutor da Lei Municipal nº 5.151/01 Dado o fato de que a casa legislativa municipal de São Pedro aprovou e o Prefeito do Município sancionou, em 12/10/2001, a Lei nº 5.151; Deve-ser a introdução de enunciados normativos no sistema.
  51. 51. Base de cálculo e Critério Material HIPÓTESE CONSEQUENTE prestação de serviço de . Município de São . 1º dia do Cp . Cqconservação e Pedro ano limpeza das (Sa . Sp) (Bc . Al) vias públicas $ valor proprietário Município venal do do bem de São imóvel imóvel Pedro X 0,1%

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