REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Por: Jcls • 21/8/2015 • Seminário • 2.058 Palavras (9 Páginas) • 413 Visualizações
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica é a compreensão feita pelo indivíduo quando da leitura da legislação (direito). Nesse sentido, Paulo de Barros afirma:
“A norma juridica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos.”
A regra-matriz de incidência tributária é a estrutura que institui o texto normativo, é por meio dela que se constrói um raciocínio lógico.
A regra-matriz é composta pelo antecedente e pelo consequente normativo. O antecedente define os critérios material, espacial e territorial, já o consequente define os critérios quantitativo e pessoal.
Assim sendo, a função do consequente normativo é definir o sujeito passivo, sujeito ativo, base de cálculo e alíquota da operação, ou seja, alinhar “quem” deve “o que” para “quem”.
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional:
CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação tributária principal decorre da prática do fato gerador, ou seja, a partir do momento em que o contribuinte pratica o fato gerador descrito na norma, torna-se sujeito passivo da obrigação tributária.
Já a obrigação tributária acessória ou dever instrumental tem como objetivo auxiliar na arrecadação e fiscalização dos tributos pelo Fisco. Vale ressaltar que a inobservância do cumprimento desta, torna-a uma obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.
Para Hugo de Brito Machado, “obrigação tributária é a ralação jurídica em virtude da qual o particular, sujeito passivo, tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, sujeito ativo, ou de fazer, não fazer ou ainda tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.”
Assim, a multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária.
3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
(i) sujeito passivo => estabelecido pelo critério pessoal (consequente normativo) da regra-matriz de incidência tributária. É a pessoa física ou jurídica responsável pelo adimplemento da obrigação tributária.
(ii) contribuinte => é a pessoa física ou jurídica que realiza o fato gerador descrito na regra-matriz de incidência tributária.
(iii) responsável tributário => o responsável tributário é aquele que, embora não tenha praticado o fato gerador, fica responsável pelo adimplemento da obrigação tributária em razão de determinação legal.
(iv) substituto tributário=> A substituição tributária é o deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do tributo. Nesta situação o substituto paga o tributo devido na operação do substituído, o que facilita a fiscalização, vez que centraliza a responsabilidade. Existem 3 (três) modalidades de substituição tributária: a) Antecedente => (também chamada de substituição para trás) o contribuinte será responsável pelo pagamento do imposto de operações anteriores; b) Concomitante => (também chamada de substituição propriamente dita) o contribuinte será responsável pelo pagamento do imposto de operação ocorrida simultaneamente à sua; c) Subsequente => (também chamada de substituição para frente) o contribuinte será responsável pelo pagamento do imposto de operações posteriores à sua.
O responsável, figura descrita no artigo 121, inciso II, do CTN, é sujeito passivo de relação jurídica sancionatória, vez que não possui relação direta com a obrigação tributária, pois não praticou o fato gerador, mas que por força de lei, fica vinculado ao seu adimplemento e, assim, comprova sua característica sancionatória.
4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:
a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I)
Por meio da leitura dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional podemos verificar que o sucessor é responsável pelo adimplemento dos tributos da empresa, bem como das multas deles decorrentes, mesmo que os atos tenham sido praticados por “B” e antes da aquisição de “A”.
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