REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Por: amandacostalonga • 1/6/2017 • Seminário • 2.674 Palavras (11 Páginas) • 529 Visualizações
Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica é expressão ambígua, compreendo, basicamente, um significado em um sentido amplo e outro em sentido estrito. Em sentido amplo, norma jurídica denota tanto os enunciados prescritivos do direito positivo quanto as proposições descritivas produzidas pelos intérpretes do direito posto.
Em sentido estrito, o conceito de norma jurídica pode ser definido como o conteúdo de significação construído pelo intérprete a partir da leitura dos enunciados prescritivos do direito posto que, perpassando pelas etapas do percurso gerador de sentido, produz um juízo hipotético-condicional (estrutura irredutível de manifestação deôntica) composto por uma proposição-ancedente, contendo (em sua forma abstrata) critérios conotativos de uma classe de eventos (hipótese de incidência), e uma proposição-consequente, contendo critério conotativos de uma classe de relações jurídicas.
Regra-matriz de incidência tributária é um arquétipo científico, construído com sólida base em teoria geral do direito, capaz de identificar todos os requisitos imprescindíveis que deve conter a norma jurídica de incidência tributária, para que logicamente seja possível a constituição de uma obrigação tributária.
A função do consequente normativo é instalar uma relação jurídica entre dois ou mais sujeitos distintos, jamais podendo ser esta relação reflexiva. A estrutura mínima da relação jurídica é composta por: (i) um sujeito ativo, (ii) um sujeito passivo, (iii) uma prestação, (iv) o direito subjetivo do sujeito ativo em exigir o adimplemento da prestação e (v) o dever jurídico do sujeito passivo em prestá-la. Em normas abstratas, o consequente conterá critérios conotativos de uma classe de relações jurídicas; em normas concretas, o consequente constituirá uma relação jurídica denotativa dos critérios trazidos pelas normas abstratas.
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Grosso modo, obrigação tributária é relação jurídica que vincula dois sujeitos – sujeito ativo (fisco) e sujeito passivo, mediante uma prestação pecuniária originada pela aplicação da legislação tributária.
Já dever instrumental é relação jurídica (entre os mesmo sujeitos) que exige a prestação comissiva ou omissiva para o fim de constituir a obrigação tributária, viabilizar a fiscalização e/ou a arrecadação de tributos. Sua base legal, embora seja equivocadamente denominada “obrigação acessória”, está prevista no art. 113, § 2º do CTN.
A expressão obrigação tributária, como concebida pelo Código Tributário Nacional, padece de ambiguidade, podendo ser definida sob duas perspectivas: a ampla e a estrita. Num sentido amplo, de acordo com o art. 113, § 1º, obrigação tributária será toda a relação jurídica que tem como objeto uma prestação pecuniária instalada a partir da aplicação da legislação tributária. Nesta acepção lata, a multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária.
Em sentido estrito, no entanto, a multa pelo não pagamento não se enquadraria no conceito de obrigação tributária. Prescreve o art. 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. Desta forma, apenas as obrigações jurídicas constituídas, mediante aplicação a legislação tributária, de um fato jurídico lícito configuram-se obrigação tributária na sua acepção mais estrita. A multa pelo não pagamento, é constituída por um fato jurídico ilícito (não pagamento do tributo até o prazo de vencimento).
3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
Sujeição passiva é, no direito tributário, a situação em que se encontra o devedor, enquanto pólo passivo da uma obrigação tributária, constituída a partir da produção do fato jurídico tributário.
- Sujeito passivo: é a pessoa (sujeito de direito) que ocupa pólo passivo da relação jurídico-tributária (obrigação tributária), tendo o dever jurídico de prestar o objeto da obrigação;
- Contribuinte: Verifica-se pela relação direta a realização do evento descritivo no fato gerador jurídico tributário;
- Responsável tributário: é o sujeito passivo da obrigação tributária que teve participação indireta na realização do evento descrito no fato jurídico tributário;
- Substituto tributário: em termos gerais, é o sujeito passivo da obrigação tributária que, embora não participe (direta ou indiretamente) na realização do evento descrito no fato jurídico tributário, mantém uma relação direta ou indireta com o realizador do referido evento.
Há, na substituição tributária, três modalidades: a “para trás”, a convencional e a “para frente”. A “para trás” se dá quando o tributo devido sobre a ocorrência de um evento (descrito em hipótese de incidência tributária) é exigido somente quando da ocorrência de outro evento (também descrito em hipótese de incidência tributária) posterior, cobrando-se as obrigações correspondentes no mesmo momento. A convencional, utilizada para facilitar o controle da arrecadação, ocorre quando elege-se como sujeito passivo da obrigação tributária pessoa relacionada com o realizador do fato jurídico tributário, exigindo-se o tributo no mesmo momento em que seria cobrado do contribuinte. A “para frente”, ao contrário da “para trás”, se opera quando exige-se, com a ocorrência de um evento (descrito em hipótese de incidência tributária), além do tributo correspondente a ele próprio, o tributo devido por eventos que, presumidamente, ocorrerão.
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