A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Por: heitormoraes89 • 21/8/2015 • Seminário • 2.227 Palavras (9 Páginas) • 238 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Controle da Incidência Tributária
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões:
- Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Quando falamos em Norma Jurídica, possuímos vários conceitos e diversas definições, todavia, adotarei o conceito o professor Paulo de Barros, definindo da seguinte forma:
“(...) a norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao enunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.”
(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8.)
Portanto, a norma jurídica, será uma lei, uma regra, tudo aquilo que nos provoca, que faz o ser humano pensar, criar uma definição, possibilitando a sua interpretação. Como por exemplo, talvez a minha interpretação para com uma lei criada pelo legislador, poderá ser diversa de milhões de pessoa. Em outras palavras, a norma jurídica, será a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo.
A regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é o conjunto de regras identificado em uma norma geral e abstrata que faz irromper a incidência tributária. Portanto, será uma série de requisitos para que fenomenologia da incidência se realize, quais sejam: um antecedente normativo (descritor) e um consequente normativo (prescritor).
Há portanto, uma hipótese, descrita em lei, com uma consequência, obrigação tributária traduzida em uma prestação pecuniária
A RMIT tem em sua hipótese um fato econômico e alguns critérios para que se estabeleça um fato jurídico tributário, enquanto não houver a concretude desses critérios não há a subsunção do fato à norma.
São os critérios: material, espacial e temporal.
Todavia, a RMIT tem para si, a imputação normativa advinda da ocorrência do fato jurídico tributário. Neste sentido, a consequência será um laço obrigacional entre o sujeito ativo (fisco) e o sujeito passivo (contribuinte), sendo a obrigação, chamada de crédito tributário, criando uma base de cálculo e alíquota aplicável.
- Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Tomando como base os ensinamentos do professor Paulo de Barros, a obrigação tributária será um plano abstrato, ou seja, uma previsão legal, advindo de uma norma jurídica. Todavia, não podemos confundir com crédito tributário, pois neste caso, estaremos falando no valor devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Para o professor Paulo de Barros:
“(...) a obrigação tributária, enquanto relação jurídica de cunho patrimonial (envolvendo um sujeito ativo, titular do direito subjetivo de exigir a prestação, e um sujeito passivo, cometido do dever de cumpri-la), é nexo lógico que se instala a contar de um enunciado factual, situado no consequente de uma normal individual e concreta, juntamente com a constituição do fato jurídico tributário descrito no suposto da mesma norma”
Ademais, quando falamos em deveres instrumentais, podemos dizer que nada mais é do que regras administrativas que visam possibilitar a aplicação e fiscalização da obrigação tributária. São normas que determinam as condutas dos sujeitos passivos da relação tributária, com o intuito de facilitar a atuação do sujeito ativo.
Para o professor Paulo de Barros:
“(..) tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termo pecuniários”
Por fim, tomando como base os conceitos expostos acima, a multa aplicada pelo não pagamento, não será uma obrigação tributária. Pois de acordo com o artigo 3º do CTN, a obrigação tributária é uma relação jurídica de cunho patrimonial, diferentemente da multa, que no meu entender, trata-se de um sansão pelo não cumprimento da obrigação.
“art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrava vinculada”
- Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
No meu entender, sujeição passiva será o gênero tendo como espécies : Sujeito Passivo, Sujeito Ativo.
Há dois tipos de sujeitos passivos da obrigação tributária principal, art. 121, CTN.
O contribuinte que é aquele que mantém a relação pessoal e direta com o fato gerador é o suposto devedor. Pode ser a pessoa física ou jurídica, o responsável de cumprir com a obrigação tributária principal. Ela é quem realiza o fato gerador ou não o realiza, é um terceiro eleito pela lei.
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