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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  11/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  444 Visualizações

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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Não se pode olvidar o caráter sintético das constituições. Elas são "the frame of a government", ou seja o "bosquejo da estrutura do Estado". Assim devem oferecer apenas o substrato de cada instituição, reduzida a uma característica dominante, deixando ao legislador comum (caráter analítico) o revestimento da ossatura, impondo-lhe o organismo adequado, dando-lhe capacidade real de ação.

Não é nova a questão, que surgiu na doutrina constitucional Norte-americano, que falava em “self-executing acting” ou “self-enforcing” e “not self-executing” ou “not self-acting” , vocábulos que nos foram trazidos através de Ruy Barbosa, que as tratava como normas “auto-executáveis” ou “auto-aplicáveis” e “não auto-aplicáveis” ou “não auto-executáveis”.

A diversidade de eficácia das normas constitucionais

Eficácia de uma norma é a "aptitude" para ser aplicada aos casos concretos (potencialidade). Existem duas espécies de eficácia:

  1. eficácia social, também chamada de “efetividade”, que é a “concreta observância da norma no meio social” e a
  2. eficácia jurídica, que “designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos...” (LADA).

Neste segundo sentido a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. Possibilidade e não efetividade" (JAS)

Classificação de José Afonso da Silva:

  1. Normas constitucionais de eficácia plena – não necessitam de legislação integradora pois produzem todos os seus efeitos de plano; possuem aplicabilidade imediata. Todas as normas que atribuem competência (artes. 21, 25 a 29 e 30; 145, 153, 154 e 155). Outros exemplos: arts. 18 § 1º, 13, 19, 20...
  2. Normas constitucionais de eficácia contida – as que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata até o advento de norma infraconstitucional que venha a conter a extensão do mandamento constitucional. Exs: art. 5º, VIII, XIII.

    Às vezes a contenção pode ocorrer em função de um conceito vago, tal como “ordem pública”, “bons costumes” etc..

  1. Normas constitucionais de eficácia limitada – são as que necessitam de legislação integradora, pois não produzem seus efeitos de imediato; possuem aplicabilidade mediata. Dividem-se em:
  1. Normas const. de princípio institutivo – as que traçam esquemas gerais de órgãos ou entidades. Ex: art. 224 (Conselho)
  2. Normas const. de princípio programático- as traçam princípios a serem observados pelo legislador comum. Exs: arts. 196 (direito à saúde), 205 (à educação), 215 (à cultura), 227 (proteção à criança)

Classificação de Celso Bastos e Carlos Ayres Britto

1. Normas de aplicação –  aptas a produzir efeitos

    a) normas irregulamentáveis – incidem diretamente sobre os fatos e prescindem de regulamentação. Exs.: art. 2º, as que atribuem competência etc..

    b) normas regulamentáveis – permitem apenas regulamentação, sem qualquer restrição de seu conteúdo

2. Normas de integração – carecem de instrumentalidade suficiente e dividem-se em:

  1.     a) normas completáveis – as que exigem uma legislação integrativa

b) normas restringíveis – as que permitem que o legislador infraconstitucional reduza o alcance do comando constitucional

Classificação de Maria Helena Diniz

Divide ela as normas em quatro categorias, a saber:

  1. Normas supereficazes (ou com eficácia absoluta) – são as dotadas de efeito paralisante de todas as legislações com elas incompatíveis. São as chamadas normas pétreas.
  2. Normas com eficácia plena são as que não dependem de legislação integradora.
  3. Normas com eficácia restringível (correspondente às de eficácia contida de JAS)
  4. Normas com eficácia relativa completável ou dependente de complementação legislativa (equivalem às de eficácia limitada, inclusive com a subdivisão: normas de princípio institutivo e programático).

Classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho

  1. Normas auto-executáveis são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato. Tem aplicabilidade imediata.”
  2. Normas não-auto-executáveis são aquelas que não podem ter aplicação imediata, porque dependem de regra ulterior que as complemente...Não tem aplicabilidade imediata” e são de três espécies:
  1. normas incompletas – aquelas que não são suficientemente definidas, vg. As “que criam institutos processuais mas não esclarecem qual o procedimento aplicável”;
  2. normas condicionadas, “aquelas que, embora pareçam suficientemente definidas na hipótese e no dispositivo, foram condicionadas pelo constituinte a uma lei posterior, que precise os seus elementos integrantes”;
  3. normas programáticas, “as que indicam planos ou programas de atuação governamental. Estas não só reclamam lei ordinária de complementação ou regulamentação, mas também exigem medidas administrativas, para que possam tornar-se efetivas.” 

Bibliografia

ARAUJO, Luis Alberto David e NUNES Jr., Vidal Serrano – Curso de Direito Constitucional, 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2005

BASTOS, Celso Ribeiro e BRITTO, Carlos Ayres – Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, Saraiva, São Paulo, 1982

DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito Constitucional, 29ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002.

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