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Sistema Geodésico Brasileiro

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Por:   •  10/9/2013  •  3.364 Palavras (14 Páginas)  •  552 Visualizações

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O SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO E A LEI DE GEORREFERENCIAMENTO DE

IMÓVEIS RURAIS

Kátia Duarte Pereira1

Moema José de Carvalho Augusto2

1Instituto Brasileiro de Geografia e Estística/ Diretoria de Geociências

Coordenação de Geodesia – katiaduarte@ibge.gov.br

2Instituto Brasileiro de Geografia e Estística/ Diretoria de Geociências

Coordenação de Cartografia – moemajose@ibge.gov.br

RESUMO

Este texto aborda de forma direta a utilização do Sistema Geodésico Brasileiro- SGB pela nova lei de

georreferenciamento de imóveis rurais. Destacando a alteração do sistema de referência porque passa o

SGB, e suas possíveis conseqüências para o registro de imóveis. Também é analisada a situação da

Rede Clásica perante a nova lei de georreferenciamento de imóveis rurais.

Palavras chaves: Sistema Geodésico Brasileiro –SGB, Lei de Georreferenciamento, Imóveis Rurais

THE BRAZILIAN GEODESIC SYSTEM AND THE LAW OF GEO REFERENCE OF

IMMOBILE RURAL

ABSTRACT

This text approaches in a direct way the use of the Brazilian Geodesic System (Sistema Geodésico

Brasileiro – SGB) for the new law of georreferenciamento of immobile rural. Highlighting the alteration of

the reference system because it passes SGB, and its possible consequences for the registration of

immobile. Rede Clásica's situation is also analyzed before the new law of georreferenciamento of

immobile rural.

Keywords: Brazilian Geodesic System – SGB; Geo Reference´s Law, Immobile Rural

1. INTRODUÇÃO

A discussão atual sobre a questão fundiária no Brasil, incluindo-se aí a questão da reforma agrária

desenvolvida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, retoma um dos mais antigos temas de

debate da história brasileira: a posse da terra. A dimensão real das propriedades rurais e os meios

existentes à disposição dos poderes públicos para defini-los têm merecido atenção especial da

legislação.

Desde 1846 – data do primeiro registro hipotecário no Brasil, a especificação técnica que definia a

propriedade imobiliária no país consistia num sistema meramente descritivo e sem maior rigor técnico.

Em 2001, com a aprovação da Lei 10267, a especificação técnica deixa de ser meramente descritiva,

passando a exigir também, a precisão posicional. Este fato reveste-se de especial importância, pois nem

o governo federal, nem os órgãos estaduais de terras possuem um diagnóstico confiável das terras

públicas e privadas do país. Cabe destacar que somente a partir do cruzamento de mapas e informações

sobre as propriedades públicas e privadas será possível determinar, identificar e quantificar quais são as

terras públicas, permitindo assim que se inicie um planejamento consistente da quetsão fundiária no

país. Neste sentido, Lei 10267/01, que criou o Sistema Público de Registro de Terras, pretende coibir a

apropriação irregular e a transferência fraudulenta de terras, exigindo que no registro de todos os

imóveis rurais, constem seus limites definidos através de coordenadas precisas e referenciadas ao

Sistema Geodésico Brasileiro - SGB.

2. A LEI 10.267/01

A lei 10267 originou-se na junção de dois fatos políticos importantes: o primeiro foi a pressão da

comunidade internacional para que o país organizasse sua vertente rural, de forma a continuar a receber

verbas internacionais; o segundo fato foi o trabalho desenvolvido pela Comissão Parlamentar de

Inquérito da Câmara dos Deputados (CPI da Grilagem) que levantou o verdadeiro caos em que se

encontra o sistema registral brasileiro. Como exemplo extraído dessa CPI pode ser citado o caso de

Babaçulândia (TO), onde a área registrada dos imóveis representa o dobro da área do Município. Por

esta lei, a responsabilidade civil e criminal das informações é compartilhada entre o registro de imóveis

(cartório), o proprietário que identifica os limites de sua propriedade e o profissional que assina a planta e

o memorial descritivo.

Com o novo Sistema Público de Registro de Terras surgiu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais

(CNIR), que terá uma base comum de informações gerenciada pelo INCRA e pela Receita Federal

sendo produzido e compartilhado por diversas instituições públicas federais e estaduais, produtoras e

usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro; pois as informações são de interesse de todos os

segmentos da sociedade, ou seja, será um cadastro único de imóveis rurais. Esse cadastro tem por

objetivo fornecer um controle da legitimidade dos títulos das propriedades privadas e terras públicas,

pois dos 850 milhões de hectares que compõem o territorio brasileiro, não há informações sobre cerca

de 200 milhões no Sistema Nacional de Cadastro dos Imóveis Rurais.

Para composição dessa base de informações está sendo desenvolvido um projeto

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