Jurisprudência da Corte Internacional em relação a Guerrilha do Araguaia.
Por: anderson.braz • 18/7/2016 • Dissertação • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 375 Visualizações
TAREFA DO ESTÁGIO DE APRENDIZAGEM - FDPP
Tutor: 1º TEN DENILTON CESAR DE SOUZA MONTEIRO
Aluno: ST ANDERSON AUGUSTO CABRAL BRAZ - Grupo: 02
A Tarefa em pauta tem por objetivo redigir uma dissertação sobre a jurisprudência da Corte Internacional em relação a Guerrilha do Araguaia.
INTRODUÇÃO
O Congresso Nacional, em 02 de abril de 1964, destituiu o então Presidente João Goulart e declarou vaga a Presidência da República. Em sessão realizada em 11 de abril daquele ano, o General Humberto Castelo Branco teve seu nome submetido ao mesmo Congresso pelo Exército e, após obter 361 votos a favor contra 72 abstenções, foi empossado no cargo de Presidente da República, dando início assim a um período de sucessivos Governos Militares, que perduraram até o ano de 1985. Neste período, houve vários movimentos contrários ao regime militar.
Na região do Araguaia, divisa entre os estados de Tocantins e Pará, em 1972, começaram os confrontos armados entre os guerrilheiros e as Forças Armadas Brasileiras. A Guerrilha do Araguaia, como ficou conhecida, tinha como inspiração os bem sucedidos movimentos revolucionários socialistas que ocorreram em Cuba e na China, e foi liderado, principalmente, por militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Porém, contou com a participação de estudantes universitários, operários, profissionais liberais e camponeses.
O movimento tinha como objetivo derrubar o governo militar através de uma revolução e implantar no Brasil, após a tomada do poder, um governo de caráter socialista.
O número exato de participantes da Guerrilha do Araguaia, que ocorreu entre os anos de 1972 e 1975, ainda é controverso. A “Revista Isto é”, após ter acesso a documentos reservados, apurou que 107 guerrilheiros fizeram parte do conflito. Destes, 64 morreram em combate, 18 estão desaparecidos, 15 foram presos, 07 desertaram e 02 cometeram suicídio.
DESENVOLVIMENTO
Ainda sob a vigência do regime militar, no ano de 1979, foi promulgada a Lei de Anistia, que concedia perdão judicial “a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares” (Art. 1° da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979).
As famílias de 22 (vinte e dois) dos desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, em fevereiro de 1982, propuseram ação cominatória contra a União, com os seguintes pedidos: 1) localização e translado dos restos mortais; 2) atestados de óbito; 3) apresentação do relatório oficial do Exército sobre as operações. A Justiça determinou a localização e translado dos restos mortais em 120 dias, para que fossem lavradas as respectivas certidões de óbito. Fixou como condição ao fiel cumprimento da sentença, criteriosa investigação sobre a totalidade dos documentos militares, cujo sigilo agora estava quebrado e que fizessem referência às ações de repressão à Guerrilha do Araguaia. Ao cumprimento, entretanto, a União interpôs os mais variados recursos e embargos.
Os autores decidiram enviar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em 1995, petição solicitando a condenação do Estado Brasileiro por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o qual ficou conhecido como “caso Gomes Lund e outros vs. Brasil”.
O Governo da República Federativa do Brasil declarou em 10 de dezembro de 2008, que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da CIDH, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da CADH, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não satisfeita com a Lei de Anistia, ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a revisão da Lei; para que aqueles que cometeram torturas e outros crimes cruéis durante o regime militar fossem punidos (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 153/2008).
O STF decidiu a questão ao julgar, em abril de 2010, improcedente o pedido da ADPF 153/2008. Na ocasião, o STF declarou que a Lei de Anistia não teria perdido a sua validade jurídica, de modo que os crimes praticados por militares com motivação política durante o Regime Militar foram anistiados, não podendo os seus autores serem processados ou condenados criminalmente. O julgamento teve como base a idéia de que a Lei de Anistia teria sido fruto de um intenso debate social e representou, em seu momento, uma etapa necessária ao processo de reconciliação e redemocratização do país. Sem ela, o fim do regime militar seria muito mais traumático e, provavelmente, outros crimes seriam praticados de ambos os lados, pois se perpetuaria o clima de desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos.
A CIDH em sua sentença, concluiu, em novembro de 2010, que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.
No referido caso, foi analisada entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da CADH. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.
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