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EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA

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Por:   •  22/6/2014  •  Resenha  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  236 Visualizações

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EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GED – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI Nº 9.678/98, ALTERADA PELA MP 208/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.087/2005. INEXISTÊNCIA, APÓS A INDICADA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA, DE CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE QUE DÊEM ENSEJO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DA PARIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 20/98. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS INATIVOS A IGUAL PONTUAÇÃO DEFERIDA AOS ATIVOS (140 PONTOS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/05/2004 E 29/02/2008. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 41/2003, não obstante ter extinguido o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, ressalvou os direitos já adquiridos (Cf. Art. 40, §8º da CF/88, na redação dada pela EC 20/98 e Art. 7º da EC 41/2003). 2. Após a edição da Medida Provisória n.º 208/2004, de 20/08/2004, a Gratificação de Estímulo à docência perdeu sua natureza de gratificação pro labore faciendo, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se tornou inconstitucional o diferenciado tratamento entre ativos e inativos a partir de então. De fato, esse veículo normativo estabeleceu o pagamento da GED no patamar de 140 pontos aos servidores ativos até que fosse editado ato regulamentador de novos critérios de avaliação do desempenho docente e no patamar de 91 pontos aos servidores aposentados e pensionistas (pontuação posteriormente modificada com o advento da Medida Provisória nº 295/06, que estabeleceu o pagamento a estes últimos à razão de 115 pontos), sem que essas novas formas e fatores de avaliação do desempenho do docente fossem regulamentadas, com agressão à regra da paridade. 3. Os servidores inativos devem receber a GED com a mesma pontuação dos ativos, isto é, 140 (cento e quarenta) pontos, no período compreendido entre 1º/05/2004 (data de início dos efeitos financeiros da MP nº 208/2004, nos termos de seu art. 5º, mantida na Lei nº 11.087/2005, resultante de sua conversão) e 29/02/2008 (data final dos efeitos financeiros da GED, que foi extinta pela MP 431/08, de 14/05/08, convertida na Lei 11.784, de 22/09/2008). 4. Incidente não provido.

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