EXCELENTE MÉDICO FUERTE DA LEI DO SEGUNDO VAR CIV DACOMARCA DE BELOM HORIZONT
Tese: EXCELENTE MÉDICO FUERTE DA LEI DO SEGUNDO VAR CIV DACOMARCA DE BELOM HORIZONT. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JWNC • 10/11/2014 • Tese • 776 Palavras (4 Páginas) • 279 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DACOMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
Processo nº
ANITA, brasileira, estado civil, economista, inscrita no CPF nº..., sob RG nº...., filha de ...., residente e domiciliada na rua....., Belo Horizonte - MG, vem por seu advogado infra assinado com escritório ...... nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico que lhe move ROSA pelo rito ordinário apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
Que se embasa pelo motivo e fundamento exposto
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Trata-se de ilegitimidade passiva prevista no Art.301,X,CPC, uma vez que no polo passivo da relação processual deveria estar tanto Anita quanto João, pois trata-se de Litisconsórcio Passivo Necessário.
Assim João deve estar presente no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO
No momento em tela inexiste os requisitos legais que caracterizam a simulação, conforme se depreende o Art.167,§1º,CC, deve haver divergência intencional entre a vontade declaração. Na simulação há conluio.
Existe um processo simulatório, acerto, concerto entre os contratantes para proporcionar aparência exterior de negócio.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o defeito jurídico da simulação, o CCB2002 alterou o CCB1916, passando a ser nulo o negócio jurídico simulado e não mais anulável:
“art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido foi na substância e na forma. ”
$1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;
II- contiverem declaração, confissão ou cláusula não verdadeira ”
Comprova-se o negócio simulado, primeiro, tecendo linhas sobre o que a doutrina manifesta sobre o tema. Diz o prof. Silvio de Salvo Venosa:
“Juridicamente, (simulação) é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores e encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. (...)
Na simulação, há conluio. Existe processo simulatório; acerto, concerto entre os contraentes para proporcionar aparência exterior de negócio. A simulação implica, portanto, mancomunação. ”
Afirma Clóvis Beviláqua :
“Diz-se que há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, sob a forma, em que o agente faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de uma declaração que se não fez. É uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. ”
Continua
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