Faculdade de Formação de Professores Departamento de Ciências Humanas Licenciatura em História
Por: Caroline Cunha • 19/5/2019 • Relatório de pesquisa • 730 Palavras (3 Páginas) • 246 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO[pic 1][pic 2]
CENTRO DE EDUCAÇÃO E HUMANIDADES
Faculdade de Formação de Professores
Departamento de Ciências Humanas
Licenciatura em História
UERJ – FFP, 10 de Abril de 2019.
Disciplina de Paleografia – semestre de 2019.1
Profa.: Célia Tavares
Alunos: Caroline Araujo
Wallace Machado
DOC:1
Data: Agosto de 1815
Local: Capitania das Minas Gerais
Produtor: João Roiz da Cruz.
Destinatário: Luiz José de Godoy Torres.
Transcrição:
“João Roiz da Crus cirurgião aprovado em medicina prática Juiz subdelegados do diretor Luiz José Godoy Torres professor na ordem de Cristo Juizo Delegado do excelentíssimo conselheiro Servo Mor do Reino nesta Capitania das Minas Gerais.
Faço saber aos que este Alvará de licença virem que por quanto de seu morador de tal fonte filho legítimo do senhor e me enviou ade ser por sua petição ao certo, haver neste lugar de tal fonte. Falha de médicos cirurgiões em [?] assua falta , [aproveitar] [aquisição] cada estudo de medicina pratica , e haver já aproveitado esta faculdade pouca necessidade do País, aplicando remédios a alguns doentes de enfermidades internas complexidade acerto com que farão a aplicados, o que faria [certo] para o atendimento do comandante do distrito, quem apresentou-me requeria-lhe conceder-se seis meses por neles [amostrar] examinado perante o doutor Juiz Delegado e poder continuar no mesmo exercício, visto a grande falta que há de professores no País. Ao que atendendo em benefício, da saúde pública, pela comissão quem me foi comunicada pelo Doutor Juiz e Delegado por dar providência uteis nos casos da maior necessidade até quem a ele recorra. Hei por bem conceder licença ao suplicante [F.] para poder usar da faculdade de medicina prática, pelo tempo de seis meses, que correrão data deste do [?], e dentro deles, percorrerá ao completo exame perante o Doutor Juiz Delegado, ficando porém obrigado apresentar no ato do exame é apelação assinada dos internos a que tiver assistido, declarando ás enfermidades os remédios de que usou com os resultados: Individuando os quem faleceram, as enfermidades, os medicamentos de que fez uso; [receitas] relação assinada com os boticários quem nas suas boticas aviaram as receitas, sendo por um e outro jurada; de ser punido por qualquer falta: Sendo igualmente punido quando deixe falecer os enfermos [sem] sacramentos e não mostrar que muitas [enfermidades] consultou a médico ou professor mais o [cunho] quem substitua a sua falta: O que devera sempre praticar nas enfermidades agudas, logo que portam enfermos for chamado. Este [?] enquanto o contrato não for indicado tal por esta aos tantos de tal mês [8] de 1815 Eu F. Escrivão da [escrita] o escrevei.
João Roiz da Cruz.”
DOC: 2
Data: Agosto de 1815
Local: Capitania das Minas Gerais
Produtor: João Roiz da Cruz.
Destinatário: Luiz José de Godoy Torres.
Transcrição:
“João Roiz da Cruz cirurgião aprovado em medicina prática, Juiz sub. Delegado do Doutor Luiz José de Godoi Torres médico formado pela universidade de Coimbra Juiz Delegado do Ilustríssimo Conselheiro Servo Mor do Reino e com a alçada no Civil e Crime nesta Capitania de Minas Gerais.
Faço saber ao boticário F. que neste lugar de tal parte ficam com licença para curarem de medicina prática F. S. dos quais aviara as receitas que por eles foram assinadas assim a botica tem que mais aceite outra alguma receita que não for de médico ou cirurgião aprovado quem reconheçam estar competentemente habilitado com licença deste juízo para exercitar a faculdade de medicina pratica; pena de ser castigado com as penas impostas pelo regimento deste juízo : mandara fazer presente aos boticários [inconvizinhos] aceite o lugar quais são os professores que aqui ficam licenciados os portanto ao doutor Juiz Delegado qualquer funesto acontecimento quem por isso conhecido ou falta das devidas cautelas nos quem ficam curando, sofra algum enfermo nas enfermidades internas: tendo em vistas aquela Parteira que entremeta a aplicar remédios a enfermidades internas, para sem demora participar ao Escrivão do Juízo, e ele a fazer [presente] ao Doutor Juiz Delegado, e serem dadas [imposto] as uteis providencias que afim cumpra-se. Dada e passado neste lugar de tal por aos tantos de tal mês 8 1815. Eu F. Escrivão [?] o escrevi.
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