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Por:   •  14/3/2015  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  404 Visualizações

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FORO PREVALENTE –

ARTIGO 78 E SEUS INCISOS.

Também chamado de foro de atração ou “forum attractionis”.

A fim de regular a união dos processos e, conseqüentemente, estabelecer a prorrogação da competência do JUÍZO DE ATRAÇÃO, o artigo 78 do CPP, fixa que:

- INCISO I - No concurso entre a COMPETÊNCIA DO JÚRI e a de outro órgão da jurisdição comum, PREVALECE SEMPRE A DO JÚRI.

- INCISO II – no concurso de jurisdição da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração a que for cominada a pena mais grave (EM ABSTRATO). ALINEA “A” DO INCISO II – Ex. Art. 157 e 180, praticados em Comarcas distintas. Prevalecerá a competência da Comarca onde foi praticado o artigo 157 por ter a pena mais grave. Assim, haverá a unicidade do processo e a prorrogação de competência do foro prevalente que pela conexão ou continência julgará também a receptação, que não lhe seria originalmente competente.

b) No concurso de infrações penais de igual gravidade (ou seja, as penas são iguais), da jurisdição comum ou do próprio júri, deve-se observar a regra da ALINEA “B” do inciso II, prevalecendo a competência do lugar onde foi praticado o maior número de infrações.

c) Não havendo a possibilidade da fixação do foro prevalente em virtude da pena ser idêntica e o número de infrações igual, utilizar-se-á prevenção (art. 83).

Dessa forma DEVEMOS SEMPRE LEMBRAR que cometidos vários crimes em Comarcas ou juízos distintos, mas ligados pela CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, para fixação de um foro prevalente, deve-se por primeiro analisar se há algum processo de competência do Júri (ver art. 74, §1º). Se houver pelo inciso I do artigo 78, havendo o concurso com outra ou outras infrações da jurisdição comum, prevalecerá sempre a competência do Júri.

Entretanto, se tivermos só crimes da competência do Júri como prevalentes ou crimes da mesma categoria (jurisdição comum), PELA ORDEM, deve ser seguida as orientações do INCISO II E SUAS ALÍNEAS. Primeiro fixa-se o foro prevalente pela pena em abstrato mais grave. Segundo se forem idênticas pelo local onde foi praticado o maior número de infrações. Sendo idênticas as penas e o número de infrações, será fixado o foro prevalente pela PREVENÇÃO do artigo 83 do CPP.

- INCISO III

No concurso de jurisdições de diversas categorias predominará a de maior graduação (1ª Instância e Tribunal de Justiça). Ex. Prefeito Municipal comete um crime de furto em concurso com um particular. Ambos serão julgados pelo Tribunal de Justiça, jurisdição de maior graduação.

- INCISO IV

No concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalecerá a ESPECIAL.

Por primeiro, é importante ressaltar que constitucionalmente a jurisdição especial seria, para interesse do processo penal, a MILITAR e a ELEITORAL.

Devemos nos fixar para fins do inciso IV como jurisdição especial somente a ELEITORAL, pois havendo concurso de crimes entre a jurisdição comum e a MILITAR haverá a disjunção obrigatória do processo, como se verá a seguir, nos precisos termos do artigo 79, inciso I, do CPP.

Ainda, deve-se salientar que a Justiça Estadual comum e a Justiça Federal comum seriam, tecnicamente, jurisdições da mesma categoria, ou seja, COMUNS.

Porém, em virtude da edição da Súmula 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos (foi substituído pelo STJ – SUMULA 122 DO STJ), a Justiça Federal passou a ser considerada ESPECIAL com relação à Justiça Estadual comum.

Dessa forma, se tivermos a prática de crimes, qualquer deles da competência da Justiça Estadual, em conexão ou continência com a Justiça Federal, prevalecerá como foro de atração ou prevalente a Justiça Federal para o processo, por ser esta considerada ante a súmula referida JURISDIÇÃO ESPECIAL.

SÚMULA 52 DO TFR – “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, “a”, do Código de Processo Penal”.

IMPORTANTE SALIENTAR QUE SE TIVERMOS UM CRIME DE COMPETÊNCIA ELEITORAL EM CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM UM CRIME DA JUSTIÇA FEDERAL, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, VISTO QUE SEGUNDO A DOUTRINA A ORIGEM DELA COMO JURISDIÇÃO ESPECIAL É CONSTITUCIONAL, SENDO QUE A DA FEDERAL FOI ATRAVÉS DE SÚMULA, PORTANTO, A FIXAÇÃO COMO JURISDIÇÃO ESPECIAL PELA CONSTITUIÇÃO SE SOBREPÕE À DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE FOI ATRAVÉS DE UMA SÚMULA.

A ORDEM PARA A FIXAÇÃO DO FORO PREVALENTE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NA SEQUÊNCIA OS INCISOS III, IV, I E II DO ARTIGO 78 DO CPP.

EXCEÇÕES AO “SIMULTANEUS PROCESSUS” - DISJUNÇÃO OU SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS OBRIGATÓRIA PELA LEI. – ARTIGO 79 DO CPP.

Não haverá a união dos processos, inobstante

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