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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ASSESSORAMENTO TECNICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM ELABORAÇÃO DE PROJETO DE MANEJO FLORESTAL EM REGIME SUSTENTADO

Por:   •  17/5/2022  •  Monografia  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ASSESSORAMENTO TECNICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM ELABORAÇÃO DE PROJETO DE MANEJO FLORESTAL EM REGIME SUSTENTADO.

        

Pelo presente instrumento particular de contrato, que entre si fazem de um lado, ROBSON LUIZ ASSUNÇÃO AZEVADO brasileiro, autônomo , inscrito no CPF/ME. Sob o no 511.055.352-15 e RG.330812-1 SSP/AM, expedida em 05/12/2012, neste ato representado por seu bastante procurador, WILSON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR brasileiro, empresário, inscrito no CPF/ME. Sob o no 887.844.102-30 e RG.2036906-9 SSP/AM, residente e domiciliado, Rua: 05 quadras 06,141 – Conjunto Castanheiras CEP: 69.086-450 acima descrito, doravante denominado simplesmente VENDEDORES, e de outro RUDINNERE BRAGA LIMA, brasileiro, solteiro, empresário, residente na Tv. Francisco Caldeira Castelo Branco, 1746, Apartamento 703 - Guamá, Belém - PA, CEP 66063-000, portador da Cédula de Identidade sob o nº 2666917 PC/PA e do CPF nº 633.836.162-15, respectivamente, doravante denominada simplesmente COMPRADOR, tem entre si certo e ajustado o presente instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a aquisição do direito de exploração florestal no Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMF, por meio do numero do processo no IPAAM 0439/2019 do imóvel rural, Localizado a Margem Direita do Igarapé Novo Inscrito sob o Número do Título 89500, datado de 20/10/2019 para a exploração de uma área de 353,5013 hectares, cujo volume de madeira em toras de diversas espécies, equivale ao total de 7.601,90 metros cúbicos de toras de madeira nativa, que será anexado a esse contrato, anexo I, que faz parte integrante do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os VENDEDORES tem total e irrestrita responsabilidade técnica sobre o projeto de manejo objeto deste contrato, mesmo depois de aprovado com LICENÇA DE OPERAÇÃO (L.O), sendo que o engenheiro responsável fará o acompanhamento da exploração florestal até o seu termino final, assessorando o explorador junto aos órgãos ambientais quando se fizer necessário, contribuindo para que todas as normas e pendencias que por venturas venham ter sejam cumpridas com sucesso.

                         CLÁUSULA QUARTA: OS VENDEDORES se obrigam a fornecer todos os documentos fundiários, e outros que se fizerem necessários relacionados ao projeto de manejo e a terra do objeto deste contrato, atender em tempo as solicitações da COMPRADOR, em fatos novos que vierem a ocorrer, disponibilizando as informações e documentos necessários.

CLÁUSULA QUINTA: - ônus fiscais e trabalhistas, por força deste contrato, não haverá entre o VENDEDOR e COMPRADOR, qualquer vínculo empregatício.

Parágrafo Primeiro: O COMPRADOR responsabilizam-se integralmente pela relação de emprego entre a mesma e seus empregados ou terceiros envolvidos na execução do serviço de extração, ficando clara a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre tais empregados e os VENDEDORES. Na hipótese de reclamação trabalhista, intentada contra a COMPRADOR por empregados ou terceiros contratados pela COMPRADOR, esta deve comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora, substituindo os VENDEDORES na demanda até o julgamento final, e respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste contrato.

Parágrafo Segundo: Os empregados e o pessoal da COMPRADOR, não possuirão qualquer subordinação técnica e/ou funcional a funcionários ou prepostos da contratante, não se estabelecendo, pois, qualquer vínculo empregatício entre os funcionários da contratada e a contratante.

Parágrafo terceiro: Fica, desde já, ante a inexistência de qualquer subordinação ou pessoalidade entre os empregados da contratada e da contratante, isenta está de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária com relação aos empregados da contratada, ou eventuais direitos trabalhistas destes em relação à contratante, sendo aquela única e exclusiva responsável pelo cumprimento de todas as legislações pertinentes aos seus funcionários, comprometem-se os contratantes as seguintes obrigações de fazer e não fazer: Não admitir empregado que não possua CTPS - art. 13, caput, da CLT; Não manter em serviço trabalhador com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - art. 403, caput, da CLT; Não admitir ou manter trabalhador sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente - art. 41, caput, da CLT; Anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da prestação laboral - art. 29, caput, da CLT; Apresentar no prazo legalmente estabelecido a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS - art. 24 da lei 7.998/90 c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75; Efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado - art. 459, § 1º da CLT; Depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS de seus empregados - art. 23, §1º, I da Lei 8.036/90; Garantir a realização dos exames médicos admissionais antes do trabalhador assumir suas funções -art. 168, I da CLT c/c o subitem 31.5.1.3.1, "a", da NR 31 da Portaria 86/2005 do MTE; Disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente no local de trabalho - art. 13 da lei 5.889/73 c/c o subitem 31.23.9, da NR 31 da Portaria 86/2005 do MTE ; Fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sempre que as medidas de proteção forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho - art. 13 da lei 5.589/73 c/c o subitem 31.20.1, "a", da NR 31 da Portaria 86/2005 do MTE; Disponibilizar alojamentos que sejam separados por sexo - art. 13 da lei 5.589/73 c/c o subitem 31.23.5.1, "e", da NR 31 da Portaria 86/2005 do MTE; Proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente - art. 13 da lei 5.589/73 c/c o subitem 31.8.8 da NR 31 da Portaria 86/2005 do MTE.

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