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Hans Kelsen- Teoria do Direito

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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VALIDADE, EFICÁCIA E VIGÊNCIA DA NORMA JURÍDICA

“As normas jurídicas são estudadas   segundo a validade, a vigência e a eficácia.”.

Validade e Eficácia:

Kelsen fala que existe uma ligação entre validade e eficácia do Direito, e que a regra certa dessa ligação é um dos problemas mais importantes e ao mesmo tempo mais difíceis de uma doutrina jurídica precisar.

Mas antes de falar de  validade e eficácia da norma jurídica irei comentar um pouco sobre a norma fundamental que segundo Kelsen é a base de todas as normas atuais.

O conceito de norma fundamental está diretamente ligada ao conceito de validade, uma vez que, a teoria da validade de uma norma jurídica somente pode resultar da validade de uma outra norma jurídica,  porque para Kelsen todas as normas precisam de um fundamento.

A norma fundamental seria a última e mais importante das normas, ela seria a razão geral da validade de todas as normas existentes a uma mesma ordem jurídica.

Validade da norma jurídica :

A validade tem relação com o inicio da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será verdadeira quando não for contra a norma superior e tenha dentro do ordenamento ligando ao processo legislativo pré-estipulado

Para Kelsen, a validade da norma está ligada com o fato de existir uma norma que determina uma conduta.

O estudo da norma, está como a ordem de um dever-ser, é obrigado a passar pela procura do desenvolvimento da mesma desta, no sentido de saber se a mesma, além de existir, também é válida.

Ao estudar sobre a validade da norma jurídica, Kelsen evitou repetir alternativas do jusnaturalismo, negando fundamentos metafísicas que colocavam o fundamento da validade do direito na Religião (Deus) ou na Natureza.

Ficando longe dos seus estudos, Kelsen teve que ficar longe de si mesmo e dos regulamentos de investigação das ciências da natureza.

Afirma Kelsen que :

‘“a norma não é um enunciado sobre a realidade e, pois, não tem como ser “verdadeira” ou “falsa”. Uma norma é válida ou não-válida. O motivo para a validade de uma norma não é como um teste  de uma declaração do “ser”, ao entendimento a verdade. Como já dissemos, uma norma não é válida por ser eficaz”.

Kelsen confirma que o fundamento de validade de uma norma é sempre uma norma, não um fato.

Eficácia da  norma jurídica :

A eficácia está relacionada à aplicação e à observação da norma, isto é, refere-se à condição da realidade no mundo do ser e não no fundamento de validade da norma, enquanto dever-ser.

Para Kelsen a eficácia é transformada em condição de validade, ou seja, é necessário o ato de definição, ao menos da norma fundamental, para que a ordem jurídica como um todo não perca sua validade, mas isto nem toda vez acontece.

Assim relata Kelsen:

“A eficácia é condição de validade, porém, eficácia não é validade.”

Hans Kelsen, faz uma comparação marcante entre a eficácia de uma norma jurídica ou de um ordenamento jurídico de sua validade.

*A eficácia pertence ao mundo de ser enquanto a validade, como citado antes, pertence à ordem do dever-ser.

*A validade para Kelsen é uma característica do Direito, enquanto a eficácia é uma característica da efetiva conduta dos homens e não do Direito em si.

Sendo assim, um ordenamento jurídico é útil quando a conduta real dos homens se conforma às normas desse ordenamento.

Seguindo, a eficácia vem depois da vigência da norma, uma norma jurídica sempre entra em vigor antes de ser realmente aplicada.

A eficácia jurídica para Kelsen, esta vinculada com a validade da norma, porque, a eficácia é condição no sentido de que uma ordem jurídica como um todo e uma norma jurídica singular já não são consideradas como aprovadas quando param de ser eficazes.

Vigência da  norma jurídica:

A vigência segundo Kelsen é a realidade específica de uma norma. Quando se descreve o sentido ou o significado de um ato normativo diz que, com o ato em questão, qualquer que seja a conduta humana da norma, seja ela ordenada, ela deixa de ter efeito, exigida, proibida; ou, permitida ou sem obrigação.

Como foi sugerido acima, usar a palavra dever-ser no sentido que envolva todos estes fatos, pode-se dizer que a vigência (validade) de uma norma falando que alguma coisa deve ou não deve ser feita. Se falar que a presença específica da norma como a sua vigência, desta forma ira oferecer a expressão particular pela qual a norma seja diferente do ser dos fatos naturais.

A presença de uma norma positiva, a sua vigência, é diferente da presença do ato de vontade do que ela é o sentido objetivo. A norma pode ser valida quando o ato de vontade formado por ela seu sentido já não existe, por isso ela só entraria em vigor depois do o ato de vontade, do qual o sentido estabelecido por ela, ter deixado de existir. O indivíduo que, com o seu ato sem proposito se dirigir  ao comportamento a outa pessoa cia-se uma norma jurídica, não precisa continuar com tal comportamento para que a norma que se estabeleceu o sentido do seu ato seja vigente.

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