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Mandato

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Por:   •  5/4/2014  •  Resenha  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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O mandato judicial poderá ser conferido por instrumentos público ou particular, sem necessidade de firma reconhecida, a pessoa que possa procurar em juízo. Poderão ser procurados em juízo todos os legalmente habilitados que não forem:

a) menores de 18 anos, não emancipados ou não declarados maiores;

b) juízes em exercício;

c) escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;

d) pessoas inibidas por sentença de procurar em juízo ou de exercer ofício público;

e) ascendentes, descendentes ou irmãos do juiz da causa;

f) ascendentes ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria;

g) deputados e senadores, que desde a posse não poderão patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público;

h) vereadores, que desde a posse não poderão patrocinar causas contra o Distrito Federal ou contra a União;

i) indivíduos que se enquadrem nos impedimentos nos arts. 27, 28, 29 e 30 da Lei n. 8.906/94;

j) membros do Ministério Público.

Os estagiários apenas poderão praticar atos judiciais privativos de advocacia em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (Lei n. 8.906/94, arts. 3°, § 2°, 9°, I e II, §§ 1° a 4°, 78 e 34, XXIX, e CF, art. 134).

A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticas todos os atos processuais, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Necessária a outorga de poderes especiais: oferecimento de queixa-crime; renúncia ao direito de queixa; aceitação do perdão; exercício do direito de representação; argüição da suspeição do juiz e de falsidade; cancelamento do bem de família; requerimento de falência.

É direito do mandatário ad judicia substabelecer os seus poderes representativos, pois apesar de o mandato ser intuitu personae, ser-lhe-á lícito convocar auxiliares na realização de certos atos, fazendo-se substituir na execução do mandato por outro advogado de sua confiança. Pelo art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB: ‘‘O substabelecimento de mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa’’. Se for feito com reserva de poderes, o substabelecente outorgou poderes ao substabelecido sem perdê-los; os poderes passam a ser cumulativo, cada um os tem e qualquer dos dois poderá exercê-los. O mandatário declara, positivamente, que não abandonou a execução do mandato, continuando vinculado ao mandante, podendo praticar todos os atos por ele determinados. Em relação ao substabelecente, apesar do substabelecimento, sua é a responsabilidade, pois não houve desistência, apenas procurou um auxiliar de sua confiança. Se for sem reserva de poderes, ter-se-á transferência total e definitiva dos poderes por haver renúncia do mandato, mas subsistirá a responsabilidade do procurador se o cliente não for comunicado. Portanto, no substabelecimento sem reserva de poderes, há substituição integral do substabelecente

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