A INCLUSÃO DO ALUNO SURDO NO ENSINO FUNDAMENTAL
Por: gMartinssales • 19/10/2016 • Artigo • 4.840 Palavras (20 Páginas) • 665 Visualizações
A INCLUSÃO DO ALUNO SURDO NO ENSINO FUNDAMENTAL
Gutemberg Martins de Sales
Resumo: Uma vez que a cidadania também é vista como forma de organização e planificação das condições necessárias de vida em sociedade, torna-se imprescindível delinear objetivos de vida comuns que preservem os valores humanos e que refreiem de alguma forma as desigualdades e injustiças sociais. A educação dos surdos no Brasil está entrando em uma fase, que caracteriza um período de transição, onde os estudos estão apontando na direção de uma proposta educacional bilíngue, dessa forma por meio de pesquisa bibliográfica objetivou-se apontar as maneiras como se está trabalhando com alunos surdos na atualidade.
Palavras chaves: Inclusão. Surdez. Educação especial.
Abstract: Once citizenship is also seen as a form of organization and planning of the conditions of life in society, it is essential to outline common life goals that preserve human values and refreiem somehow inequalities and social injustices. The education of the deaf in Brazil is entering a stage featuring a transition period, where the studies are pointing towards a bilingual educational proposal thus through literature search aimed to point out the ways in which you are working with deaf students today.
Keywords: Inclusion. Deafness. Special education.
1 Introdução
Pretende-se com este artigo mostrar como acontece o desenvolvimento cognitivo e afetivo da criança e a relação da escola com a criança e a família, sobretudo quando se trata de uma criança com deficiência, pois a escola tem uma função social de preparar os alunos para enfrentarem as futuras exigências de sua vida pessoal, social e profissional.
Entende-se o quanto é difícil uma escola ser inclusiva e respeitosa na individualidade de seus membros, mas a elaboração do projeto educativo tem sido um bom recurso para resolver este problema e começar a buscar soluções nas instituições. A angústia e ansiedade de pais e professores interferem na relação de seu rendimento escolar e a criança sente-se pressionada, dessa forma, problemas sempre irão existir.
A escolha do tema “a inclusão do aluno surdo no ensino fundamental” se deu por perceber-se que muitas vezes pais e professores não sabem o porquê seus filhos e alunos estão agindo agressivamente, o que pode ocorrer por ser uma simples falta de diálogo por não ter uma comunicação eficiente, em saber o que está acontecendo com ele, ou mesmo devido a uma dificuldade física – deficiência ainda não percebida e ou diagnosticada.
Conforme diz Gardner (2004) dialogar é contar experiências, é segredar o que está oculto no coração, é penetrar além da cortina dos comportamentos, é desenvolver inteligência interpessoal.
Os profissionais da saúde mental e da educação, como o Psicopedagogo, por exemplo, têm o propósito de aproximar os dois sistemas escola/família, buscando canais de comunicação, às vezes com uma pequena ajuda externa da família, elas vêem o funcionamento da escola com maior clareza possível.
Nessa linha reflexiva buscou-se por meio de pesquisas bibliográficas, dissertar sobre as leis de diretrizes e bases e o direito educacional contra as diferenças entre problemas e distúrbios de aprendizagem, sintetizando o trabalho educativo com alunos deficientes, focando a surdez e a importância de um espaço físico adequado para se trabalhar com estas pessoas e outras que possuam deficiências seja qual for o tipo, além de comentar sobre os direitos do surdo em sociedade e os princípios básicos e fundamentais para o desenvolvimento do indivíduo conforme a política nacional de educação especial.
2 Desmistificando o assunto
Conforme Martins (2002) direito educacional é disciplina das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação, logo, a lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN) é vista aqui como um ordenamento jurídico de grande impacto nas instituições de ensino e que, por isso mesmo, suas informações devem ser levadas a educadores e juristas que se preocupam com as questões da educação escolar.
A investigação do direito da educação e de seu objeto, a legislação educacional, exige de educadores e juristas a compreensão da teoria educacional e da doutrina jurídica, especialmente o direito constitucional positivo.
A atual compreensão de legislação da educação, no âmbito da lei de diretrizes e bases (LDB), considerada como a lei magna da educação, é a de educação escolar, mas não restrita à concepção de instrução, voltada somente à transmissão de conhecimento nos estabelecimentos de ensino.
Para Martins (2002) na lei de diretrizes e bases, a educação é concebida como processo de formação abrangente, inclusive o de formação de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, não restrita às instituições de ensino. Contempla-se a legislação educacional como a legislação que recolhe todos os atos e fatos jurídicos que tratam da educação como direito social do cidadão e direito público subjetivo dos alunos do ensino fundamental e ensino médio.
Nessa questão pode-se dizer que a expressão legislação educacional revela um conjunto de normas legais sobre a matéria educacional. Se falarmos legislação educacional brasileira, referimo-nos às leis que de modo geral formam o ordenamento cultural do país. Com a palavra educação, a situação é semelhante, refere-se aos processos de formação escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, tem conceito restrito à educação escolar que se dá unicamente nos estabelecimentos de ensino.
As escolas precisam despertar para o que assegura a lei de diretrizes e bases (LDB) – Lei nº. 9394/96, que regulamenta dois princípios a serem observados para a gestão democrática (inc. I e II art. 14) determinando assim, a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola e assegurando a participação de pais, alunos e representantes da sociedade civil nos conselhos escolares.
Esse processo, de gestão democrática, foi incluído num inciso VI artigo 206 da Constituição Brasileira promulgada em 1988 e na lei de diretrizes e bases da educação nacional, nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996.
Além disso, o estatuto da criança e do adolescente (ECA), Lei nº. 8069/90 incentiva a participação da criança e do adolescente, na tomada de decisões no que diz respeito a sua vida e de seu direito a liberdade de opiniões e expressão, e no artigo 53, também é dito: “É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar de definição das propostas educacionais” (BRASIL. ECA, 1990).
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