A Política de Extensão
Por: 09091967 • 28/8/2023 • Abstract • 1.904 Palavras (8 Páginas) • 62 Visualizações
Política de Extensão
O debate sobre a Extensão Universitária remonta ao início da década de 1960, quando por meio de variados movimentos culturais e políticos, principalmente ligados à recém organizada União Nacional dos Estudantes, se almejou uma forte articulação e atuação interprofissional em conjunto com o desejo de um forte compromisso social sobre as teorias e práticas da formação universitária. Incipiente, à época, o debate e a importância da Extensão Universitária foram com o passar dos tempos, ganhando cada vez mais espaços nas lides acadêmicas.
A primeira grande referência sobre a Extensão veio nos tempos da ditadura militar com a promulgação da reforma universitária (Lei nº5.540/1968). Sob esta lei, os primeiros passos para a institucionalização da Extensão Universitária. Com isso, o debate sobre a Extensão se avoluma e avança na década de 1970 com sentido de retroalimentação e troca de saberes acadêmico e popular. Em outras palavras, a sociedade e os saberes populares deixam de ser meramente um objeto para apropriar-se do espaço de sujeito da ação.
Na década de 1980 o avanço e o desenvolvimento da institucionalização da extensão se fortalece e começa a ser compreendida como um processo que se articula com a Pesquisa e o Ensino e se relaciona com os novos movimentos sociais. Em 1987, a criação do Fórum Nacional de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras – FORPROEX – ampliou as discussões e propiciou a legalização das atividades extensionistas possibilitando que a comunidade acadêmica diretrizes e requisitos importantes para avançar com a concepção da extensão universitária e o seu papel nas universidades brasileiras. Não obstante, inicia-se também o questionamento e a crítica sobre as práticas extensionistas assumidas a partir de uma concepção assistencialista, filantrópica e unilateral. Com os contínuos e bem-sucedidos avanços a:
Constituição de 1988 preceitua a “indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (BRASIL, 1988, art. 207) e estabelece que “as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público” (BRASIL, 1988, art. 213, §2ª) (FORPROEX, 2012, p. 15).
Não obstante, a discussão sobre a extensão universitária se impulsiona. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB nº 9.394/1996) estabeleceu que uma das finalidades da universidade brasileira deveria ser “estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade”, bem como, “promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição” (BRASIL, 1996).
Consoante a Constituição de 1988, A LDB 9.394/1996 instituiu que “as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsa de estudos” e assegurou às Universidades “estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão” ampliando o escopo da extensão universitária (BRASIL, 1996). Em 1998, o Plano Nacional de Extensão, elaborado e aprovado pelo FORPROEX, que continuamente contribuiu para a discussão sobre a extensão universitária desde 1987, discutiu amplamente os preceitos da LDB 9.394/1996 sobre as atividades de extensão, fortalecendo e asseverando ainda mais a indissociabilidade, a importância, o alcance e as garantias da extensão universitária.
Os desafios levantados no decorrer dos tempos e os avanços prosseguem até que o debate sobre a extensão universitária ganha novos contornos com a aprovação do Plano Nacional da Educação 2001-2010 (Lei nº10.172/2001) que reforçava a responsabilidade e função das Universidades na indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão e ainda estabelecia que no mínimo 10% do total de créditos curriculares exigidos para a graduação no ensino superior deveria ser destinado para atuação dos estudantes em atividades extensionistas, garantindo à Extensão uma significativa densidade institucional. O Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014) reedita e reafirma esta meta, incorporando todo o avanço das discussões sobre o papel da extensão e sua função social:
assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos
de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social (BRASIL, 2014).
Da mesma forma, direitos conquistados nos campos da saúde, da assistência social, da cultura, do trabalho, da juventude, da igualdade racial, das mulheres, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, do meio ambiente, da terra etc. geraram novas demandas para a sociedade e, consequentemente, para a universidade.
Assim, a extensão universitária ganha importante papel emancipador e traça suas vias para sua consolidação. O PNE 2014-2024 alicerça os constantes avanços e conquistas da discussão e, em 2018, a Câmara Nacional de Educação institui comissão para estudar e conceber o marco regulatório para a extensão na educação superior que resultou no Parecer CNE/CES nº 608/2018 (homologado pela Portaria MEC nº 1.350, de 14 de dezembro de 2018). Este parecer apresenta as diretrizes para as políticas de Extensão da Educação Superior Brasileira, fundamenta seu marco regulatório e apresenta o projeto de resolução que se consolidará na Resolução CNE/CES nº. 7, de 18 de dezembro de 2018 que “estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regulamenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências”.
Dentre os princípios, fundamentos e os procedimentos que devem ser observados no planejamento, nas políticas, na gestão e na avaliação da Extensão em todas as Instituições de Ensino Superior Brasileiras, a Resolução institui em seu Art. 4º que “as atividades de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação, as quais deverão fazer parte da matriz curricular dos cursos” e estabelece “o prazo de até 3 (três) anos, a contar da data de sua homologação, para a implantação” consoante
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