Análise acerca da Base nacional comum curricular ( BNCC)
Por: Jarkleydson Alex • 21/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.271 Palavras (10 Páginas) • 504 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Este estudo visa mostrar análises acerca da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). A Base Nacional Comum Curricular é um documento normativo para as redes de ensino- sejam elas públicas ou privadas, de referência obrigatória para elaboração de currículos escolares e propostas pedagógicas para o ensino em geral.
Em sua introdução, diz-se que A Base é um documento de caráter normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.
A Base foi homologada no dia 20 de Dezembro de 2017, sob fortes críticas de diversos professores e profissionais da educação, pois afirmam que “Os ultraconservadores desejam impor uma composição de sociedade pautada por uma concepção desatualizada de família, orientada pelo predomínio machista do homem sobre a mulher e pela exclusão das identidades de gênero e de orientação sexual que diferem da heterossexualidade. Ou seja, defendem posições que agridem os valores mais básicos expressos na Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, divergindo, portanto, do pressuposto mínimo de respeito ao próximo” (CARA, 2017).
Diante disso, faremos uma breve análise do que a BNCC nos propõe como profissionais da educação – Da sua introdução aos fundamentos pedagógicos e legais e as suas propostas para o ensino fundamental.
2 DESENVOLVIMENTO
Em 20 de dezembro de 2017, a Base Nacional Comum Curricular foi homologada, após passar por seis ministros, 27 seminários, mais de 500 emendas à LDB e incontáveis críticas, e algumas mudanças no conteúdo original até ser homologado. Passemos a entender o que é essa base
2.1 BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR – O QUE É?
A Base Nacional Comum Curricular é um documento que determina as competências gerais e específicas, habilidades e aprendizagens essenciais que todo o alunado brasileiro – seja rede pública ou privada – deve desenvolver durante cada etapa da educação básica. Também determina que essas competências, habilidades e conteúdos devem ser iguais, independentemente de onde as crianças, os adolescentes e os jovens moram ou estudam. Ou seja, a base deverá ser uma “Referência nacional para a formulação dos currículos dos sistemas de das redes escolares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das propostas pedagógicas das instituições escolares, a BNCC integra a política nacional da Educação básica e vai contribuir para o alinhamento de outras políticas e ações, em âmbito federal, estadual e municipal, referentes à formação de professores, à avaliação, à elaboração de conteúdos educacionais e aos critérios para a oferta de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da educação”.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).
2.2 FUNDAMENTOS LEGAIS E PEDAGÓGICOS
Seus fundamentos legais já começam bem antes de sua criação e discussão, na constituição federal de 1988, no qual diz que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).
Mais à frente, no artigo 210 da mesma, reconhece-se a necessidade de se ter conteúdos mínimos fixados para o ensino fundamental, de maneira que se assegure uma formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Com base nesses marcos legais da carta magna do nosso país, a LDB, no Inciso IV de seu Artigo 9º, afirma que
“Cabe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.”
Assim, ficam definidos dois conceitos para todo e qualquer desenvolvimento de questões relacionadas a currículo no nosso país:
• O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e diretrizes são comuns, os currículos são diversos;
• O segundo se refere ao foco do currículo. Ao dizer que os conteúdos curriculares estão a serviço do desenvolvimento de competências, a LDB orienta a definição das aprendizagens essenciais, e não apenas dos conteúdos mínimos a ser ensinados.
Essas são duas noções primordiais da BNCC. As relações entre o que é básico-comum e o que é diverso são retomados no Artigo 26 da LDB, que determina que “os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.”
Em 2014, a Lei nº 13.005/20147 promulgou o Plano Nacional de Educação (PNE), que reitera a necessidade de estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa [União, Estados, Distrito Federal e Municípios], diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, respeitadas as diversidades regional, estadual e local (BRASIL, 2014).
Em 2017, com a alteração da LDB por força da Lei nº 13.415/2017, a legislação brasileira passa a utilizar, concomitantemente, duas nomenclaturas para se referir às finalidades da educação:
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]
Art. 36. § 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
Trata-se, portanto, de maneiras
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