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Legislação da educação básica e politicas educacionais

Por:   •  20/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.601 Palavras (27 Páginas)  •  358 Visualizações

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Nome do aluno:Taís Cristina Pereira

Rgm:16512324                                                                       Polo de Apoio Presencial:Unifran - Franca

Nome da Disciplina:Pedagogia – Legislação da Educação Básica e Politicas Educacionais

Modalidades de Ensino

Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Jovens e adultos que por qualquer motivo não tiveram acesso ou não concluíram o ensino Fundamental e ensino Médio na idade certa.

Ensino Fundamental : Maiores de 15 anos

 Ensino Médio : Maiores de 18 anos.

Educação Especial

Alunos comdeficiência,transtornos globais de desenvolvimento e alunos superdotados.

Inclusão dos alunos portadores de necessidades especiais.Declaração de Salamanca 1994

Educação Profissional

Para alunos que estão matrículados no ensino Fundamental e Médio e para aqueles que quer se qualificar.É divididas em três nivéis: Básico,Técnicos e Tecnológicos.

Nível Básico: Qualificação e Requalificação Profissional.

Nível Técnico: Habilidade Profissional para os que estão cursando o ensino médio ou para aqueles que já concluíram.

Nível Tecnológicos: Nível Superior para educando que terminou o ensino médio e técnico

Educação à Distância

Ensino que acontece por meio da tecnologia é necessário que o aluno seja autodidata.

Essa modalidade deve ser realizada em todos os níveis da educação.

Educação Indígena

Dar acesso a educação,integrar o povo indígena na sociedade e dimimuir a desigualdade.

Respeito à Cultura.

Mantendo e propagando a língua materna.

Respeito ao processo de aprendizagem de cada Comunidade.

Níveis de Ensino

Educação Básica

É direito de toda criança e adolescente,é composta por três etapas:Eduacação Infantil,Ensino Fundamental e Ensino Médio.

A nova Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional

(LEI 9.394/96): DESTAQUES, AVANÇOS E PROBLEMAS

A nova LDB: destaques, avanços e problemas. Salvador: Revista de Educação CEAP, ano 5, no. 17, junho de 1997, p. 05 - 21.

Andrea Cecilia Ramal

"Esta lei procura libertar os educadores brasileiros para ousarem experimentar e inovar." (Darcy Ribeiro)

A Lei 9.394/96 contém as Diretrizes e Bases que vão orientar a educação nacional nos próximos anos. Seus 92 artigos representam um novo momento do ensino brasileiro; neles vemos refletidos muitos dos desafios e esperanças que movem o trabalho de tantos educadores numa nação de realidades tão diversas.

Este artigo se propõe destacar alguns dos aspectos mais significativos envolvidos nas mudanças que a Lei apresenta. Em seguida, analisamos os elementos que nos parecem constituir avanços com relação ao contexto educacional do momento, aos quais contrapomos também algumas questões que são ou que podem vir a se tornar problemáticas, em função do modo como o texto for interpretado ou da maneira como for conduzida a implementação de certas mudanças.

Breve histórico da Lei 9.394/96

Em 1988 já corria no Congresso Nacional o processo de tramitação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Tratava-se então do projeto apresentado pelo Deputado Federal Otávio Elízio (PSDB/MG); o relator era Jorge Hage (PDT/BA).

O texto seria aprovado na Câmara dos Deputados em 13 de setembro de 1993, depois de receber 1.263 emendas. O projeto original, modificado em longas negociações na correlação das forças políticas e populares, ia para a avaliação do Senado reduzido, contendo 298 artigos.

O relator no Senado Federal, Cid Sabóia (PMDB/CE), dá seu parecer e a Comissão de Educação do Senado aprova o então Projeto de Lei 101/93 no dia 20 de novembro de 1994.

Um dado novo atropela o processo: o senador Darcy Ribeiro apresenta um substitutivo do projeto, alegando inconstitucionalidade de vários artigos[1]. Por requerimento do senador Beni Veras (PSDB/CE), o PL 101/93 - que já estava no Plenário do Senado - é retirado. O Presidente do Senado, José Sarney, decide retomar a tramitação dos três projetos: o antigo PL 101/93 da Câmara, o parecer de Cid Sabóia aprovado pela Comissão de Educação e o substitutivo Darcy Ribeiro. Este último é designado para atuar como relator. Ao apreciar as emendas do PL 101/93, Ribeiro notoriamente toma como referência seu próprio projeto e as suas concepções de Educação.

Contando com uma espécie de consenso entre os senadores, o substitutivo Darcy Ribeiro, que contém apenas 91 artigos, é colocado em evidência, considerado mais enxuto e não detalhista.

No dia 14 de fevereiro de 1996 é aprovado no plenário do Senado o Parecer nº 30/96, de Darcy Ribeiro. Esta decisão não só tira o projeto inicial da LDB de cena, como também, de certo modo, nega o processo democrático estabelecido anteriormente na Câmara e em diversos setores da população ligados à Educação[2].

A Lei 9.394/96 é promulgada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República com data de 20 de dezembro de 1996, e publicada no Diário Oficial em 23 de dezembro de 1996.

1a. parte: Diretrizes e Bases para a Educação Nacional - alguns destaques

1. O currículo

Os currículos do ensino fundamental e médio passam a compreender uma base nacional comum que deve ser complementada por uma parte diversificada, de acordo com as características regionais (art. 26).

Fica sugerida uma flexibilização dos currículos, na medida em que se admite a incorporação de disciplinas que podem ser escolhidas levando em conta o contexto e a clientela. No ensino nas zonas rurais, é admitida inclusive a possibilidade de um currículo apropriado às reais necessidades e interesses [desses] alunos (art. 28, inciso I).

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