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Ressocialização no Presidio Regional de montes claros

Por:   •  23/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  3.609 Palavras (15 Páginas)  •  160 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS

FACULDADES INTEGRADAS DO NORTE DE MINAS – FUNORTE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA

RESSOCIALIZAÇÃO ATRAVES DA EDUCAÇÃO NO PRESIDIO REGIONAL DE       MONTES CLAROS

ANNY ARIADNE MESQUITA ALVES

ELIENAI SILVA LOPES

ROSILENE SILVA SANTOS

                                                  MONTES CLAROS /MG  

2016

ANNY ARIADNE MESQUITA ALVES

                                                    ELIENAI SILVA LOPES

ROSILENE SILVA SANTOS

RESSOCIALIZAÇÃO ATRAVES DA EDUCAÇÃO NO PRESIDIO REGIONAL DE MONTES CLAROS

Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora do Curso de Graduação em Pedagogia nas Faculdades Integradas do Norte de Minas como requisito final para obtenção de título de licenciatura em Pedagogia.

Área de concentração: Educação e ressocialização.

Professora-orientadora: Ms. Rosilene Silva Santos.

                                       

                                                  MONTES CLAROS /MG    

                                                              2016

                               

                                                          RESUMO

     O objetivo desta pesquisa é analisar como projetos de ressocialização vêm minimizando o número de regressos ao sistema carcerário de Montes Claros. O projeto vem salientar a importância da educação no processo de ressocialização, da importância de uma estrutura adequada, de profissionais qualificados, de metodologias específicas para a realidade do detento. A dignidade humana engloba várias outras garantias do texto constitucional como à vida, inclusive dos que estão cumprindo pena por terem cometido conduta reprovável em sociedade. De acordo com o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos no Art. 2°: “O direito à vida é inerente à pessoa humana, este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.” As políticas públicas que amparam a educação carcerária e a ressocialização existem e devem ser postas em prática. Trata-se de um estudo de caráter prospectivo, descritivo, corte transversal e análise qualitativa. A análise será feita no Presídio Regional de Montes Claros, onde a estrutura educacional será analisada, como também os projetos educacionais, cursos de profissionalização como um todo na perspectiva de um trabalho que venha somar ao trabalho já existente ofertado pelo sistema educacional do presídio.

        

Palavras chave: Educação Penitenciária. -Ressocialização- Superação.

1 INTRODUÇÃO

           Falar de ressocialização no contexto brasileiro desmerece a realidade da sua importância tendo em vista que a prática muito difere da teoria, que na maioria dos estados brasileiros não vem alcançando sua finalidade. Ressocializar,ou seja tornar sociável aquele que desviou por meio de condutas reprováveis pela sociedade,é um direito previsto pela lei que não beneficia somente o detento como também a sociedade que o recebera na vigência de uma nova conduta.

A Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP) trouxe, um avanço na legislação, pois garante o respeito aos direitos dos detentos, impedindo assim, tratamento individualizado e a negligencia quanto aos direitos ligados à educação, saúde, e reinserção a sociedade.

 Ainda acredita-se que a LEP é uma lei voltada apenas para punição do detento, e em muitos casos ela (lei) só é avaliada nesse quesito deixando a desejar na parte em que prima pela ressocialização dos condenados. O ambiente carcerário por si só não possibilita condições para reabilitar o recluso devido às condições materiais e humanas das prisões, o que impossibilita a realização do objetivo reabilitador, e se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios legais para cumprir a função ressocializadora, é necessário que ela seja cumprida nos sistemas carcerários brasileiros como um todo, respeitando e sendo colocado em prática, o que não tem sido observado na maioria dos Estados brasileiros.

        Para Foucault (1987), a privação de liberdade, é um castigo imputado a todos e salienta que essa é um bem pertencente a todos da mesma maneira, e perdê-la tem, o mesmo preço para todos. Ao retirar a liberdade do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a ideia de que a infração prejudicou, além da vítima, toda a sociedade.

O artigo não tem a intenção abordar o motivo da detenção, mas sim salientar a importância da reinserção do detento à sociedade, com possibilidades reais de se inserir ao mercado de trabalho, abandonando a vida de crimes, respeitando direitos e deveres, com a iminência de uma nova vida.

A educação, ofertada aos detentos é uma grande oportunidade de mudança para o indivíduo, pois preserva uma parcela de sua dignidade e a manutenção de indispensáveis relações sociais com o mundo, o que contribui para uma reintegração à sociedade, porem a qualidade da educação ofertada em muitas escolas prisionais não é adequado, poucas ofertam educação de qualidade, material didático ou professores qualificados e capacitados para tal.

A importância da educação e profissionalização dos detentos é o ponto de partida para o êxito no processo de ressocialização, para Mirabete (2007) “a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir.”

Analisando as políticas de segurança pública que vigoram no Brasil, a tentativa de harmonizar os novos parâmetros de uma segurança cidadã dentro do contexto carcerário – salientam-se as dificuldades enfrentadas para que os direitos humanos, que são historicamente conhecidos, tomem um contorno ainda maior na realidade prisional. É necessário que os direitos desses cidadãos sejam respeitados e postos em prática como afirma as formas de assistência aos presos. De acordo com o Art. 11 da LEP são direitos do detendo acesso a “material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”, aduz, com este artigo que a reabilitação social constitui uma finalidade do sistema de execução penal e que os presos devem ter o direito aos serviços obrigatoriamente oferecidos pelo Estado dentro das penitenciárias, mas o enfoque maior a ser visto será o enfoque educacional.

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