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A PSICOLOGIA JURÍDICA NO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Por:   •  16/10/2016  •  Monografia  •  5.184 Palavras (21 Páginas)  •  1.627 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

A PSICOLOGIA JURÍDICA NO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Rio de Janeiro

2014.1

A Psicologia Jurídica no processo de adoção de crianças e adolescentes.

Este artigo tem como objetivo apresentar uma revisão teórica sobre a atuação do psicólogo jurídico como membro da equipe técnica do Juízo e como se dá sua intervenção no processo de adoção.

RESUMO: O artigo apresenta alguns referenciais históricos sobre a interface entre Psicologia e Direito e a inserção do psicólogo nesta área, bem como a evolução do instituto da adoção, presente nos sistemas jurídicos dos povos mais antigos até os dias de hoje. Neste ínterim, ao falar em Psicologia Jurídica, o artigo expõe a peculiar atuação do Psicólogo Jurídico no processo de adoção de crianças e adolescentes, que vai desde a desconstituição do poder familiar até a formação de uma nova família. Apresenta ainda, a problemática a respeito da prática do Psicólogo Jurídico, que não se restringe à elaboração de psicodiagnóstico ou identificação de patologias, apesar de saber o quanto tais procedimentos contribuem com o trabalho da Justiça. Desta forma, torna-se necessário que estes profissionais, a partir de padrões de sua especialidade, respondam sobre a importância de suas intervenções junto à Justiça, superando a visão de um trabalho apenas pericial.

Palavras-chaves: Adoção; Psicologia Jurídica, Atuação do Psicólogo, intervenção.

Histórico da Psicologia Jurídica no Brasil

        O estudo da relação entre a Psicologia e o Direito tem sido foco de grande interesse entre profissionais destes campos de conhecimento. Saber do grande potencial da mente humana em criar e atuar, nos força a reconhecer o quão complexo se torna a junção entre a subjetividade e os fatos jurídicos. Carvalho (2007) aponta para a necessidade em considerar tal complexidade ao analisar as situações em que o comportamento humano se entrelaça com as normas legais. Pois, para ela, o homem, ao mesmo tempo em que elabora as leis e as utiliza nos julgamentos dos fatos é, também, o que protagoniza o ato jurídico passível de julgamento.

        Ainda de acordo com Carvalho, até a Idade Média, a discriminação e julgamento do comportamento humano era função da religião. Em fins do séc. XVII e início do séc. XIX,  Foucault (2005) aponta para o surgimento da “Sociedade Disciplinar”, nome dado à sociedade contemporânea, que se deu com a reforma do sistema Judiciário e Penal em vários países da Europa e do mundo. E é neste ínterim que, para que todo o aparato não ficasse apenas no judiciário, foram criadas outras instituições como a polícia, com o papel de vigilância, e as instituições psicológicas, psiquiátricas e criminológicas, médicas e pedagógicas, como instituição de correção.

Nesta época, segundo Carvalho (2007), a Psiquiatria estabelecia uma parceria com os Magistrados nas análises dos crimes. Ela procurava identificar as alterações mentais que pudessem estar relacionadas ao ato em julgamento. Porém, a Psiquiatria não dispunha de materiais facilitadores no levantamento mais específico dos dados.

Se por um lado a Psiquiatria não tinha subsídios para aprofundar suas análises, por outro lado, ao final do século XIX, a Psicologia estava sendo reconhecida como ciência e vinha investindo em pesquisas e instrumentos de investigação da memória, pensamento e demais funções mentais. A partir disso foi que a Psicologia passou a auxiliar nos processos jurídicos, como perícia que fornecia os dados coletados através de entrevistas, testes, observações, escutas, intervenções verbais, ao Magistrado.

Histórico da adoção

De acordo com Bordallo (2010), encontrado nos sistemas jurídicos dos povos mais antigos, o instituto da adoção vem tendo expressiva evolução desde os seus primórdios, no Direito Ancião até os dias de hoje.

Nas civilizações mais remotas, a adoção tinha como finalidade dar filhos a que não podia tê-los, a fim de que a família fosse perpetuada, e, com o passar do tempo, ganhou um novo sentido, o de dar uma família a quem não tem.

No direito romano, a adoção teve seu ápice. Onde além da função religiosa, davam à adoção uma natureza familiar, político e econômico.

Em 1804, na França, surge o código de Napoleão. Este defendia a inserção da adoção no Código Civil que vinha sendo elaborado, pois era impossibilitado de ter filhos com sua companheira e, por isso, pretendia adotar.

No século XX, ao final da 1ª Guerra Mundial, a adoção se incrementa. Em meio aos destroços e tamanha tragédia, grande número de crianças sobreviventes perderam seus familiares, tornando-se órfãs. Tal situação deixa a população comovida, e faz com que a adoção trouxesse uma segurança aos menores.

De acordo com Cunha (2011), no Brasil, a adoção introduziu-se a partir das Ordenações Filipinas e a primeira lei a tratar do assunto, de forma não ordenada, foi promulgada em 22 de setembro de 1828, com características do direito português, originário do direito romano. Nesse período o procedimento para adoção era judicializado, desta forma, cabia aos juízes o dever de confirmar a vontade dos interessados em audiência, onde havia a expedição da carta de perfilhamento. Em seguida, surgiram outros dispositivos que também trataram do instituto, como o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, a Consolidação  das Leis Civis de Teixeira Freitas e a nova Consolidação das Leis Civis de  Carlos de Carvalho, publicada em 1915. Mas foi o Código Civil de 1916 o primeiro diploma legal brasileiro a disciplinar de forma sistematizada acerca do instituto da adoção, dedicando exatamente onze artigos (368 a 378) para tratar do tema. Contudo, permaneceu com a idêntica função anteriormente existente, originada do Direito Romano, que era atender aos interesses dos adotantes.

Somente em 1979, com o advento da Lei 6.697, denominada de Código de Menores, a adoção passou a ter caráter protetivo à criança e ao adolescente, vez que concentrou a finalidade da adoção na proteção integral do menor sem família. Mais tarde, em 1990, esta lei foi substituída pela lei 8.069, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerada uma das mais modernas leis voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes no mundo.

Por fim, com o advento da Lei 12.010, intitulada Lei Nacional da Adoção, todas as adoções passaram a ser regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com algumas ressalvas próprias das adoções de adulto. Apesar dessa denominação, a Lei tem como escopo principal a convivência familiar, priorizando a manutenção da criança e do adolescente em sua família, natural ou extensa, devendo ser obedecido o cadastro único de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e também de pessoas que se dispõem a adotá-las.

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