Psicologia juridica
Por: Alessio Silva • 20/5/2016 • Dissertação • 852 Palavras (4 Páginas) • 267 Visualizações
APLICAÇÃO DA PENA E CONCURSO DE CRIMES
Individualização da pena
a) Posição adotada pelo CP
Teoria eclética (mista ou unificadora):
Predominam na legislação, jurisprudência e doutrina moderna. CP brasileiro (art. 59): reprovação exprime a idéia de retribuição da culpabilidade; a prevenção abrange as modalidades de prevenção especial (neutralização e correção do criminoso) e prevenção geral (intimidação e manutenção/reforço da confiança na ordem jurídica) da pena criminal.
b) Art. 59, CP: atividade intelectual de aplicação da pena criminal tem por objetivo estabelecer a pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Significado da necessidade e suficiência:
- necessidade da pena refere-se à natureza da pena aplicada (pena privativa de liberdade, restritiva ou pena de multa);
- suficiência da pena refere-se à extensão da pena considerada necessária: a duração da pena privativa de liberdade (com substituição ou não), e o valor da pena de multa.
c) Metodologia: art. 68, CP; critério trifásico:
1ª Fase: Fixação da pena-base fundada nas chamadas circunstâncias judiciais (art. 59, CP);
Conceito: Circunstâncias judiciais são dados ou fatos acidentais, objetivos ou subjetivos, que, embora não façam parte da estrutura do crime, são importantes para a verificação do grau maior ou menor de culpabilidade do agente, as quais devem ser consideradas para efeito de aplicação da pena-base (P. Queiroz).
- Culpabilidade: não se confunde com a culpabilidade enquanto categoria do crime (juízo qualitativo); funciona como aferição do grau de reprovabilidade (mínimo, máximo ou médio) da conduta do réu (juízo quantitativo);
- Antecedentes: fatos passados da conduta do réu (merecedores de reprovação ou aprovação); devem ter relação direta ou indireta com o fato; inquéritos policiais e ações penais em curso ou arquivados (maus antecedentes?);
- Conduta social: diz respeito às relações do réu com a família, ao trabalho, ao estilo de vida etc. (praticamente confunde-se com os antecedentes) (direito penal do autor?);
- Personalidade do réu: de difícil avaliação pelo magistrado (ausência de domínio sobre psicologia etc.; imprecisões técnicas: “personalidade agressiva, desajustada etc.”);
- Motivos do crime: razões próximas e remotas que impeliram o réu à prática do crime (inveja, ódio, ambição, lascívia etc.); não podem ser consideradas quando fizerem parte do próprio tipo (ex.: falta de pudor ou lascívia exarcebada nos crimes sexuais; ganho fácil ou ganância nos crimes patrimoniais);
- Circunstâncias e conseqüências do crime: circunstâncias são dados ou fatos que estão ao redor do crime (lugar, maneira de execução etc.); conseqüências são os efeitos decorrentes do crime (maior ou menor lesividade);
- Comportamento da vítima: grau de contribuição para o crime (a vítima pode favorecer ou motivar o crime).
- Súmula 241, STJ.
Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440.
2ª Fase: Fixação da pena provisória: agravação ou atenuação da pena-base, fundada nas circunstâncias legais (art. 61, 62 e 65, CP);
Características: Genéricas (aplicáveis a todos os fatos puníveis) e Obrigatórias (devem ser aplicadas, salvo se qualificarem ou privilegiarem o tipo básico)
Reincidência (art. 63 e 64, CP)
3ª Fase: Fixação da pena definitiva, fundada nas causas de diminuição e/ou aumento de pena, da parte geral ou da parte especial do CP.
2. Concurso de Crimes
2.1. Concurso material
- Conceito: art. 69, CP;
- Adota o sistema do cúmulo material
- Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes;
- Concurso material homogêneo e heterogêneo;
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